previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência
para a edição de normas gerais, prevista no art. 22, XI, da Constituição, sobre
“inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros
militares”. 7. Ação Cível” (ACO 3.3.96, de relatoria do Min. Alexandre de
Moraes, Pleno, DJe 19.10.2020) Ante o exposto, dou provimento ao recurso
extraordinário, nos termos do art. 21, § 2º, do RISTF, para reconhecer a
inconstitucionalidade da cobrança da contribuição previdenciária estabelecida
nos termos da Lei 13.954/2019, no caso dos autos. Observe-se que as questões
atinentes aos eventuais valores a serem restituídos ou devidos em razão da
inconstitucionalidade da exação em discussão, inclusive quanto a prescrição e
correção monetária, cingem-se ao âmbito infraconstitucional, devendo ser
solvidas pelo juízo de origem. Custas judiciais e honorários sucumbenciais ex
lege. Publique-se. Brasília, 26 de maio de 2021. Ministro Edson Fachin Relator
Documento assinado digitalmente. (STF - ARE: 1309755 SP 1025970-
25.2020.8.26.0053, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento:
26/05/2021, Data de Publicação: 27/05/2021).
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E
RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI
13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PARA INATIVIDADE E
PENSÃO. POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES
ESTADUAIS. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA ESTABELECER
NORMAS GERAIS. ART. 22, XXI, DA CF/88. EXTRAVASAMENTO DO
CAMPO ALUSIVO A NORMAS GERAIS. INCOMPATIBILIDADE COM A
CONSTITUIÇÃO. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE
INCONSTITUCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Ação Cível
Originária ajuizada por Estado-membro com o objetivo não afastar sanção
decorrente de aplicação, aos militares, de alíquota de contribuição para o
regime de inatividade e pensão prevista na legislação estadual, em detrimento
de lei federal que prevê a aplicação da mesma alíquota estabelecida para as
Forças Armadas. 2. É possível a utilização da Ação Cível Originária a fim de
obter pronunciamento que declare, incidentalmente, a inconstitucionalidade de
uma lei ou ato normativo, particularmente quando esta declaração constituir-
lhe a sua causa de pedir e não o próprio pedido. 3. As regras de distribuição de
competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula
de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da
predominância do interesse. 4. A Constituição Federal de 1988, presumindo de
forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da
predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para
cada um dos entes federativos – União, Estados-Membros, Distrito Federal e
Municípios – e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização
de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma
maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e
30, inciso I). 5. Cabe à lei estadual, nos termos do art. 42, § 1º, da
Constituição Federal, regulamentar as disposições do art. 142, § 3º, inciso X,
dentre as quais as relativas ao regime de aposentadoria dos militares
estaduais e a questões pertinentes ao regime jurídico. 6. A Lei Federal
13.954/2019, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser