PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0029252-
50.2021.8.27.2729/TO
AUTOR: BRUNO ACCIOLY DE CARVALHO
ADVOGADO: LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)
RÉU: ESTADO DO TOCANTINS E OUTROS
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de processo judicial com tutela de urgência, promovido
por BRUNO ACCIOLY DE CARVALHO em desfavor do ESTADO DO
TOCANTINS, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DETRAN-
TO e ALVARO FERREIRA DA SILVA NETO. Dispensado o relatório. Decido.
Reconheço a competência deste órgão jurisdicional. Os
pressupostos processuais e as condições da ação também estão presentes.
Recebo, portanto, a inicial e os documentos a ela anexados.
Passo, agora, com base nos artigos da lei 12.153/2009 e 300 do
Código de Processo Civil, a analisar o pedido de tutela provisória de urgência.
Para tanto, deve ser averiguada a existência cumulativa dos requisitos legais:
probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris); perigo da demora ou risco ao
resultado útil ao processo (periculum in mora) e por último, a reversibilidade dos
efeitos do provimento precário.
O Código de Processo Civil contempla a tutela provisória no Livro
VI e dispondo, especificamente, acerca da tutela de urgência em seu artigo 300,
nos termos abaixo transcritos:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo.
§ Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso,
exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra
parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte
economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação
prévia.
§ A tutela de urgência de natureza antecipada não seconcedida quando
houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O periculum in mora se constitui no mais importante dos requisitos
indispensáveis à concessão de medidas liminares a título de antecipação de
tutela. Deve-se vislumbrar, porém, o perigo de dano próximo ou iminente que se
relaciona com uma lesão que provavelmente deva ocorrer antes da solução de
mérito.
O fumus boni iuris consiste na probabilidade de deferimento futuro
da pretensão meritória devido à plausibilidade do direito substancial invocado
por quem pretenda a segurança jurídica que requer o caso concreto.
A fumaça do bom direito, juntamente com o perigo da demora são
pressupostos que autorizam a concessão da antecipação da tutela cuja previsão
legal encontra-se no artigo 300 do Código de Processo Civil.
A concessão da tutela de urgência de natureza antecipada será
concedida quando as alegações formuladas pela parte autora e os elementos que
instruem a inicial sejam provas suficientes para conduzir o julgador a acreditar
que ela é titular do direito disputado. Trata-se de um direito provisório, bastando
para tanto, que no momento da análise do pedido de antecipação todos os
elementos sejam convergentes no sentido de aparentar a probabilidade das
alegações.
No que se refere ao perigo de dano ou ao risco ao resultado útil do
processo, este consiste no perigo que se verifica quando demora na prestação
da atividade jurisdicional.
Outro requisito obrigatório para a concessão da tutela de urgência
consiste na reversibilidade da decisão proferida, de modo que seja possível
restituírem-se às partes ao “status quo ante”, se por acaso for proferida uma
sentença de improcedência do pedido da parte requerente.
Com efeito, não estou convencido da probabilidade do direito
alegado pela parte autora, impondo o indeferimento da liminar.
No caso em apreço, este juízo entende não restar demonstrado, da
melhor forma possível, a probabilidade do direito, porquanto os documentos
apresentados pela parte requerente não conferem, pelo menos nesse momento
inicial, clareza sobre o direito material formulado.
Tal circunstância decorre do fato de a exordial encontrar-se
desacompanhada do respectivo comprovante de comunicação da alienação do
veículo, em desconformidade com o comando erigido pelo art. 134 do Código de
Trânsito Brasileiro.
Ademais, qualquer outra situação a maior somente deverá ser
analisada por ocasião da prolação da sentença, quando então terá ocorrido o
devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Evita-se, com isso, um
pré-julgamento do caso.
Nesse sentido é a orientação da melhor jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL COM PEDIDO DE TUTELA DE
URGÊNCIA DE CARÁTER ANTECIPATÓRIA - ARRESTO DE BENS -
TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS AUSENTES - NECESSIDADE DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA. - Ausentes os requisitos da probabilidade do direito
e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não há que se falar
em antecipação da tutela jurisdicional. - Conclui-se, portanto, que neste
momento, não plausibilidade do direito da parte autora, ora Agravante,
sendo necessária dilação probatória, observando-se o devido processo legal e a
formação do contraditório. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv
1.0000.19.151684-8/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo , 16ª CÂMARA
CÍVEL, julgamento em 18/03/2020, publicação da súmula em 17/04/2020)
No mesmo sentido decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do
Tocantins. Precedentes: Agravo de Instrumento 0026071-51.2019.8.27.0000 e
Agravo de Instrumento 0004422-44.2020.8.27.2700, ambos da relatoria da
Desa. MAYSA VENDRAMINI ROSAL.
Por derradeiro, considerando o que foi afirmado, prescindível, até
por consectário lógico, adentrar-me nos demais requisitos do pedido, eis que a
ausência da probabilidade do direito obsta o próprio conhecimento do perigo da
demora.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Por fim, retifique-se a autuação, excluindo o DETRAN do polo
passivo da lide, porquanto seja cediço a ausência de personalidade jurídica de
autarquia, à míngua de lei específica o instituindo como tal, à luz do que prevê o
artigo 37, inciso XIX da CF, sendo, ainda, fato notório, que os interesses
jurídicos do departamento de trânsito são tutelados pela procuradoria estadual.
Diante da ausência de lei conferindo aos procuradores a
possibilidade de composição entre as partes de forma ampla, deixo de designar
audiência de conciliação..
Cite(m)-se, intime(m)-se e dê-se andamento ao feito conforme
Portaria n. 02, de 08 de abril de 2019, deste Juizado Fazendário.
Expeça-se o necessário, inclusive, carta precatória, se for o caso.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico.
AUTOS 00163437320218272729
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de processo judicial, com tutela de urgência manejado por
PRISCILLA DE OLIVEIRA MARTINS em desfavor do ESTADO DO
TOCANTINS. Dispensado o relatório, decido e fundamento.
Reconheço a competência deste órgão jurisdicional. Os
pressupostos processuais e as condições da ação também estão presentes.
Recebo, portanto, a inicial e os documentos atados a ela, ficando corrigido o
valor dado à causa, acaso necessário.
Passo, agora, com base no artigo da Lei n. 12.153/2009
combinado com art. 300 do Código de Processo Civil, a analisar o pedido de
tutela provisória de urgência. Para tanto, deve ser averiguado a existência
cumulativa dos requisitos legais: probabilidade do direito alegado; perigo da
demora ou risco ao resultado útil ao processo e por último, a reversibilidade dos
efeitos do provimento precário.
Analisando o acervo probatório pré-constituído, estou convencido,
pelo menos nesse momento processual de cognição sumária e não exauriente, da
probabilidade do direito vindicado e da necessidade da urgência do pleito inicial,
o que impõe o deferimento da liminar.
A probabilidade do direito decorre e reside no fato de que a parte
autora fez juntar aos autos exames médicos (Evento, 01 ATESTMED7)
atestando que a mesma se encontrava grávida, bem como houve a comunicação
prévia à pasta a qual está vinculada. A matéria de fundo tem por salvaguarda
ainda a proteção à maternidade e à infância, prevista entre os direitos e garantias
fundamentais constitucionais, em conformidade com o disposto no artigo da
Constituição Federal.
Inegável é, que independentemente do regime a que se encontre
submetido, o servidor público possui garantias sociais inalienáveis e
irrenunciáveis, dentre as quais se insere a proteção à maternidade e a estabilidade
provisória, como direitos fundamentais ao desenvolvimento da pessoa humana,
de acordo com a previsão constitucional supramencionada (artigo da CF/88),
competido à administração pública zelar pelos princípios expressos e insertos no
texto constitucional (artigo 37, caput, CF/88), em especial, no caso em comento,
pelo princípio da legalidade.
Noutro lado, o perigo da demora também se encontra visível, pois
não pode a requerente esperar o julgamento de mérito, que somente ocorrerá em
tempo futuro, para ver tutelado, por agora, seu propalado direito, sob pena de
causar-lhe prejuízos consideráveis bem como à sua prole. Certo é que a
administração pública deve salvaguardar a condição da parturiente e de seu bebê,
não podendo a gestante ser alvo de tratamento diferenciado, comprometendo a
qualidade gestacional.
Por fim, cumpre a este juízo fazendário salientar que a decisão
liminar que ora se toma não esgota o mérito e é perfeitamente reversível.
Por todo o exposto, defiro em parte o pedido liminar e,
antecipando os efeitos da tutela de urgência, ordeno ao ente requerido que,
até decisão em sentido contrário, promova a imediata reintegração da parte
autora ao cargo anteriormente ocupado, com todos os direitos e vantagens a ele
inerentes, sob pena de, em caso de descumprimento, incidência de multa
cominatória diária no valor de 500,00 reais, limitada, inicialmente, e sem
prejuízo de reavaliação, ao montante de 15.000,00 reais, a ser revertido à parte
postulante.
Intimese pessoalmente a autoridade à frente da Secretaria de
Administração do Estado do Tocantins - SECAD, para que em até 10 dias,
dê efetividade a esta decisão liminar, sob pena de, sem prejuízo da multa
cominatória aplicada, responder, em caráter pessoal, pela prática do crime de
desobediência.
Diante da ausência de lei conferindo aos procuradores a
possibilidade de composição entre as partes de forma ampla[1], deixo de
designar audiência conciliatória.
Cite(m)-se e intime(m)-se, na forma estabelecida pela Lei n.
9.099/1995, aplicável por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/2009.
Expeça-se o necessário, inclusive, se preciso for, carta precatória.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema eletrônico.
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela de urgência manejado por CLÁUDIA
LOHANY NUNES DA CONCEIÇÃO SILVA em desfavor do MUNICIPIO DE
PALMAS.
No caso em tela a parte autora impugna os autos de infração
R48-0220201, R48-0195406 e R48-0075809.
Defende que a notificação por edital é nula, por se tratar de via
excepcional e exigir o esgotamento das tentativas de intimação pessoal.
Ao final, requer em sede de tutela de urgência, a suspensão da
exigibilidade do crédito tributário, a fim de que seja determinada a liberação do
IPVA e licenciamento do ano de 2022, até o julgamento final da lide.
É o breve relatório. Decido.
Reconheço a competência deste órgão jurisdicional. Os
pressupostos processuais e as condições da ação também estão presentes.
Recebo, portanto, a inicial e os documentos a ela carreados. Caso haja emenda,
faça nova conclusão.
Passo, agora, com base no artigo da Lei n. 12.153/2009, a
analisar o pedido de tutela provisória de urgência. Para tanto, deve ser
averiguado a existência cumulativa dos requisitos legais: probabilidade do direito
alegado; perigo da demora ou risco ao resultado útil ao processo; e, por último,
reversibilidade dos efeitos do provimento precário.
Analisando o acervo probatório pré-constituído, estou convencido,
pelo menos nesse momento processual de cognição sumária e não exauriente, da
probabilidade do direito vindicado e da necessidade da urgência do pleito inicial,
o que impõe o deferimento da liminar.
É cediço que a necessidade de notificação se justifica a fim de se
possibilitar ao suposto infrator, a apresentação de defesa prévia junto ao processo
administrativo instaurado, garantindo-se, assim, o contraditório e a ampla defesa,
constitucionalmente previstos no artigo 5º, inciso LV da nossa Carta Magna.
Nos moldes da súmula nº 312 do Superior Tribunal de Justiça:
No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são
necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da
infração”.
Ocorre que, no caso concreto, a parte autora não alega a ausência
da dupla notificação supracitada, apenas se insurge à sua efetivação por edital.
Por outro lado, a matéria encontra-se regulamentada na Resolução
nº 404 de 12/06/2012, do CONTRAN, que: "Dispõe sobre padronização dos
procedimentos administrativos na lavratura de Auto de Infração, na expedição
de notificação de autuação e de notificação de penalidade de multa e de
advertência, por infração de responsabilidade de proprietário e de condutor de
veículo e da identificação de condutor infrator, e dá outras providências".
Nos moldes do artigo 12 da Resolução mencionada:
"Art. 12º. Esgotadas as tentativas para notificar o infrator ou o proprietário do
veículo por meio postal ou pessoal, as notificações de que trata esta Resolução
serão realizadas por edital publicado em diário oficial, na forma da lei,
respeitados o disposto no § do art. 282 do CTB e os prazos prescricionais
previstos na Lei 9.873, de 23 de novembro de 1999, que estabelece prazo de
prescrição para o exercício de ação punitiva.
(...)
§ É facultado ao órgão autuador publicar extrato resumido de edital no
Diário Oficial, o qual conterá as informações constantes das alíneas "a" e "b"
dos incisos I, II ou III do § deste artigo, sendo obrigatória a publicação da
íntegra do edital, contendo todas as informações descritas no § deste artigo,
no seu sítio na rede mundial de computadores (Internet). (Redação do
parágrafo dada pela Resolução CONTRAN Nº 574 DE 16/12/2015)".
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRÂNSITO.
LIMINAR. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE
DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. NOTIFICAÇÕES POSTAIS
FRUSTRADAS. EDITAL. VALIDADE. - A possibilidade de notificação por
editais, quando frustradas as tentativas por remessa postal, decorre da previsão
contida no art. 282, caput, do próprio Código de Trânsito Brasileiro, bem como
do art. 10, §§ e 2º, da Resolução nº 182/05, e do art. 13, da Resolução
363/10, ambas do CONTRAN.- No caso, houve tentativa de notificação por
remessa postal ao impetrante, que não se concretizou porque o destinatário não
compareceu no correio para recebê-las, já que no endereço não havia ninguém
para recebê-la.- Descabida a alegação de ofensa ao princípio da ampla defesa
e a nulidade do procedimento administrativo de suspensão do direito de dirigir,
que as notificações somente não foram recebidas em razão de conduta
unicamente atribuível ao apelante, que se furtou em comparecer na agência dos
correios para retirá-las, que as tentativas de entrega pessoal restaram
frustradas.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI:
70071892269 RS, Relator: Marilene Bonzanini, Data de Julgamento:
23/02/2017, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação:
07/03/2017).
RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA
PÚBLICA. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÃO
DE AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NOTIFICAÇÃO
POR EDITAL VÁLIDA.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO
DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71008691891 RS, Relator: Maria
Beatriz Londero Madeira, Data de Julgamento: 16/12/2020, Turma Recursal da
Fazenda Pública, Data de Publicação: 01/02/2021).
Por derradeiro, considerando o que foi afirmado, prescindível, até
por consectário lógico, adentrar-me nos demais requisitos do pedido, eis que a
ausência da probabilidade do direito obsta o próprio conhecimento do perigo da
demora.
Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Cite(m)-se o(s) requerido(s) no prazo de 30 (trinta) dias para,
querendo, contestar o pedido.
Após, determino à Secretaria Judicial Unificada dos Juizados
Especiais desta Comarca, o seguinte: 1) INTIME-SE a parte requerente, para,
querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 30 (trinta) dias; 2)
INTIME-SE o Ministério Público no prazo de 10 (dez) dias, para que
manifeste-se sobre o interesse em atuar na demanda; 3) INTIME-SE as partes
para que, dentro do prazo de 02 (dois) dias, manifestem-se acerca do interesse
em produzir provas, devendo demonstrar a pertinência e necessidade da prova
requerida, sob pena de indeferimento; 4) Caso haja pedido de julgamento
antecipado do mérito, conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem
cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de lei conferindo aos procuradores a
possibilidade de composição entre as partes de forma ampla, deixo de designar
audiência conciliatória.
Expeça-se, à vista do exposto, o que for necessário para o válido e
regular andamento do processo.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico.
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela de urgência manejado por JOELCIA
DINIZ TEREZA DE OLIVEIRA CASTRO em desfavor do ESTADO DO
TOCANTINS.
A parte autora defende, que é dependente no plano de saúde dos
servidores do Estado do Tocantins, antigo PLANSAUDE atual SERVIR, sendo
seu esposo Jose Alan de Oliveira Castro, o titular, em dias com os descontos em
folha de pagamento da mensalidade e coparticipações do plano contratado.
Relata que encontra-se em estado de gravidez de risco, de modo
que, durante o atendimento ambulatorial foram requisitados vários exames para
acompanhamento e monitoramento da saúde da parte autora e seu filho que se
encontra no ventre, dentre eles, o PLGF - FATOR DE CRESCIMENTO
PLACENTÁRIO e ECLAMP - BIOMARCADORES PARA PRE
ECLANMPSIA, sendo ambos os exames negados sob argumento de ausência de
cobertura pelo rol de procedimentos da ANS.
Afirmou ainda, que buscou a realização dos exames de forma
particular, contudo, o valor ultrapassa a R$ 3.000,00 (três mil reais), não
possuindo condições financeiras para a efetivação.
Pugna, ao final, pela concessão da tutela de urgência, a fim de o
requerido seja obrigado a custear a realização dos exames PLGF - FATOR DE
CRESCIMENTO PLACENTÁRIO e ECLAMP - BIOMARCADORES PARA
PRE ECLANMPSIA e todos outros necessários até o parto.
É o breve relatório. Decido.
Reconheço a competência deste órgão jurisdicional. Os
pressupostos processuais e as condições da ação também estão presentes.
Recebo, portanto, a inicial. Caso haja emenda, faça nova conclusão.
Passo, agora, com base nos artigos da lei 12.153/2009 e 300 do
Código de Processo Civil a analisar o pedido de tutela provisória de urgência.
Para tanto, deve ser averiguada a existência cumulativa dos requisitos legais.
quais sejam: a probabilidade do direito alegado o perigo da demora ou risco ao
resultado útil ao processo e por último, a reversibilidade dos efeitos do
provimento precário.
O Código de Processo Civil contempla a tutela provisória no Livro
VI e dispondo, especificamente, acerca da tutela de urgência em seu artigo 300,
nos termos abaixo transcritos:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo.
§ Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso,
exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra
parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte
economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação
prévia.
§ A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando
houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O perigo na demora se constitui no mais importante dos requisitos
indispensáveis à concessão de medidas liminares a título de antecipação de
tutela. Deve-se vislumbrar, porém, o perigo de dano próximo ou iminente que se
relaciona com uma lesão que provavelmente deva ocorrer antes da solução de
mérito.
A fumaça do bom direito consiste na probabilidade de deferimento
futuro da pretensão meritória devido à plausibilidade do direito substancial
invocado por quem pretenda a segurança jurídica que requer o caso concreto.
Outro requisito obrigatório para a concessão da tutela de urgência
consiste na reversibilidade da decisão proferida, de modo que seja possível
restituírem-se às partes ao estado anterior, se por acaso for proferida uma
sentença de improcedência do pedido da parte requerente.
A Constituição Federal elencou entre os direitos sociais o direito à
saúde, nos artigos 6º e 196.
A saúde integra os direitos fundamentais de segunda geração,
caracterizados como liberdades positivas ou direitos a uma prestação estatal, de
observância obrigatória num Estado Social de Direito, tendo por objetivo a
melhoria das condições de vida dos hipossuficientes.
A natureza desse direito as vezes não pode ser fruído diretamente
pelo cidadão, carecendo, pois, de uma interposição estatal que produza os efeitos
concretos visados pela norma constitucional, isto é, a implementação do direito à
saúde não pode ser feita senão pela intervenção efetiva e direta do Estado, de
modo a materializar as legítimas pretensões consagradas na Constituição. Daí o
caráter econômico dos direitos sociais, que não podem ser assegurados senão
com recursos financeiros.
Nos termos da legislação pátria, cabe ao SUS, além da atribuição
do planejamento e organização da distribuição de serviços de saúde à
coletividade, o atendimento individual ao necessitado, conforme dispõe o art. 18,
inc. III, letra “a”, da Lei Federal 8.080/80. A Constituição Federal, por sua
vez, preconiza cooperação financeira entre a União, os Estados e Municípios
viabilizando assim, a prestação de serviços de atendimento à saúde da população,
nos termos do art. 30, inc. VII.
Os elementos contidos nos autos até o momento evidenciam o
preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência
(probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo).
Compulsando os autos, verifico que o documento contido no
evento 01, ANEXO6, comprova que os exames necessitados pela parte autora
não estão previstos no rol de cobertura do plano, sendo este, o motivo da recusa
na via administrativa.
Noutro giro, a probabilidade do direito está consubstanciada no
laudo médico que solicitou a realização dos exames com urgência, em razão da
indicação de pré-eclâmpsia grave com risco de morbimortalidade materno fetal e
prematuridade extrema (evento nº 01, RG4, p. 04).
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, resta
devidamente evidenciado nos autos, por se tratar de procedimento de
urgência, havendo risco de óbito da mãe e/ou nascituro, ou, ainda, de
prematuridade extrema do feto.
Conforme previsão contida no artigo do Código
Civil, "a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, mas a
lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro".
No caso, há de se tutelar os direitos dos pais, beneficiários do plano
de saúde, bem como, do nascituro, cuja personalidade e os atributos que lhe são
inerentes devem ser amparados desde a concepção, a teor do artigo 2º do Código
Civil, revelando-se flagrantemente ilegal a negativa de cobertura por não estar
previsto no rol de cobertura do plano.
O Superior Tribunal de Justiça reafirmou a jurisprudência no
sentido de que o rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde é
exemplificativo, competindo ao médico, especialista, o estabelecimento do
tratamento mais eficaz ao paciente/usuário do plano de saúde.
Confira-se:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ROL DA ANS.
CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. 1. Recurso especial interposto contra
acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015
(Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O rol de procedimentos da ANS
tem caráter meramente exemplificativo, sendo abusiva a negativa da
cobertura pelo plano de saúde do tratamento considerado apropriado para
resguardar a saúde e a vida do paciente. 3. Agravo interno não provido. (AgInt
no RECURSO ESPECIAL 1886929 - SP (2020/0191677-6) RELATOR :
MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. JULGADO EM: 01/03/2021).
Por tal razão, de rigor o deferimento do pedido liminar, a fim de
resguardar a saúde e vida da requerente e de seu filho.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE EXAMES ANTI B2, GLICOPROTEÍNA, IGG E IGM,
FATOR V LEIDEN, ANTI-TROMBINA III, MUTAÇÃO GENE PROTROMBINA
E PREOTEÍNA C FUNCIONAL PARA PACIENTE GESTANTE COM
HISTÓRIA PRÉVIA DE PRÉ-ECLAMPSIA ASSOCIADA A OUTROS
FATORES DE RISCO. COMPROVAÇÃO DE URGÊNCIA PARA
REALIZAÇÃO DOS EXAMES, JUSTIFICADOS POR RELATÓRIO
MÉDICO. PLEITO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA
OBRIGAÇÃO QUE COMPORTA DEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO
E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - Turma Recursal - 0003165-
39.2019.8.16.9000 - Paranavaí - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J.
26.02.2020). (TJ-PR - AI: 00031653920198169000 PR 0003165-
39.2019.8.16.9000 (Acórdão), Relator: Juíza Manuela Tallão Benke, Data de
Julgamento: 26/02/2020, Turma Recursal, Data de Publicação:
28/02/2020).
Por fim, saliento que a presente medida não esgota, total e
definitivamente, o mérito da demanda, sendo perfeitamente reversível a qualquer
tempo.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência
antecipada e, por conseguinte, determino ao ESTADO DO TOCANTINS que,
no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, DISPONIBILIZE, os
exames "PLGF- FATOR DE CRESCIMENTO PLACENTÁRIO e ECLAMP -
BIOMARCADORES PARA PRE ECLANMPSIA", à requerente JOELCIA DINIZ
TEREZA DE OLIVEIRA CASTRO, na rede pública ou privada, no Estado do
Tocantins ou, caso não exista estrutura necessária, em outra unidade da
Federação, arcando o requerido com a integralidade das despesas de locomoção
da requerente até o local onde os exames forem realizados.
Fixo, em caso de descumprimento, multa cominatória e diária no
valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada, inicialmente, ao montante de R$
30.000,00 (trinta mil reais), cujo valor deverá ser revertido em favor da parte
autora, nos moldes do artigo 536 do Código de Processo Civil.
Intime-se pessoalmente a autoridade à frente da SECRETARIA
DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS - SECAD, ou quem
esteja lhe fazendo as vezes no momento da intimação, para cumprir esta decisão
imediatamente, sob pena de, sem prejuízo da multa cominatória aplicada
exclusivamente em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS, responder pela
prática do crime de desobediência previsto no artigo 330, do Código Penal.
Cite(m)-se o(s) requerido(s) no prazo de 30 (trinta) dias para,
querendo, contestar o pedido.
Após, determino à Secretaria Judicial Unificada dos Juizados
Especiais desta Comarca, o seguinte: 1) INTIME-SE a parte requerente, para,
querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 30 (trinta) dias; 2)
INTIME-SE o Ministério Público no prazo de 10 (dez) dias, para
se manifestar sobre o interesse em atuar na demanda; 3) INTIMEM-SE as partes
para que, dentro do prazo de 02 (dois) dias, para se manifestarem acerca
do interesse em produzir provas, demonstrando sua pertinência e necessidade,
sob pena de indeferimento; 4) Caso haja pedido de julgamento antecipado do
mérito, venham-me conclusos respeitando-se a ordem cronológica, na forma
contida no artigo 12 do Código de Processo Civil.
Expeça-se, à vista do exposto, o que for necessário para o válido e
regular andamento do processo.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico.
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela de urgência manejado por BRUNA
GOMES VERAS em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS e INSTITUTO
DE ESTUDOS SUPERIORES DO EXTREMO SUL IESES.
Dispensado o relatório. Decido.
Reconheço a competência deste órgão jurisdicional. Os
pressupostos processuais e as condições da ação também estão presentes.
Recebo, portanto, a inicial e os documentos a ela anexados.
Passo, agora, com base nos artigos da lei 12.153/2009 e 300 do
Código de Processo Civil, a analisar o pedido de tutela provisória de urgência.
Para tanto, deve ser averiguada a existência cumulativa dos requisitos legais:
probabilidade do direito alegado; perigo da demora ou risco ao resultado útil ao
processo e por último, a reversibilidade dos efeitos do provimento precário.
O Código de Processo Civil contempla a tutela provisória no Livro
VI e dispondo, especificamente, acerca da tutela de urgência em seu artigo 300,
nos termos abaixo transcritos:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo.
§ Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso,
exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra
parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte
economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação
prévia.
§ A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando
houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O perigo na demora se constitui no mais importante dos requisitos
indispensáveis à concessão de medidas liminares a título de antecipação de
tutela. Deve-se vislumbrar, porém, o perigo de dano próximo ou iminente que se
relaciona com uma lesão que provavelmente deva ocorrer antes da solução de
mérito.
A probabilidade do direito consiste na probabilidade de
deferimento futuro da pretensão meritória devido à plausibilidade do direito
substancial invocado por quem pretenda a segurança jurídica que requer o caso
concreto.
ainda, o requisito referente à reversibilidade da decisão
proferida, de modo que seja possível restituírem-se às partes ao estado
anterior, se por acaso for proferida uma sentença de improcedência do pedido da
parte requerente.
No caso em tela, a requerente defende que inscreveu-se
no Concurso Público para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do
Estado do Tocantins (Inscrição nº 511267295).
Relata que após a realização da primeira fase, prova objetiva de
múltipla escolha, no dia 16/10/2022, foi publicada a Portaria 017/2022,
atinente à convocação para a prova escrita e prática, estando dentre os candidatos
convocados para concorrer às vagas reservadas à pessoa com deficiência.
Todavia, no dia 02/12/2022, foi publicada a "PORTARIA 018/2022
CONVOCAÇÃO À PROVA ESCRITA E PRÁTICA (ATUALIZADA)", que
revogou a Portaria 017/2022, excluindo o seu nome da relação de candidatos
convocados para a segunda fase do concurso.
Nesse sentido, argumenta que tem direito líquido e certo à
realização da segunda fase do certame, por ter obtido nota necessária, de modo
que a referida eliminação é incompatível com a política de inclusão social,
tornando ineficaz a reserva de vagas assegurada constitucionalmente às pessoas
com deficiência.
Requer, ao final, a concessão da tutela de urgência, a fim de que
seja determinado aos requeridos que permitam à requerente realizar a segunda
etapa (prova discursiva - escrita e prática) no dia 11 de dezembro de 2022 e, por
consequência, nas demais etapas, do concurso público para outorga de
delegações de notas e de registro do Estado do Tocantins.
Contudo, não estou convencido da probabilidade do direito alegado
pela parte requerente. Explico.
Nos termos da Portaria 017/2022, a nota obtida pela parte autora
na primeira fase do concurso foi de 5,10 pontos.
Por outro lado, o artigo 4º da Portaria nº 018/2022, convocou para a
realização da segunda fase do certame, na modalidade 6015 Ingresso por
provimento, vagas reservadas à Pessoa Com Deficiência, correspondendo a 24
candidatos conforme item 10.4 do Edital, acrescidos de 9 candidatos
convocados pelo art. esta Portaria, correspondendo à nota de corte 5,60,
no total de 33 candidatos.
Por tal razão, verifico que a parte autora foi desclassificada do
referido certame em decorrência de não ter alcançado a nota de corte para a
modalidade em que concorreu.
Logo, embora seja assegurada a proteção integral à pessoa com
deficiência, visando a inclusão social, não se falar em direito líquido e certo
da parte autora, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da isonomia
entre os candidatos, sendo obrigatória a observância da ordem de classificação e
do total de vagas disponíveis.
Ademais, qualquer outra situação a maior somente deverá ser
analisada por ocasião da prolação da sentença, quando então terão ocorrido o
devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Evita-se, com isso, um
pré-julgamento do caso.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO
ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO. TUTELA
PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. REQUISITOS NÃO
DEMONSTRADOS. MEDIDA DE NATUREZA SATISFATIVA QUE ESGOTA O
MÉRITO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A
concessão da tutela provisória de urgência exige a presença dos requisitos
insculpidos no art. 300 do CPC a saber, a probabilidade do direito alegado e o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. O pedido liminar se
confunde em parte com o mérito da demanda, e, sua concessão, nesta etapa,
esgotaria o conteúdo da ação. 3. A decisão concessiva ou não da tutela de
urgência somente deve ser reformada no juízo ad quem quando demonstrada
flagrante abusividade ou ilegalidade, o que não é o caso dos autos. AGRAVO
DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-GO - AI:
03758792820208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). AMARAL WILSON DE
OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/02/2021, Câmara Cível, Data de
Publicação: DJ de 02/02/2021).
Por derradeiro, considerando o que foi afirmado, prescindível, até
por consectário lógico, adentrar-me nos demais requisitos do pedido, eis que a
ausência da probabilidade do direito obsta o próprio conhecimento do perigo da
demora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Intime-se a parte autora, para que, no prazo de 5 (cinco) dias,
emende a inicial, e instrua os autos com os documentos pessoais, nos moldes do
artigo 319 do CPC.
Cite(m)-se o(s) requerido(s) no prazo de 30 (trinta) dias para,
querendo, contestar o pedido.
Após, determino à Secretaria Judicial Unificada dos Juizados
Especiais desta Comarca, as seguintes providências: 1) INTIME-SE a parte
requerente, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 30
(trinta) dias; 2) INTIME-SE o Ministério Público no prazo de 10 (dez) dias,
para que manifeste-se sobre o interesse em atuar na demanda; 3) INTIME-SE as
partes para que, dentro do prazo de 02 (dois) dias, manifestem-se acerca
do interesse em produzir provas, devendo demonstrar a pertinência e
necessidade da prova requerida, sob pena de indeferimento; 4) Caso haja pedido
de julgamento antecipado do mérito, conclusos para julgamento, respeitando-se a
ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de lei conferindo aos procuradores a
possibilidade de composição entre as partes de forma ampla, deixo de designar
audiência conciliatória.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0000014-
49.2022.8.27.2729/TO
AUTOR: KAMILLA WINTER TEIXEIRA
ADVOGADO: GÉSUS FERNANDO DE MORAIS ARRAIS (OAB TO006167)
RÉU: MUNICIPIO DE PALMAS
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de processo judicial com tutela de urgência, promovido
por KAMILLA WINTER TEIXEIRA em desfavor do MUNICIPIO DE
PALMAS-TO. Dispensado o relatório. Decido e fundamento.
Reconheço a competência deste órgão jurisdicional. Os
pressupostos processuais e as condições da ação também estão presentes.
Recebo, portanto, a inicial. Caso haja emenda, fazer nova conclusão.
Passo, agora, com base nos artigos da lei 12.153/2009 e 300 do
Código de Processo Civil, a analisar o pedido de tutela provisória de urgência.
Para tanto, deve ser averiguada a existência cumulativa dos requisitos legais:
probabilidade do direito alegado; perigo da demora ou risco ao resultado útil ao
processo e por último, a reversibilidade dos efeitos do provimento precário.
O Código de Processo Civil contempla a tutela provisória no Livro
VI e dispondo, especificamente, acerca da tutela de urgência em seu artigo 300,
nos termos abaixo transcritos:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo.
§ Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso,
exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra
parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte
economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação
prévia.
§ A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando
houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O perigo na demora se constitui no mais importante dos requisitos
indispensáveis à concessão de medidas liminares a título de antecipação de
tutela. Deve-se vislumbrar, porém, o perigo de dano próximo ou iminente que se
relaciona com uma lesão que provavelmente deva ocorrer antes da solução de
mérito.
A fumaça do bom direito consiste na probabilidade de deferimento
futuro da pretensão meritória devido à plausibilidade do direito substancial
invocado por quem pretenda a segurança jurídica que requer o caso concreto.
Os requisitos supracitados, quais sejam, a fumaça do bom direito,
juntamente com o perigo da demora são pressupostos que autorizam a concessão
da antecipação da tutela cuja previsão legal encontra-se no artigo 300 do Código
de Processo Civil.
A concessão da tutela de urgência de natureza antecipada será
concedida quando as alegações formuladas pela parte autora e os elementos que
instruem a inicial sejam provas suficientes para conduzir o julgador a acreditar
que ela é titular do direito disputado. Trata-se de um direito provisório, bastando
para tanto, que no momento da análise do pedido de antecipação todos os
elementos sejam convergentes no sentido de aparentar a probabilidade das
alegações.
No que se refere ao perigo de dano ou ao risco ao resultado útil do
processo, este consiste no perigo que se verifica quando demora na prestação
da atividade jurisdicional.
Outro requisito obrigatório para a concessão da tutela de urgência
consiste na reversibilidade da decisão proferida, de modo que seja possível
restituírem-se às partes ao estado anterior, se por acaso for proferida uma
sentença de improcedência do pedido da parte requerente.
Com efeito, não estou convencido da probabilidade do direito
alegado pela parte autora, impondo o indeferimento da liminar.
No caso em apreço, este juízo entende não restar demonstrado, da
melhor forma possível, a probabilidade do direito, porquanto os documentos
apresentados pela parte requerente não conferem, pelo menos nesse momento
inicial, clareza sobre o direito material formulado.
Nos moldes do enunciado de súmula 312 do Superior Tribunal
de Justiça, é fato notório que: No processo administrativo para imposição de
multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação
da pena decorrente da infração”.
A necessidade de notificação se justifica a fim de se possibilitar ao
suposto infrator, a apresentação de defesa prévia junto ao processo
administrativo instaurado, garantindo-se, assim, o contraditório e a ampla defesa,
constitucionalmente previstos no artigo 5º, inciso LV da nossa Carta Magna.
Ocorre que, no caso concreto, no que tange à notificação de
autuação, a própria requerente narrou na inicial que foi efetivada, inclusive,
informando a interposição de recurso na esfera administrativa, o qual restou
indeferido, razão pela qual, deve ser reputada como incontroversa, nos moldes
do artigo 374, inciso III do CPC.
Da mesma forma, em relação à notificação de aplicação da
penalidade, o documento anexado no evento 01, notificação3, comprova a
emissão no dia 18/10/2021, de modo que, somente em 01/01/2022, a requerente
emitiu a segunda via para fins de quitação.
Portanto, evidenciada a efetivação da dupla notificação na forma
exigida na jurisprudência, eventual inobservância de prazos ou ato diverso que
tenha implicado em cerceamento de defesa pela autoridade administrativa, será
apreciada no momento processual oportuno, qual seja, por ocasião da prolação
da sentença, quando então terão ocorrido o devido processo legal, o contraditório
e a ampla defesa. Evita-se, com isso, um pré-julgamento do caso.
Nesse sentido é a orientação da melhor jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL COM PEDIDO DE TUTELA DE
URGÊNCIA DE CARÁTER ANTECIPATÓRIA - ARRESTO DE BENS -
TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS AUSENTES - NECESSIDADE DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA. - Ausentes os requisitos da probabilidade do direito
e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não há que se falar
em antecipação da tutela jurisdicional. - Conclui-se, portanto, que neste
momento, não plausibilidade do direito da parte autora, ora Agravante,
sendo necessária dilação probatória, observando-se o devido processo legal e a
formação do contraditório. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv
1.0000.19.151684-8/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo , 16ª CÂMARA
CÍVEL, julgamento em 18/03/2020, publicação da súmula em 17/04/2020)
No mesmo sentido decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do
Tocantins. Precedentes: Agravo de Instrumento 0026071-51.2019.8.27.0000 e
Agravo de Instrumento 0004422-44.2020.8.27.2700, ambos da relatoria da
Desa. MAYSA VENDRAMINI ROSAL.
Por derradeiro, considerando o que foi afirmado, prescindível, até
por consectário lógico, adentrar-me nos demais requisitos do pedido, eis que a
ausência da probabilidade do direito obsta o próprio conhecimento do perigo da
demora.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Diante da ausência de lei conferindo aos procuradores a
possibilidade de composição entre as partes de forma ampla, deixo de designar
audiência de conciliação.
Cite(m)-se, intime(m)-se e dê-se andamento ao feito conforme
Portaria n. 02, de 08 de abril de 2019, deste Juizado Fazendário.
Expeça-se o necessário, inclusive, carta precatória, se for o caso.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 0001338-
44.2021.8.27.2718/TO
AUTOR: MOANO REGO LEITE AMORIM
ADVOGADO: ANA GABRIELLA ARAUJO GOMES (OAB TO005580)
ADVOGADO: INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)
RÉU: ESTADO DO TOCANTINS E OUTRO
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido judicial manejado por MOANO REGO LEITE
AMORIM em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS e CENTRO
BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE
PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE. Dispensado o relatório. Decido.
Reconheço a competência deste órgão jurisdicional. Os
pressupostos processuais e as condições da ação também estão presentes.
Recebo, portanto, a inicial. Caso haja emenda, fazer nova conclusão.
Passo, agora, com base nos artigos da lei 12.153/2009 e 300 do
Código de Processo Civil, a analisar o pedido de tutela provisória de urgência.
Para tanto, deve ser averiguada a existência cumulativa dos requisitos legais:
probabilidade do direito alegado; perigo da demora ou risco ao resultado útil ao
processo e por último, a reversibilidade dos efeitos do provimento precário.
O Código de Processo Civil contempla a tutela provisória no Livro
VI e dispondo, especificamente, acerca da tutela de urgência em seu artigo 300,
nos termos abaixo transcritos:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo.
§ Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso,
exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra
parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte
economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação
prévia.
§ A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando
houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O perigo na demora se constitui no mais importante dos requisitos
indispensáveis à concessão de medidas liminares a título de antecipação de
tutela. Deve-se vislumbrar, porém, o perigo de dano próximo ou iminente que se
relaciona com uma lesão que provavelmente deva ocorrer antes da solução de
mérito.
A fumaça do bom direito consiste na probabilidade de deferimento
futuro da pretensão meritória devido à plausibilidade do direito substancial
invocado por quem pretenda a segurança jurídica que requer o caso concreto.
Os requisitos supracitados, quais sejam, a fumaça do bom direito,
juntamente com o perigo da demora são pressupostos que autorizam a concessão
da antecipação da tutela cuja previsão legal encontra-se no artigo 300 do Código
de Processo Civil.
A concessão da tutela de urgência de natureza antecipada será
concedida quando as alegações formuladas pela parte autora e os elementos que
instruem a inicial sejam provas suficientes para conduzir o julgador a acreditar
que ela é titular do direito disputado. Trata-se de um direito provisório, bastando
para tanto, que no momento da análise do pedido de antecipação todos os
elementos sejam convergentes no sentido de aparentar a probabilidade das
alegações.
No que se refere ao perigo de dano ou ao risco ao resultado útil do
processo, este consiste no perigo que se verifica quando demora na prestação
da atividade jurisdicional.
Outro requisito obrigatório para a concessão da tutela de urgência
consiste na reversibilidade da decisão proferida, de modo que seja possível
restituírem-se às partes ao estado anterior, se por acaso for proferida uma
sentença de improcedência do pedido da parte requerente.
Com efeito, não estou convencido da probabilidade do direito
alegado pela parte autora, impondo o indeferimento da liminar.
No caso em apreço, este juízo entende não restar demonstrado, da
melhor forma possível, a probabilidade do direito, porquanto os documentos
apresentados pela parte requerente não conferem, pelo menos nesse momento
inicial, clareza sobre o direito material formulado.
Tal conclusão decorre do fato de o requerente insurgir-se aos
horários e critérios para a realização da avaliação psicológica, estabelecidos de
forma específica, clara e prévia nos itens 2.2, 2.5, 2.7 e 2.9 do edital 10
anexado no evento 01, EDITAL6, dado o caráter vinculante do instrumento
convocatório do certame público.
Ademais, qualquer outra situação a maior somente deverá ser
analisada por ocasião da prolação da sentença, quando então terão ocorrido o
devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Evita-se, com isso, um
pré-julgamento do caso.
Nesse sentido é a orientação da melhor jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL COM PEDIDO DE TUTELA DE
URGÊNCIA DE CARÁTER ANTECIPATÓRIA - ARRESTO DE BENS -
TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS AUSENTES - NECESSIDADE DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA. - Ausentes os requisitos da probabilidade do direito
e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não há que se falar
em antecipação da tutela jurisdicional. - Conclui-se, portanto, que neste
momento, não plausibilidade do direito da parte autora, ora Agravante,
sendo necessária dilação probatória, observando-se o devido processo legal e a
formação do contraditório. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv
1.0000.19.151684-8/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo , 16ª CÂMARA
CÍVEL, julgamento em 18/03/2020, publicação da súmula em 17/04/2020)
No mesmo sentido decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do
Tocantins. Precedentes: Agravo de Instrumento 0026071-51.2019.8.27.0000 e
Agravo de Instrumento 0004422-44.2020.8.27.2700, ambos da relatoria da
Desa. MAYSA VENDRAMINI ROSAL.
Por derradeiro, considerando o que foi afirmado, prescindível, até
por consectário lógico, adentrar-me nos demais requisitos do pedido, eis que a
ausência da probabilidade do direito obsta o próprio conhecimento do perigo da
demora.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Diante da ausência de lei conferindo aos procuradores a
possibilidade de composição entre as partes de forma ampla, deixo de designar
audiência de conciliação.
Cite(m)-se, intime(m)-se e dê-se andamento ao feito conforme
Portaria n. 02, de 08 de abril de 2019, deste Juizado Fazendário.
Expeça-se o necessário, inclusive, carta precatória, se for o caso.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 0002491-
45.2022.8.27.2729/TO
AUTOR: MARCELO DE OLIVEIRA BARBOSA
ADVOGADO: ÉSIO RODRIGUES DE ARAÚJO (OAB TO010038)
RÉU: ESTADO DO TOCANTINS
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela de urgência, pleiteado por MARCELO
DE OLIVEIRA BARBOSA em desfavor do ESTADO DO
TOCANTINS. Dispensado o relatório. Decido.
Reconheço a competência deste órgão jurisdicional. Os
pressupostos processuais e as condições da ação também estão presentes.
Recebo, portanto, a inicial. Caso haja emenda, fazer nova conclusão.
Passo, agora, com base nos artigos da lei 12.153/2009 e 300 do
Código de Processo Civil, a analisar o pedido de tutela provisória de urgência.
Para tanto, deve ser averiguada a existência cumulativa dos requisitos legais:
probabilidade do direito alegado; perigo da demora ou risco ao resultado útil ao
processo e por último, a reversibilidade dos efeitos do provimento precário.
O Código de Processo Civil contempla a tutela provisória no Livro
VI e dispondo, especificamente, acerca da tutela de urgência em seu artigo 300,
nos termos abaixo transcritos:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo.
§ Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso,
exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra
parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte
economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação
prévia.
§ A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando
houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O perigo na demora se constitui no mais importante dos requisitos
indispensáveis à concessão de medidas liminares a título de antecipação de
tutela. Deve-se vislumbrar, porém, o perigo de dano próximo ou iminente que se
relaciona com uma lesão que provavelmente deva ocorrer antes da solução de
mérito.
A fumaça do bom direito consiste na probabilidade de deferimento
futuro da pretensão meritória devido à plausibilidade do direito substancial
invocado por quem pretenda a segurança jurídica que requer o caso concreto.
Os requisitos supracitados, quais sejam, a fumaça do bom direito,
juntamente com o perigo da demora são pressupostos que autorizam a concessão
da antecipação da tutela cuja previsão legal encontra-se no artigo 300 do Código
de Processo Civil.
A concessão da tutela de urgência de natureza antecipada será
concedida quando as alegações formuladas pela parte autora e os elementos que
instruem a inicial sejam provas suficientes para conduzir o julgador a acreditar
que ela é titular do direito disputado. Trata-se de um direito provisório, bastando
para tanto, que no momento da análise do pedido de antecipação todos os
elementos sejam convergentes no sentido de aparentar a probabilidade das
alegações.
No que se refere ao perigo de dano ou ao risco ao resultado útil do
processo, este consiste no perigo que se verifica quando demora na prestação
da atividade jurisdicional.
Outro requisito obrigatório para a concessão da tutela de urgência
consiste na reversibilidade da decisão proferida, de modo que seja possível
restituírem-se às partes ao estado anterior, se por acaso for proferida uma
sentença de improcedência do pedido da parte requerente.
Com efeito, não estou convencido da probabilidade do direito
alegado pela parte autora, impondo o indeferimento da liminar.
No caso em apreço, este juízo entende não restar demonstrado, da
melhor forma possível, a probabilidade do direito, porquanto os documentos
apresentados pela parte requerente não conferem, pelo menos nesse momento
inicial, clareza sobre o direito material formulado.
Tal conclusão decorre do fato de o pedido administrativo de
redução da carga horária de trabalho, ter sido indeferido, com fundamento na
patologia do requerente, qual seja, "VISÃO MONOCULAR", na forma
diagnosticada no laudo anexado no evento 01, exmmed6, não encontrar-se
presente no rol de deficiência especificada na legislação de regência, qual seja,
a Instrução Normativa Geral 02, de 25 de março de 2009 (evento 01,
procadm8).
Ademais, qualquer outra situação a maior somente deverá ser
analisada por ocasião da prolação da sentença, quando então terão ocorrido o
devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Evita-se, com isso, um
pré-julgamento do caso.
Nesse sentido é a orientação da melhor jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL COM PEDIDO DE TUTELA DE
URGÊNCIA DE CARÁTER ANTECIPATÓRIA - ARRESTO DE BENS -
TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS AUSENTES - NECESSIDADE DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA. - Ausentes os requisitos da probabilidade do direito
e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não há que se falar
em antecipação da tutela jurisdicional. - Conclui-se, portanto, que neste
momento, não plausibilidade do direito da parte autora, ora Agravante,
sendo necessária dilação probatória, observando-se o devido processo legal e a
formação do contraditório. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv
1.0000.19.151684-8/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo , 16ª CÂMARA
CÍVEL, julgamento em 18/03/2020, publicação da súmula em 17/04/2020)
No mesmo sentido decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do
Tocantins. Precedentes: Agravo de Instrumento 0026071-51.2019.8.27.0000 e
Agravo de Instrumento 0004422-44.2020.8.27.2700, ambos da relatoria da
Desa. MAYSA VENDRAMINI ROSAL.
Por derradeiro, considerando o que foi afirmado, prescindível, até
por consectário lógico, adentrar-me nos demais requisitos do pedido, eis que a
ausência da probabilidade do direito obsta o próprio conhecimento do perigo da
demora.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Diante da ausência de lei conferindo aos procuradores a
possibilidade de composição entre as partes de forma ampla, deixo de designar
audiência de conciliação.
Cite(m)-se, intime(m)-se e dê-se andamento ao feito conforme
Portaria n. 02, de 08 de abril de 2019, deste Juizado Fazendário.
Expeça-se o necessário, inclusive, carta precatória, se for o caso.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0003668-
45.2021.8.27.2740/TO
AUTOR: EDSON WANDERLEY PINHEIRO
ADVOGADO: HEGLE SANTOS PINHEIRO (OAB MA012166)
RÉU: ESTADO DO TOCANTINS E OUTRO
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela de urgência manejado por EDSON
WANDERLEY PINHEIRO em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS e
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DETRAN - TO.
Dispensado o relatório. Decido.
Reconheço a competência deste órgão jurisdicional. Os
pressupostos processuais e as condições da ação também estão presentes.
Recebo, portanto, a inicial. Caso haja emenda, fazer nova conclusão.
Passo, agora, com base nos artigos da lei 12.153/2009 e 300 do
Código de Processo Civil, a analisar o pedido de tutela provisória de urgência.
Para tanto, deve ser averiguada a existência cumulativa dos requisitos legais:
probabilidade do direito alegado; perigo da demora ou risco ao resultado útil ao
processo e por último, a reversibilidade dos efeitos do provimento precário.
O Código de Processo Civil contempla a tutela provisória no Livro
VI e dispondo, especificamente, acerca da tutela de urgência em seu artigo 300,
nos termos abaixo transcritos:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo.
§ Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso,
exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra
parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte
economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação
prévia.
§ A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando
houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O perigo na demora se constitui no mais importante dos requisitos
indispensáveis à concessão de medidas liminares a título de antecipação de
tutela. Deve-se vislumbrar, porém, o perigo de dano próximo ou iminente que se
relaciona com uma lesão que provavelmente deva ocorrer antes da solução de
mérito.
A fumaça do bom direito consiste na probabilidade de deferimento
futuro da pretensão meritória devido à plausibilidade do direito substancial
invocado por quem pretenda a segurança jurídica que requer o caso concreto.
Os requisitos supracitados, quais sejam, a fumaça do bom direito,
juntamente com o perigo da demora são pressupostos que autorizam a concessão
da antecipação da tutela cuja previsão legal encontra-se no artigo 300 do Código
de Processo Civil.
A concessão da tutela de urgência de natureza antecipada será
concedida quando as alegações formuladas pela parte autora e os elementos que
instruem a inicial sejam provas suficientes para conduzir o julgador a acreditar
que ela é titular do direito disputado. Trata-se de um direito provisório, bastando
para tanto, que no momento da análise do pedido de antecipação todos os
elementos sejam convergentes no sentido de aparentar a probabilidade das
alegações.
Outro requisito obrigatório para a concessão da tutela de urgência
consiste na reversibilidade da decisão proferida, de modo que seja possível
restituírem-se às partes ao estado anterior, se por acaso for proferida uma
sentença de improcedência do pedido da parte requerente.
Com efeito, não estou convencido da probabilidade do direito
alegado pela parte autora, impondo o indeferimento da liminar.
No caso em apreço, este juízo entende não restar demonstrado, da
melhor forma possível, a probabilidade do direito, porquanto os documentos
apresentados pela parte requerente não conferem, pelo menos nesse momento
inicial, clareza sobre o direito material formulado, sobretudo guiando-me
pelo princípio da legalidade dos atos administrativos, bem como, pelo caráter
unilateral do boletim de ocorrência anexado na inicial.
Ademais, qualquer outra situação a maior somente deverá ser
analisada por ocasião da prolação da sentença, quando então terão ocorrido o
devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Evita-se, com isso, um
pré-julgamento do caso.
Nesse sentido é a orientação da melhor jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL COM PEDIDO DE TUTELA DE
URGÊNCIA DE CARÁTER ANTECIPATÓRIA - ARRESTO DE BENS -
TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS AUSENTES - NECESSIDADE DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA. - Ausentes os requisitos da probabilidade do direito
e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não há que se falar
em antecipação da tutela jurisdicional. - Conclui-se, portanto, que neste
momento, não plausibilidade do direito da parte autora, ora Agravante,
sendo necessária dilação probatória, observando-se o devido processo legal e a
formação do contraditório. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv
1.0000.19.151684-8/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo , 16ª CÂMARA
CÍVEL, julgamento em 18/03/2020, publicação da súmula em 17/04/2020)
No mesmo sentido decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do
Tocantins. Precedentes: Agravo de Instrumento 0026071-51.2019.8.27.0000 e
Agravo de Instrumento 0004422-44.2020.8.27.2700, ambos da relatoria da
Desa. MAYSA VENDRAMINI ROSAL.
Por derradeiro, considerando o que foi afirmado, prescindível, até
por consectário lógico, adentrar-me nos demais requisitos do pedido, eis que a
ausência da probabilidade do direito obsta o próprio conhecimento do perigo da
demora.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Retifique-se a autuação, excluindo o DETRAN - TO do polo
passivo, por se tratar de órgão, desprovido de personalidade jurídica.
Diante da ausência de lei conferindo aos procuradores a
possibilidade de composição entre as partes de forma ampla, deixo de designar
audiência de conciliação.
Cite(m)-se, intime(m)-se e dê-se andamento ao feito conforme
Portaria n. 02, de 08 de abril de 2019, deste Juizado Fazendário.
Expeça-se o necessário, inclusive, carta precatória, se for o caso.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0006873-
81.2022.8.27.2729/TO
AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA SANTOS
ADVOGADO: MARLON COSTA LUZ AMORIM (DPE)
RÉU: ESTADO DO TOCANTINS
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela de urgência manejado por MARIA DE
FATIMA DA SILVA SANTOS em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS.
Dispensado o relatório. Decido.
Reconheço a competência deste órgão jurisdicional. Os
pressupostos processuais e as condições da ação também estão presentes.
Recebo, portanto, a inicial e os documentos a ela anexados. Caso haja emenda,
faça nova conclusão.
Passo, agora, com base nos artigos da lei 12.153/2009 e 300 do
Código de Processo Civil, a analisar o pedido de tutela provisória de urgência.
Para tanto, deve ser averiguada a existência cumulativa dos requisitos legais:
probabilidade do direito alegado; perigo da demora ou risco ao resultado útil ao
processo e por último, a reversibilidade dos efeitos do provimento precário.
O Código de Processo Civil contempla a tutela provisória no Livro
VI e dispondo, especificamente, acerca da tutela de urgência em seu artigo 300,
nos termos abaixo transcritos:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo.
§ Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso,
exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra
parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte
economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação
prévia.
§ A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando
houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O perigo na demora se constitui no mais importante dos requisitos
indispensáveis à concessão de medidas liminares a título de antecipação de
tutela. Deve-se vislumbrar, porém, o perigo de dano próximo ou iminente que se
relaciona com uma lesão que provavelmente deva ocorrer antes da solução de
mérito.
A fumaça do bom direito, por sua vez, consiste na probabilidade de
deferimento futuro da pretensão meritória devido à plausibilidade do direito
substancial invocado por quem pretenda a segurança jurídica que requer o caso
concreto.
Outro requisito obrigatório para a concessão da tutela de urgência
consiste na reversibilidade da decisão proferida, de modo que seja possível
restituírem-se às partes a situação anterior, se por acaso for proferida uma
sentença de improcedência do pedido da parte requerente.
Analisando o acervo probatório pré-constituído, estou convencido,
pelo menos nesse momento processual de cognição sumária e não exauriente, da
probabilidade do direito vindicado e da necessidade da urgência do pleito inicial,
o que impõe o deferimento da liminar.
A parte requerente pleiteia em sede de tutela de urgência, a
imposição de obrigação de fazer ao ente público, consistente na abstenção
quanto ao lançamento de novos tributos (IPVA, seguro DPVAT, multa e
juros), bem como a declaração da inexistência de relação jurídica de propriedade
(conforme termo renúncia a propriedade anexo), em relação ao veículo de placa
MVR4457.
Registre-se que a escritura pública de renúncia da propriedade do
veículo foi formalizada no dia 18 de novembro de 2021, razão pela qual,
a probabilidade do direito se encontra presente desde a referida data, não
alcançando, portanto, os débitos tributários anteriores à mencionada renúncia
(evento nº 01, DECL5).
Acerca da renúncia de propriedade ora analisada, revela-se como
forma de perda da propriedade, à luz do que preconiza o artigo 1.275, inciso II
do Código Civil, mormente considerando a ausência de discussão acerca da
responsabilidade pelo pagamento dos débitos em aberto, qual seja, da
requerente, na qualidade de sujeito passivo das verbas.
Portanto, os requisitos de validade e eficácia exigidos no parágrafo
único do artigo 1.275 do Código Civil, ao ato renunciativo como causa de perda
da propriedade, foram preenchidos a partir do registro no cartório competente.
Noutro lado, o perigo da demora também se encontra visível, pois
não pode a requerente esperar o julgamento de mérito, que somente ocorrerá em
tempo futuro, para ver tutelado, por agora, o seu propalado direito, sob pena de
causar-lhe prejuízos consideráveis. Isto porque, a exigibilidade dos débitos e
eventuais multas administrativas ocasionam como está a ocasionar , sem
dúvidas, constrangimentos, podendo desencadear processos de execução, com as
consequências inerentes, além da inscrição do nome nos cadastros restritivos de
crédito e protestos cartorários.
Outrossim, a presente medida não esgota, total e definitivamente, o
mérito da demanda e é perfeitamente reversível.
Por todo o exposto, defiro em parte o pedido liminar e,
antecipando os efeitos da tutela de urgência, ordeno ao ente público requerido
que, até decisão em contrário, suspenda, em relação unicamente a parte
requerente, os débitos fiscais oriundos do veículo automotor "Marca/Modelo
Honda/C100 BIZ, Ano 2000, Cor Azul, Placa MVR4457, Renavam
00742368572", a partir da data de 18/11/2021 e, por conseguinte, promova a
retirada do nome da requerente da dívida ativa ou, abstenha-se de lançar, com
fundamento nos débitos supra.
Fixo, em caso de descumprimento, multa cominatória diária no
valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, e sem prejuízo de
reavaliação, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertido à parte
requerente.
Intime-se pessoalmente a autoridade à frente do Departamento de
Trânsito do Estado do Tocantins DETRAN/TO, para que, cientificada, em até
10 (dez) dias, dê efetividade a esta decisão liminar, sob pena de, sem prejuízo da
multa cominatória aplicada diretamente ao Estado do Tocantins, responder em
caráter pessoal, pela prática do crime de desobediência.
Diante da ausência de lei estadual e municipal conferido aos
procuradores a possibilidade de composição entre as partes de forma ampla,
deixo de designar audiência conciliatória.
Cite(m)-se, intime(m)-se e dê-se o andamento ao processo na forma
estabelecida pela Portaria n. 02, de 08 de abril de 2019, deste juízo.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema eletrônico.
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela de urgência manejado por ÂNGELO
LUIZ PAPA PARMEJANE em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS.
Dispensado o relatório. Decido.
Reconheço a competência deste órgão jurisdicional. Os
pressupostos processuais e as condições da ação também estão presentes.
Recebo, portanto, a inicial. Caso haja emenda, faça nova conclusão.
Passo, agora, com base nos artigos da lei 12.153/2009 e 300 do
Código de Processo Civil, a analisar o pedido de tutela provisória de urgência.
Para tanto, deve ser averiguada a existência cumulativa dos requisitos legais:
probabilidade do direito alegado; perigo da demora ou risco ao resultado útil ao
processo e por último, a reversibilidade dos efeitos do provimento precário.
O Código de Processo Civil contempla a tutela provisória no Livro
VI e dispondo, especificamente, acerca da tutela de urgência em seu artigo 300,
nos termos abaixo transcritos:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo.
§ Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso,
exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra
parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte
economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação
prévia.
§ A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando
houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O perigo na demora se constitui no mais importante dos requisitos
indispensáveis à concessão de medidas liminares a título de antecipação de
tutela. Deve-se vislumbrar, porém, o perigo de dano próximo ou iminente que se
relaciona com uma lesão que provavelmente deva ocorrer antes da solução de
mérito.
A fumaça do bom direito consiste na probabilidade de deferimento
futuro da pretensão meritória devido à plausibilidade do direito substancial
invocado por quem pretenda a segurança jurídica que requer o caso concreto.
Outro requisito obrigatório para a concessão da tutela de urgência
consiste na reversibilidade da decisão proferida, de modo que seja possível
restituírem-se às partes ao estado anterior, se por acaso for proferida uma
sentença de improcedência do pedido da parte requerente.
No caso em tela, o autor requer, em suma, a sustação do protesto do
título CDA, em caráter de urgência e de prevenção, em razão do parcelamento da
dívida.
A probabilidade do direito decorre do fato de o autor ter
comprovado o parcelamento do débito objeto da CDA 249750/2022, bem
como, o pagamento da 1ª parcela em 02/03/2023 (evento n. 1, OUT5, COMP6).
Nos moldes do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário
Nacional:
"Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
VI o parcelamento".
Da mesma forma, o perigo da demora também se encontra visível,
pois não pode o requerente aguardar o julgamento de mérito, que somente
ocorrerá em tempo futuro, para ver tutelado, por agora, o seu propalado direito,
sob pena de causar-lhe prejuízos consideráveis. Isto porque o protesto
do seu nome ocasiona como está a ocasionar , sem dúvidas,
constrangimentos, podendo desencadear processos de execução, com as
consequências inerentes.
Outrossim, a presente medida não esgota, total e definitivamente, o
mérito da demanda e é perfeitamente reversível.
Por todo o exposto, DEFIRO o pedido liminar e, antecipando os
efeitos da tutela de urgência, ordeno ao requerido ESTADO DO TOCANTINS
que, até decisão em contrário, suspenda, em relação unicamente
ao requerente, o protesto na dívida ativa com fundamento nos débitos de
IPVA do veículo "Caminhonete Marca/Modelo Nissan Frontier, Placa
QNR7444, Ano 2018", salvo se por outro motivo estiver impedido de fazê-lo,
bem como, se abstenha de incluí-lo nos cadastros de inadimplentes e similares.
Por se tratar de obrigação de fazer, fixo em caso de
descumprimento, incidência de multa cominatória diária no valor de R$ 500,00
(quinhentos reais), limitada, inicialmente, e sem prejuízo de reavaliação, ao
montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertido em favor da parte
requerente.
Intime-se pessoalmente a autoridade à frente da Secretaria da
Fazenda - SEFAZ/TO, para que em até 5 (cinco) dias, dê efetividade a esta
decisão liminar, sob pena de, sem prejuízo da multa cominatória aplicada
diretamente ao ESTADO DO TOCANTINS, responder em caráter pessoal, pela
prática do crime de desobediência.
Diante da ausência de lei conferindo aos procuradores a
possibilidade de composição entre as partes de forma ampla, deixo de designar
audiência conciliatória.
Cite(m)-se o(s) requerido(s) no prazo de 30 (trinta) dias para,
querendo, contestar o pedido.
Após, determino à Secretaria Judicial Unificada dos Juizados
Especiais desta Comarca, o seguinte: 1) INTIME-SE a parte requerente, para,
querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 30 (trinta) dias; 2)
INTIME-SE o Ministério Público no prazo de 10 (dez) dias, para que
manifeste-se sobre o interesse em atuar na demanda; 3) INTIME-SE as partes
para que, dentro do prazo de 02 (dois) dias, manifestem-se acerca do interesse
em produzir provas, devendo demonstrar a pertinência e necessidade da prova
requerida, sob pena de indeferimento; 4) Caso haja pedido de julgamento
antecipado do mérito, conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem
cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil.
Expeça-se, à vista do exposto, o que for necessário para o válido e
regular andamento do processo.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0011640-
02.2021.8.27.2729/TO
AUTOR: IAGO GOMES PARENTE
ADVOGADO: RAILAN PAIVA CARVALHAES (OAB TO007340)
RÉU: MATIAS WASHINGTON DE OLIVEIRA NETO E OUTRO
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de processo judicial, com pedido de tutela provisória de
urgência, ajuizado por IAGO GOMES PARENTE em desfavor de MATIAS
WASHINGTON DE OLIVEIRA NETO e ESTADO DO TOCANTINS.
Dispensado o relatório, decido e fundamento.
Reconheço a competência deste órgão jurisdicional. Os
pressupostos processuais e as condições da ação também estão presentes.
Recebo, portanto, a inicial, eventual emenda, uma vez existente, e os
documentos carreados as elas, ficando corrigido, inclusive, se for o caso, o valor
dado à causa.
Passo, agora, com base no artigo da Lei n. 12.153/2009
combinado com o artigo 300 do Código de Processo Civil, a analisar o pedido de
tutela provisória de urgência. Para tanto, deve ser averiguado a existência
cumulativa dos requisitos legais: probabilidade do direito alegado; perigo da
demora ou risco ao resultado útil ao processo; e, por último, reversibilidade dos
efeitos do provimento precário.
Com efeito, analisando o acervo probatório pré-constituído, estou
convencido, pelo menos nesse momento processual de cognição sumária e não
exauriente, da probabilidade do direito vindicado e da necessidade da urgência
do pleito inicial, o que impõe o deferimento da liminar.
A probabilidade do direito decorre do fato de que o autor
colacionou aos autos documentos que comprovam a realização da comunicação
de alienação fiduciária do veículo efetivada pela Caixa de Consórcios S/A
Administradora de Consórcio em favor do primeiro requerido, desde a data de
27/07/2017. Portanto, restou comprovada a alienação a terceiro, sendo cabível a
exclusão do alienante dos quadros de lançamento de tributos cujo fato gerador
seja a propriedade do veículo automotor que não se encontra sob sua
responsabilidade (possuidor direto).
Noutro lado, o perigo da demora também se encontra visível, pois
não pode o requerente esperar o julgamento de mérito, que somente ocorrerá em
tempo futuro, para ver tutelado, por agora, o seu propalado direito, sob pena de
causar-lhe prejuízos consideráveis. Isto porque a exigibilidade dos débitos e
eventuais multas administrativas ocasionam como está a ocasionar , sem
dúvidas, constrangimentos, podendo desencadear processos de execução, com as
consequências inerentes, além da inscrição do nome nos cadastros restritivos de
crédito e protestos cartorários.
Outrossim, a presente medida não esgota, total e definitivamente, o
mérito da demanda e é perfeitamente reversível.
Por todo o exposto, defiro o pedido liminar e, antecipando os
efeitos da tutela de urgência, ordeno ao ente público requerido que, até decisão
em contrário, suspenda, em relação unicamente a parte requerente, os débitos
fiscais oriundos do veículo automotor veículo Fiat/Palio Fire, Ano de
Fabricação/Modelo 2014/2015, Cor Branca, Placa OLN2540, a partir da data
de registro da alienação fiduciária em favor do segundo requerido (27/07/2017)
e, por conseguinte, promova a retirada do nome do requerente da dívida ativa,
referente aos débitos lançados sobre o veículo a partir da data supracitada, sob
pena de, em caso de descumprimento, incidência de multa cominatória diária no
valor de 500,00 reais, limitada, inicialmente, e sem prejuízo de reavaliação, ao
montante de 15.000,00 reais, a ser revertido à parte postulante.
Intime-se pessoalmente a autoridade à frente do Departamento de
Trânsito do Estado do Tocantins DETRAN/TO, para que, cientificado, possa,
em até 10 dias, dar efetividade a esta decisão liminar, sob pena de, sem prejuízo
da multa cominatória aplicada, responder pela prática do crime de desobediência
à ordem judicial.
Intime-se pessoalmente a autoridade à frente da Secretaria Estadual
da Fazenda - SEFAZ/TO, para que, cientificado, possa, em até 10 dias, dar
efetividade a esta decisão liminar, sob pena de, sem prejuízo da multa
cominatória aplicada, responder pela prática do crime de desobediência à ordem
judicial.
Diante da ausência de lei estadual e municipal conferido aos
procuradores a possibilidade de composição entre as partes de forma ampla,
deixo de designar audiência conciliatória.
Cite(m)-se, intime(m)-se e dê-se o andamento ao processo na forma
estabelecida pela Portaria n. 02, de 08 de abril de 2019, deste juízo.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema eletrônico.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0013520-
29.2021.8.27.2729/TO
AUTOR: REGINA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: ERIKA CRISTINA RODRIGUES DE FREITAS (OAB TO009224)
ADVOGADO: GEISIANE SOARES DOURADO (OAB TO003075)
ADVOGADO: GABRIEL CERQUEIRA DE ALMEIDA (OAB TO007454)
ADVOGADO: SINOMAR PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB TO006186)
ADVOGADO: DANIELLA MARQUES HILÁRIO DA SILVA (OAB TO008193)
ADVOGADO: HELDER PEREIRA LINHARES (OAB TO006149)
RÉU: ESTADO DO TOCANTINS
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de processo judicial, com tutela de urgência, ajuizado
por REGINA PEREIRA DA SILVA em desfavor do ESTADO DO
TOCANTINS. Dispensado o relatório, decido e fundamento.
Reconheço a competência deste órgão jurisdicional. Os
pressupostos processuais e as condições da ação também estão presentes.
Recebo, portanto, a inicial, eventual emenda, uma vez existente, e os
documentos atados a ela, ficando corrigido, inclusive, o valor dado à causa.
Passo, agora, com base no artigo da Lei n. 12.153/2009, a
analisar o pedido de tutela provisória de urgência. Para tanto, deve ser
averiguado a existência cumulativa dos requisitos legais: probabilidade do direito
alegado; perigo da demora ou risco ao resultado útil ao processo; e, por último,
reversibilidade dos efeitos do provimento precário.
Com efeito, analisando o acervo probatório pré-constituído, estou
convencido, pelo menos nesse momento processual de cognição sumária e não
exauriente, da probabilidade do direito vindicado e da necessidade da urgência
do pleito inicial, o que impõe o deferimento da liminar.
A probabilidade do direito decorre do fato de que a parte
requerente acostou aos autos cópias das certidões proferidas nos autos
nº 5000049-25.2007.8.27.2736, comprovando o equívoco no cadastramento do
número de seu CPF, mormente considerando o fato de que à época dos fatos,
possuia somente 12 (doze) anos de idade, portanto, sem qualquer relação com o
requerido alvo daquela demanda.
Nesse sentido, constato que na certidão lavrada no evento nº 99 dos
autos supracitados, em atendimento ao despacho do evento 84, houve a
determinação de imediata desvinculação do CPF da requerente do sistema e-
proc, bem como, cancelamento do protesto com fundamento em custas e
emolumentos provenientes da condenação, razão pela qual, existem indícios
suficientes acerca da ilegalidade do protesto do nome da parte autora, objeto
destes autos, promovido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
De igual modo, o perigo da demora também encontra-se visível,
pois não pode a requerente esperar o julgamento de mérito, que somente ocorrerá
em tempo futuro, para ver tutelado, por agora, o seu propalado direito, sob pena
de causar-lhe prejuízos consideráveis. Isto porque o protesto de seu nome
ocasiona como está a ocasionar , sem vidas, constrangimentos, podendo
desencadear processos de execução, com as consequências inerentes, dentre elas,
óbice à realização de negócios jurídicos.
Outrossim, a presente medida não esgota, total e definitivamente, o
mérito da demanda e é perfeitamente reversível.
Por todo o exposto, defiro o pedido liminar e, antecipando os
efeitos da tutela de urgência, ordeno ao ente público requerido que, até decisão
em contrário, proceda à exclusão do nome da requerente da dívida ativa, com
fundamento no protesto sob título 39593, sob pena de, em caso de
descumprimento, incidência de multa cominatória diária no valor de R$ 500,00
(quinhentos reais), limitada, inicialmente, e sem prejuízo de reavaliação, ao
montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser revertido à parte
postulante. Deverá ainda o ente requerido se abster de promover quaisquer atos
executórios ou coercivos em razão da referida exação, inclusive devendo
fornecer à parte autora, se for o caso, certidão positiva com efeitos negativos.
Intime-se a autoridade à frente do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Tocantins, para que, cientificado, possa, em até 10 dias, dar
efetividade a esta ordem judicial, sob pena de, sem prejuízo da multa
cominatória aplicada direta e exclusivamente àquele ente público, responder, em
caráter pessoal, pela prática do crime de desobediência.
Diante da ausência de lei conferindo aos procuradores a
possibilidade de composição entre as partes de forma ampla, deixo de designar
audiência conciliatória.
Cite(m)-se, intime(m)-se e dê-se o andamento ao processo na forma
estabelecida pela Portaria n. 02, de 08 de abril de 2019, deste Juizado
Fazendário.
Expeça-se o necessário, inclusive, se preciso for, carta precatória.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema eletrônico.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0018775-
65.2021.8.27.2729/TO
AUTOR: ANDREVALDO VIEIRA DE BARROS
ADVOGADO: FABRICIA DANIELA LOPES DA SILVA (OAB TO009725)
RÉU: MUNICIPIO DE PALMAS E OUTRO
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de processo judicial, com tutela de urgência, ajuizado
por ANDREVALDO VIEIRA DE BARROS em desfavor do MUNICIPIO DE
PALMAS- TO e ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA
S.A. Dispensado o relatório, decido e fundamento.
Reconheço a competência deste órgão jurisdicional. Os
pressupostos processuais e as condições da ação também estão presentes.
Recebo, portanto, a inicial, eventual emenda, uma vez existente, e os
documentos atados a ela, ficando corrigido, inclusive, o valor dado à causa.
Passo, agora, com base no artigo da Lei n. 12.153/2009, a
analisar o pedido de tutela provisória de urgência. Para tanto, deve ser
averiguado a existência cumulativa dos requisitos legais: probabilidade do direito
alegado; perigo da demora ou risco ao resultado útil ao processo; e, por último,
reversibilidade dos efeitos do provimento precário.
Com efeito, analisando o acervo probatório pré-constituído, estou
convencido, pelo menos nesse momento processual de cognição sumária e não
exauriente, da probabilidade do direito vindicado e da necessidade da urgência
do pleito inicial, o que impõe o deferimento da liminar.
No caso concreto, a probabilidade do direito invocado, encontra-
se amparada em um farto conjunto probatório, através do parecer administrativo
favorável ao corte das árvores, emitido pela Fundação Municipal do Meio
Ambiente do Município de Palmas-TO, no qual restou apurado que as árvores
"palmeiras" de grande porte, encontram-se em conflito com a rede de energia
elétrica, em decorrência de ventos fortes, implicando em perigo à estrutura do
imóvel de propriedade do requerente, bem como, à segurança dos moradores e
pedestres da região, estando, portanto, ao menos em sede deste juízo de cognição
sumária, presentes os indícios do requisito fumus boni iuris (evento 01,
parec7).
Da mesma forma, o perigo da demora também se encontra visível,
isto porque, não pode o requerente ser compelido a aguardar o julgamento final
do mérito, que somente ocorrerá em tempo futuro, para ver tutelado o seu
propalado direito, sob pena de sofrer consideráveis prejuízos, frisa-se,
considerando o risco ao qual está exposto, tanto a estrutura do imóvel quanto a
vida do requerente, de sua família e das pessoas que transitam nos arredores do
imóvel, diante do contato dos galhos da árvore com a rede elétrica.
Por derradeiro, saliento que a presente medida não esgota, total e
definitivamente, o mérito da demanda, é perfeitamente reversível a qualquer
tempo, de modo que, em caso de improcedência, emergirá ao ente requerido e/ou
à concessionária de energia elétrica, o direito de efetuar a cobrança pelos gastos
materiais decorrentes da "poda da árvore".
Por todo o exposto, defiro o pedido liminar e, antecipando os
efeitos da tutela provisória de urgência, ordeno aos requeridos que adotem todas
as providências necessárias à poda e ao corte da árvore localizada no endereço
Chácara 56, Lt 44C1, Taquaruçu- Palmas/TO, que encontra-se em confronto com
a rede de energia elétrica, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de, em caso de
descumprimento, incidência de multa cominatória diária de R$ 500,00
(quinhentos reais), limitada, inicialmente, e sem prejuízo de reavaliação, ao
montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser revertido à parte postulante.
Intime-se pessoalmente a autoridade à frente da Prefeitura
Municipal de Palmas-TO e da ENERGISA, para que, cientificadas, possa, em
até 10 dias, dar efetividade a esta decisão liminar, sob pena de, sem prejuízo da
multa cominatória aplicada, responder pela prática do crime de desobediência à
ordem judicial.
Diante da ausência de lei conferindo aos procuradores a
possibilidade de composição entre as partes de forma ampla, deixo de designar
audiência conciliatória.
Cite(m)-se, intime(m)-se e dê-se o andamento ao processo na forma
estabelecida pela Portaria n. 02, de 08 de abril de 2019, deste Juízo Fazendário.
Expeça-se o necessário, inclusive, se preciso for, carta precatória.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema eletrônico.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 00470900620218272729
AUTOR: DAVID HENRIQUE MONTELO MONTEIRO
RÉU: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS E ESTADO
DO TOCANTINS
SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de inconstitucionalidade pela via
difusa cumulada com tutela de evidência, ajuizada por DAVID HENRIQUE
MONTELO MONTEIRO, em desfavor do INSTITUTO DE GESTÃO
PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS e ESTADO DO
TOCANTINS.
Dispensável o relatório. Decido.
Não necessidade de produção de mais provas a par das
existentes no processo, ficando autorizado o julgamento antecipado, conforme
estabelecido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Reafirmo a existência das condições da ação e dos pressupostos
processuais. O feito caminhou sem máculas, obedecendo rigorosamente ao
postulado do devido processo legal.
1. Preliminares
1.1. Da incompetência absoluta do juízo em razão da matéria
O requerido alega que o Tribunal de Justiça do Tocantins, no
julgamento do conflito negativo de competência 0004648-15.2021.8.27.2700,
reafirmou a competência da Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas, para
processar e julgar a matéria (descontos previdenciários). Requer, dessa forma,
requer sejam os autos redistribuídos à Vara de Execuções Fiscais e Saúde de
Palmas/TO.
Acerca do assunto, em que pese posicionamento anterior em
sentido contrário, cheguei à conclusão que a matéria posta à discussão encontra-
se dentro do rol de competência dos Juizados da Fazenda Pública, conforme
regramento contido no artigo 2º da Lei nº 12.153/09.
Explico. A Lei 6.830, de 22/09/80, que dispõe sobre a cobrança
judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, prevê no artigo 1º que:
Art. - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias se
regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
O artigo da referida norma prevê que dívida ativa é aquela
definida como tributária ou não tributária na Lei 4.320, de 17 de março de
1964, a qual estatui normas gerais de direito financeiro visando a elaboração e
controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do
Distrito Federal.
Da mesma forma, para fins de complementação, o § do artigo
da Lei 6.830, de 22/09/80, estabelece que a dívida ativa, objeto da ação de
execução fiscal a ser ajuizada pelo poder público, sujeito ativo do crédito
tributário inadimplente, abarca qualquer valor, cuja cobrança é atribuída por lei
às entidades de que trata o artigo 1º, sendo considerada como Dívida Ativa da
Fazenda Pública.
Ao dispor sobre a competência da Vara da Saúde e Execuções
Fiscais da Comarca de Palmas-TO, o artigo 1º, inciso III da Resolução 89, de
17 de maio de 2018, com alterações promovidas pela Resolução 53, de de
agosto de 2019, definiu:
III - uma vara de execuções fiscais e ações de saúde pública, originada da
transformação da vara dos feitos das fazendas e registros públicos, com
competência jurisdicional plena e exclusiva, ressalvada a competência do
juizado da infância e juventude, para os processos de execução fiscal e ações
de saúde pública em que a fazenda pública estadual ou municipal, suas
autarquias ou fundações, seja parte ou interessada, seus incidentes e ações
conexas e autônomas cujo objeto seja crédito tributário, até a extinção e
arquivamento.
Muito embora a redação do artigo alhures mencionado, provoque
algumas controvérsias, não dúvida que a competência da Vara de Execuções
Fiscais desta Capital limita-se às ações de execuções fiscais conexas ou
autônomas, promovidas pelo ente público competente, que baseia-se na
inadimplência do contribuinte e na inscrição de seu nome na dívida ativa,
podendo eventualmente resultar em protesto, meio coercitivo de compelir o
particular a saldar tributos perante o fisco.
Tenho que a decisão proferida pela Turma da Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, nos autos do conflito de
competência 0004648-15.2021.8.27.2700, não pode ser interpretada de forma
extensiva. Friso ainda que o referido julgamento não possui efeito vinculante e
não pode ser oponível a todos os casos. Trata-se de precedente isolado de uma
única Turma daquele colegiado. Embora a demanda possua como objeto um
crédito tributário, entendo agora, que a competência da Vara de Execuções
Fiscais desta Comarca de Palmas-TO, efetivamente não se constitui em execução
de natureza fiscal, conforme regramento estabelecido na Lei nº 6.830, de
22/09/80.
A mencionada Resolução adotada como baliza no referido
julgamento, possui situação diversa do caso em apreço, onde o particular pleiteia
a repetição de indébito de valores tidos como descontados a maior pelo ente
público a título de contribuições previdenciárias.
Assim sendo, de rigor o reconhecimento da competência deste
juizado fazendário para julgar pedidos desta natureza, motivo pelo qual refuto a
preliminar arguida.
1.2. Da ilegitimidade passiva do Estado do Tocantins.
No caso em epígrafe, o requerido Estado do Tocantins defende que
o autor está na reserva remunerada, recebendo os proventos da inatividade pela
folha de pagamento da autarquia previdenciária estadual (Instituto de Gestão
Previdenciária do Estado do Tocantins IGEPREV), de modo que é parte
ilegítima para figurar no polo passiva da demanda, devendo permanecer naquela
condição apenas o IGEPREV.
O IGEPREV é uma autarquia, dotada de personalidade jurídica e
patrimônio próprios, a quem compete realizar o pagamento do benefício de
aposentadoria, nos termos da Lei Estadual nº 1.940/2008. Veja-se:
"Art. 1º. É reorganizado, na conformidade desta Lei, o Instituto de Gestão
Previdenciária do Estado do Tocantins - IGEPREV-TOCANTINS, autarquia
sob regime especial, criada pela Lei 72, de 31 de julho de 1989, vinculada à
Secretaria da Administração, com sede e foro na cidade de Palmas, Capital do
Estado do Tocantins, prazo de duração indeterminado e jurisdição em todo o
território do Estado.
Parágrafo único. O regime especial, a que se refere o caput deste artigo,
caracteriza-se pela autonomia administrativa, financeira, patrimonial e de
gestão de recursos humanos e autonomia de suas decisões.
Art. 2º. O IGEPREV-TOCANTINS é a unidade gestora única responsável pela:
I - administração do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do
Tocantins RPPS-TO, com base em normas gerais que lhe garantam equilíbrio
financeiro e atuarial;
II - gestão dos seus recursos financeiros.
(...)
Art. 4º. Compete ao IGEPREV-TOCANTINS:
I - gerir:
a) a previdência dos benefícios de aposentadoria, reserva remunerada, reforma
e pensão dos segurados e dependentes, na conformidade dos arts. 4o e 9o da
Lei 1.614, de 4 de outubro de 2005, e alterações posteriores;
(...)
III - receber, conhecer, instruir e decidir sobre os requerimentos de benefícios
previdenciários elaborados pelos segurados, dependentes ou pensionistas;
IV - instalar, manter, atualizar e administrar o cadastro previdenciário dos
servidores do Estado;
V - gerir a folha de pagamento dos beneficiários de que trata a Lei 1.614/
2005".
Nesse contexto, extrai-se do referido dispositivo legal que a
competência para a análise do pedido descrito na inicial, bem como, a gestão da
previdência dos benefícios de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e
pensão dos segurados e dependentes, competem exclusivamente ao IGEPREV.
Deste modo, sendo a causa de pedir remota da lide, atinente ao
reconhecimento da ilegalidade dos descontos procedidos, supostamente, de
forma indevida pelo IGEPREV, desde maio de 2020, valores alusivos ao Fundo
de Previdência, em importância equivalente a 9,5% (nove e meio por cento) dos
seus proventos, sem a existência de lei estadual prevendo a exação, implica o
reconhecimento da ilegitimidade do Estado do Tocantins para figurar no polo
passivo da demanda, pois a providência requerida nos autos (suspensão de
descontos efetivados nos proventos de reforma de militar) compete unicamente
ao IGEPREV.
Por esse motivo, reconheço e declaro a ilegitimidade passiva do
ESTADO DO TOCANTINS.
2. Do Mérito.
No caso, a controvérsia cinge-se em verificar a legalidade dos
descontos previdenciários de 9,5% (nove e meio por cento) sobre o salário do
autor, a partir de maio de 2020, por superveniência da Lei Federal 13.954, de
16 de dezembro de 2019.
A presente ação o diz respeito à existência de regime próprio de
previdência dos militares estaduais, mas sim em relação à imposição, pela União
de percentual específico aos Estados, bem como da base de cálculo para
incidência deste percentual, relativo à contribuição previdenciária dos militares,
extrapolando a competência de legislar sobre normas gerais, conforme preconiza
o art. 22, XXI, da Constituição Federal.
É certo que a Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2.019,
alterou dispositivos do Decreto Lei 667/69, criando a Contribuição de
Proteção Social dos Militares, com incidência de descontos previdenciários de
9,5% (nove e meio por cento), é até mais benéfica para servidores militares dos
Estados que descontavam percentuais acima desse quantitativo, como é o caso
do Estado do Tocantins 12% (doze por cento); todavia, para o militar aposentado
do Estado do Tocantins, a base de cálculo desse quantitativo incide sobre o
excedente do teto do Regime Geral de Previdência Social RGPS (Lei Estadual
1.614/2005, art. 14 e 16), enquanto na mencionada Lei Federal tal incidência se
dá sobre todo o provento.
Em relação à base de cálculo das contribuições, antes embasada no
art. 14, II, da Lei Estadual n. 1.614/2005, diz o requerido que ocorreu sua
alteração pela Emenda Constitucional n. 103/2019, art. 1º, que alterou o inciso
XXI do artigo 22 da Constituição Federal e em 13.11.2019, a União passou a
apresentar competência privativa para legislar sobre normas gerais de
inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares.
A União, com base em sua competência, editou a Lei n. 13.954,
publicada em 17.12.2019, a qual alterou o Decreto-Lei n. 667, passando o artigo
24, a ter a seguinte redação:
"Art. 24-C. Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos
militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos,
e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja
receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos
militares. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019).
§ Compete ao ente federativo a cobertura de eventuais insuficiências
financeiras decorrentes do pagamento das pensões militares e da remuneração
da inatividade, que não tem natureza contributiva. (Incluído pela Lei nº 13.954,
de 2019)
§ Somente a partir de de janeiro de 2025 os entes federativos poderão
alterar, por lei ordinária, as alíquotas da contribuição de que trata este artigo,
nos termos e limites definidos em lei federal. (Incluído pela Lei nº 13.954, de
2019)".
Neste contexto, com fundamento na referida alteração legislativa, o
ente público requerido, afirma que aos militares inativos e aos seus pensionistas
não se aplica a regra prevista no art. 14, II da Lei Estadual 1.614/2005,
porquanto a edição de normas gerais pela União em matéria de competência
legislativa concorrente, implica na suspensão automática da vigência das leis de
igual teor editadas pelos entes federados, como estabelece o art. 24, § da
Constituição Federal.
O requerido aduz ainda, que os descontos ora impugnados,
encontram-se embasados na efetiva concretização de norma geral editada pelo
ente federativo competente, qual seja, a União, em observância, ainda às
orientações contidas nas instruções normativas 5/2020 e 06/2020, da
Secretaria da Previdência do Ministério da Economia, inexistindo, portanto,
afronta ao contraditório ou à ampla defesa, por não se tratar de anulação de
benefício, mas de mera alteração legislativa superveniente.
Sabe-se que a União detém competência para o estabelecimento de
normas gerais sobre previdência social (art. 24, inciso XII e § 1º, CF) e, com a
Emenda Constitucional 103/2019, coube-lhe também a competência privativa
para expedir normas gerais sobre a inatividade e pensão dos servidores militares
dos Estados e do Distrito Federal (Art. 22, XXI, CF), permanecendo os
servidores militares estaduais sob a responsabilidade financeira e administrativa
dos Estados e, a rigor, inseridos na previdência própria estadual, única e
indivisível, por decisão expressa (Art. 40, § 20, da CF).
Nesse sentido, a Reforma da Previdência (Emenda Constitucional
103/2019) não concedeu à União competência privativa ampla para disciplinar as
aposentadorias e pensões de policiais e bombeiros militares (art. 22, inciso XI).
A aludida mudança, cingiu-se a prever a edição de normas gerais”, normas
básicas, alheias às peculiaridades e circunstâncias locais dos respectivos regimes
próprios de previdência, inclusive financeiras e atuariais. Os servidores militares
estaduais, bem como o respectivo regime de previdência não foram
federalizados.
Foram mantidos integrados à estrutura institucional do Poder
Executivo Estadual, em posição de dependência administrativa, funcional e
financeira em relação aos governos dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Territórios (art.144, § 6º, CF, com a redação da EC 104/2019).
A interpretação sistemática da Constituição Federal fortalece o
argumento de que a alíquota da contribuição previdenciária devida por militares
estaduais deve ser fixada por meio de lei estadual que considere as características
dos regimes de cada um desses entes públicos.
Por certo que as leis infraconstitucionais federais devem
se harmonizar com as normas estabelecidas pela própria Emenda Constitucional
n. 103/2019, que conferem aos Estados-membros e ao Distrito Federal
responsabilidades e competências normativas abrangentes para dispor sobre a
previdência de seus servidores efetivos, sem diferenciação entre servidores civis
e militares.
Portanto, as regras emanadas do art. 40 da Constituição Federal, em
nenhum momento excluem os servidores militares estaduais, registrando
expressamente em seu parágrafo 20, a vedação de mais de um regime próprio de
previdência social e, consequentemente, de mais de um órgão ou entidade
gestora em cada ente federativo. Ademais, o art. 40, § do texto constitucional
prevê que compete à lei dos Estados e do Distrito Federal, o estabelecimento de
diretrizes e regras para a elaboração dos cálculos de proventos de aposentadoria.
O fato do art. 40, § 4º-B, não atribuir aos entes federados a
possibilidade de, por lei complementar própria, estabelecerem critérios
diferenciados de idade e tempo de contribuição para aposentadoria de policiais
militares, não os exclui de todo o regime previdenciário estadual ou distrital.
Pode significar exatamente o oposto, que o poder reformador apenas transferiu
essas matérias, exclusivamente essas, ao domínio das normas gerais da
inatividade militar, resguardando quanto ao mais a competência normativa
própria e o autogoverno dos entes federados locais.
A questão convoca à lembrança precedente do Supremo Tribunal
Federal, que considerou extravasamento do âmbito das normas gerais de
previdência regras de lei federal atinentes ao índice de “revisão dos
proventos” para servidores estaduais e municipais (STF, ADI 4.582, Rel. Min.
Marco Aurélio, j. 28-9-2011, DJe-9-2-2012), decisão posteriormente reafirmada
no ARE 989594 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 22-09-
2017, Dje 04-10-2017).
A propósito, extrai-se do enunciado da súmula vinculante 42,
que: “inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores
estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.”
Neste contexto, o artigo -A da Lei Federal n. 13.954/2019
estabeleceu que:
"A contribuição para a pensão militar incidirá sobre as parcelas que compõem
os proventos na inatividade e sobre o valor integral da quota-parte percebida a
título de pensão militar.
(...)
§ 2º A alíquota referida no § 1º deste artigo será:
I - de 9,5% (nove e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020;
II - de 10,5% (dez e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2021.
§ A partir de de janeiro de 2020, além da alíquota prevista no § e dos
acréscimos de que trata o § deste artigo, contribuirão extraordinariamente
para a pensão militar os seguintes pensionistas, conforme estas alíquotas:
I - 3% (três por cento), as filhas não inválidas pensionistas vitalícias;
II - 1,5% (um e meio por cento), os pensionistas, excetuadas as filhas não
inválidas pensionistas vitalícias, cujo instituidor tenha falecido a partir de 29
de dezembro de 2000 e optado em vida pelo pagamento da contribuição
prevista no art. 31 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001.
§ 4º Somente a partir de 1º de janeiro de 2025, a União poderá alterar, por lei
ordinária, as alíquotas de contribuição de que trata este artigo, nos termos e
limites definidos em lei federal.” (NR)
Portanto, a própria legislação federal estabeleceu como marco
inicial para a incidência dos efeitos da referida alteração, autorizando os
descontos ora estabelecidos em detrimento dos servidores, a partir de de
janeiro de 2025, por meio de lei ordinária específica, razão pela qual, revela-se
nítida a inobservância da competência concorrente reservada aos entes
federativos e, sobretudo, o próprio dispositivo em que o requerido justifica a
legalidade dos descontos.
Responsável por arcar com essas aposentadorias e pensões, não
pode o Estado ser privado da competência de ajustar as alíquotas de contribuição
às necessidades que se apresentem ao longo do tempo, consultada a realidade
atuarial do próprio regime de previdência. Desapropriar o Estado dessa
competência normativa é colocar claramente em risco a harmonia federativa,
bem como suas autonomias.
Em litígios federativos o critério básico de interpretação de
situações de imprecisão de fronteiras deve ser o de consultar a predominância do
interesse e, ao mesmo tempo, recusar a legitimidade a medidas que
comprometam gravemente o exercício da autoadministração e autogoverno dos
Estados, por decisões ordinárias da União criando assim, imediata situação de
dependência.
Presume-se como regra a competência dos entes locais em
detrimento da competência do ente nacional nas matérias que envolvam
comprometimento do erário das unidades da federação, máxime quando causa
competências normativas concorrentes ou competência privativa da União
limitada à edição de normas gerais.
Concluindo, o extravasamento de competência da União, no ponto,
em relação à Lei Federal n. 13.954/2019, encontra-se em desconformidade com
o que prevê o art. 42, § 1º, da Constituição Federal, o qual estabelece que
compete à Lei Estadual específica, dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º,
inciso X, dentre as quais, encontra-se a fixação de alíquotas de contribuição
previdenciária incidentes sobre os proventos e pensões de seus próprios militares
inativos, adotando como parâmetros, os limites previstos na legislação federal
para as forças armadas, sem, contudo, ocorrer o engessamento da atuação dos
entes federativos, de acordo com as necessidades locais, relativas ao equilíbrio
atuarial de cada regime próprio de previdência.
O Supremo Tribunal Federal ao julgar a inconstitucionalidade da
Lei nº 13.954/2019 assim decidiu:
“AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E
RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI
13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PARA INATIVIDADE E
PENSÃO. POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES ESTADUAIS.
COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA ESTABELECER NORMAS GERAIS. ART.
22, XXI, DA CF/88. EXTRAVASAMENTO DO CAMPO ALUSIVO A
NORMAS GERAIS. INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Ação vel Originária ajuizada por Estado-
membro com o objetivo não afastar sanção decorrente de aplicação, aos
militares, de alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão
prevista na legislação estadual, em detrimento de lei federal que prevê a
aplicação da mesma alíquota estabelecida para as Forças Armadas. 2. É
possível a utilização da Ação Cível Originária a fim de obter pronunciamento
que declare, incidentalmente, a inconstitucionalidade de uma lei ou ato
normativo, particularmente quando esta declaração constituir-lhe a sua causa
de pedir e não o próprio pedido. 3. As regras de distribuição de competências
legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de
centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do
interesse. 4. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta
para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse,
estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos
União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios e, a partir dessas
opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na
própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos
Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 5. Cabe à lei
estadual, nos termos do art. 42, § , da Constituição Federal, regulamentar as
disposições do art. 142, § 3º, inciso X, dentre as quais as relativas ao regime de
aposentadoria dos militares estaduais e a questões pertinentes ao regime
jurídico. 6. A Lei Federal 13.954/2019, ao definir a alíquota de contribuição
previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência
para a edição de normas gerais, prevista no art. 22, XI, da Constituição, sobre
“inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros
militares”. 7. Ação Cível” (ACO 3.3.96, de relatoria do Min. Alexandre de
Moraes, Pleno, DJe 19.10.2020) Ante o exposto, dou provimento ao recurso
extraordinário, nos termos do art. 21, § 2º, do RISTF, para reconhecer a
inconstitucionalidade da cobrança da contribuição previdenciária estabelecida
nos termos da Lei 13.954/2019, no caso dos autos. Observe-se que as questões
atinentes aos eventuais valores a serem restituídos ou devidos em razão da
inconstitucionalidade da exação em discussão, inclusive quanto a prescrição e
correção monetária, cingem-se ao âmbito infraconstitucional, devendo ser
solvidas pelo juízo de origem. Custas judiciais e honorários sucumbenciais ex
lege. Publique-se. Brasília, 26 de maio de 2021. Ministro Edson Fachin Relator
Documento assinado digitalmente. (STF - ARE: 1309755 SP 1025970-
25.2020.8.26.0053, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento:
26/05/2021, Data de Publicação: 27/05/2021).
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E
RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI
13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PARA INATIVIDADE E
PENSÃO. POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES
ESTADUAIS. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA ESTABELECER
NORMAS GERAIS. ART. 22, XXI, DA CF/88. EXTRAVASAMENTO DO
CAMPO ALUSIVO A NORMAS GERAIS. INCOMPATIBILIDADE COM A
CONSTITUIÇÃO. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE
INCONSTITUCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Ação Cível
Originária ajuizada por Estado-membro com o objetivo não afastar sanção
decorrente de aplicação, aos militares, de alíquota de contribuição para o
regime de inatividade e pensão prevista na legislação estadual, em detrimento
de lei federal que prevê a aplicação da mesma alíquota estabelecida para as
Forças Armadas. 2. É possível a utilização da Ação Cível Originária a fim de
obter pronunciamento que declare, incidentalmente, a inconstitucionalidade de
uma lei ou ato normativo, particularmente quando esta declaração constituir-
lhe a sua causa de pedir e não o próprio pedido. 3. As regras de distribuição de
competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula
de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da
predominância do interesse. 4. A Constituição Federal de 1988, presumindo de
forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da
predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para
cada um dos entes federativos União, Estados-Membros, Distrito Federal e
Municípios e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização
de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma
maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e
30, inciso I). 5. Cabe à lei estadual, nos termos do art. 42, § , da
Constituição Federal, regulamentar as disposições do art. 142, § 3º, inciso X,
dentre as quais as relativas ao regime de aposentadoria dos militares
estaduais e a questões pertinentes ao regime jurídico. 6. A Lei Federal
13.954/2019, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser
aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de
normas gerais, prevista no art. 22, XI, da Constituição, sobre “inatividades e
pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares”. 7. Ação
Cível Originária julgada procedente para determinar à União que se abstenha
de aplicar ao Estado de Mato Grosso qualquer das providências previstas no
art. 7º da Lei 9.717/1998 ou de negar-lhe a expedição do Certificado de
Regularidade Previdenciária caso continue a aplicar aos policiais e bombeiros
militares estaduais e seus pensionistas a alíquota de contribuição para o
regime de inatividade e pensão prevista em lei estadual, em detrimento do que
prevê o art. 24-C do Decreto-Lei 667/1969, com a redação da Lei 13.954/2019.
Honorários sucumbenciais arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos
termos do artigo 85, § , do CPC de 2015, devidos ao Estado-Autor.” O
acórdão recorrido divergiu desse entendimento, razão pela qual deve ser
reformado. Diante do exposto, com base no art. 21, §§ 2º, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, conheço do Agravo, para desde já, DAR
PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, para julgar procedente o
pedido inicial. Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2021. Ministro Alexandre
de Moraes Relator Documento assinado digitalmente. (STF - ARE: 1319967 SP
1002216-12.2020.8.26.0358, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de
Julgamento: 24/06/2021, Data de Publicação: 06/07/2021).
À par de tais considerações e dos precedentes vinculantes da
Suprema Corte do país, à qual incumbe a guarda e o zelo pelo fiel cumprimento
das disposições constitucionais, a declaração de inconstitucionalidade alhures
mencionada, conduz ao forçoso reconhecimento da ilegalidade dos descontos
impugnados a título de contribuição previdenciária do benefício do requerente e,
consequentemente, a necessária restituição dos valores descontados.
2. Dispositivo.
Ante o exposto: (i) reconheço a ilegitimidade passiva ad
causam do ESTADO DO TOCANTINS, primeiro requerido e extingo, por seu
turno, em relação a ele, o processo sem resolução de mérito, nos termos artigo
485, inciso VI, do Código de Processo Civil:
(ii) julgo procedente o pedido inicial para: a) Reconhecer o
direito do requerente ao recolhimento da contribuição previdenciária no
percentual de 12% (doze por cento), tendo como base de cálculo o valor dos
proventos que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do
Regime Geral de Previdência Social RGPS, nos termos dos art. 14, II e art. 16,
parágrafo único da Lei Estadual 1.614/2005 (vigente à época em que preencheu
os requisitos para a aposentadoria) até a data de 18/04/2021, e, após ao
recolhimento da contribuição previdenciária no percentual de 14% (quatorze por
cento), também tendo como base de cálculo o valor dos proventos que supere o
limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência
Social RGPS, nos termos do art. , II, alínea "a" da Lei Estadual 3.736/
2020, a qual alterou a Lei nº 1.614/2005;
b) Condenar o IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO
PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS à restituição ao
requerente dos valores cujos descontos superaram o cálculo de contribuição
previdenciária no período de maio de 2020 a dezembro de 2021, no percentual
de 12% sobre o valor dos proventos que supere o limite máximo estabelecido
para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social RGPS, e de abril de
2021 a dezembro de 2021 no percentual de 14% igualmente sobre o valor dos
proventos que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do
Regime Geral de Previdência Social RGPS, bem como os efetuados no
transcorrer do processo.
b.1) Os referidos valores deverão ser corrigidos monetariamente
pelo IPCA-E a contar da data de cada desconto indevido e com juros de mora
calculados conforme índices aplicáveis à caderneta de poupança a partir da data
da citação, até o dia 08/12/2021, de modo que, a partir de 09/12/2021, com
fulcro na Emenda Constitucional 113/2021, a atualização monetária
(remuneração do capital e de compensação da mora) se dará exclusivamente pelo
índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), acumulado mensalmente, com incidência uma única vez, ao efetivo
pagamento, conforme restou decidido na ADI 5867 e nas ADC’S 58 e 59 pela
Suprema Corte, cujo cálculo deverá ser apresentado, com todos os dados que
compõem esta sentença, por ocasião do requerimento de seu cumprimento, sem
prejuízo, contudo, da posterior remessa para a Contadoria do TJTO.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários da sucumbência.
Intimem-se.
Palmas, data e horário pelo sistema eletrônico.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL 00124689520218272729/TO
AUTOR: JC COMÉRCIO DE MOVÉIS LTDA,
RÉU: ESTADO DO TOCANTINS
SENTENÇA
Cuida-se de ação de repetição de indébito com tutela de urgência e
deposito judicial, manejada por JC COMÉRCIO DE MOVÉIS LTDA, em
desfavor do ESTADO DO TOCANTINS.
1. DO RELATÓRIO
A requerente narrou na exordial, que atua no comércio varejista de
móveis e artigos de cama, mesa e banho, e é optante pelo Simples Nacional,
regulado pela Lei Complementar n. 123/2006. Aduz que está sendo cobrada pelo
Estado do Tocantins por um tributo denominado de ICMS
COMPLEMENTAÇÃO DE ALÍQUOTA”, incidente nas operações interestaduais.
Afirma que a Constituição Federal estabelece que é vedado aos
entes públicos instituir ou majorar tributos senão por meio de lei, ou seja, o
Poder Executivo não cria impostos, sendo essa prerrogativa exclusiva do Poder
Legislativo.
Requer, assim, seja declarada a inexistência de relação jurídico-
tributária para com o Estado do Tocantins, via inconstitucionalidade incidental
do art. 508-B do Decreto 4.523/12, que alterou o Decreto 2.912/06, e em
consequência, o reconhecimento do direito à restituição do indébito tributário,
por ofensa aos princípios da legalidade, não cumulatividade e não diferenciação.
Pedido liminar indeferido no evento nº 05.
Na contestação (evento 12), o ente público requerido defende,
preliminarmente, a ilegitimidade ativa da parte autora no tocante ao pedido de
restituição do indébito tributário. No mérito, sustenta que a imposição do
recolhimento da complementação de alíquota do ICMS ao Estado de destino da
operação onde está localizada, como destinatária, está amparada por dispositivo
expresso da LC 123/2006, desde a sua redação original, o qual estabelecia a
obrigação de recolhimento da diferença de alíquota de ICMS nas aquisições
(entradas) interestaduais realizadas pela empresa optante pelo Simples Nacional.
Acresce que a referida exigência também está devidamente prevista
na legislação estadual (Lei Estadual nº 1.287/2001 - Código Tributário Estadual),
não se tratando de mera previsão em decreto. Pugna, ao final, pela
improcedência dos pedidos ventilados na exordial.
O Ministério Público estadual, apesar do interesse público primário
(evento 20), manifestou-se no sentido de que não existe no presente feito
quaisquer das hipóteses contempladas no artigo 178 do CPC.
Instadas a se manifestarem acerca do interesse na produção de
provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (evento 25 e
26).
É o breve relatório.
2. DA PRELIMINAR
2.1. ILEGITIMIDADE ATIVA QUANTO AO PEDIDO DE
RESTITUIÇÃO
Preliminarmente, o requerido alega que a parte autora é parte
ilegítima para figurar no polo ativo da demanda, pois o direito à restituição do
indébito tributário (e, portanto, da declaração do respectivo direito) cabe apenas
ao contribuinte de direito e, ainda assim, se este comprovar que está autorizado
pelo contribuinte de fato a fazer ou que não repassou a este o encargo financeiro
do tributo.
Todavia, o pleito não se sustenta. A empresa requerente está
legitimada para requerer a repetição do indébito tributário, por ser o contribuinte
de direito, ou seja, quem mantém a relação jurídico-tributária com o ente
público, e não o contribuinte de fato, de acordo com entendimento firmado pelo
Superior Tribunal de Justiça.
É possível extrair dos autos, em especial pelo relatório de
arrecadação, que o tributo foi recolhido pela empresa requerente. Assim,
conforme indicam as provas coligidas aos autos, a empresa demandante foi
quem suportou a cobrança e efetuou o pagamento do tributo, sendo, portanto,
legítima para a formulação do pedido de restituição dos valores pagos
indevidamente à Fazenda Pública.
Portanto, afasta-se a alegação de ilegitimidade da empresa autora.
3. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA.
3.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
Não necessidade de produção de prova, o que, por conta disso,
impõe-se o julgamento antecipado da lide processual, nos termos do artigo 355,
inciso I, do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 27 da Lei n.
12.153/2009.
Reafirmo a existência das condições da ação e dos pressupostos
processuais. O feito caminhou sem máculas, obedecendo, rigorosamente, ao
postulado do devido processo legal.
Sem mais prejudiciais ou preliminares, avanço sobre o mérito
propriamente dito.
3.2. DO MÉRITO
A controvérsia cinge-se em aferir a existência de eventual
inconstitucionalidade da cobrança do DIFAL- Diferencial de Alíquotas do
ICMS, por tratar-se a requerente de microempresa sujeita ao regime tributário
diferenciado, emergindo à requerente, consequente direito à declaração de
inexistência da relação jurídico-tributária, bem como, reembolso dos valores
cobrados indevidamente, com fundamento na violação ao artigo 146, inciso III,
alínea "d" da CF.
De início, impende-se salientar que embora tenha me posicionado
de maneira diversa em casos semelhantes, revejo meu posicionamento
anteriormente adotado acerca do tema, o que faço a fim de adequar o julgado aos
precedentes vinculantes formados no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
A cobrança do ICMS- Imposto sobre a Circulação de Mercadorias
e Serviço, tem escopo na Constituição Federal, a qual preconiza em seu artigo
155, inciso II que o referido tributo incida sobre operações relativas à circulação
de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se
iniciem no exterior.
Por sua vez, a Lei Complementar n. 123/2006 ao instituir o
Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, estabelece a
viabilidade de cobrança de forma separada e antecipada do ICMS (DIFAL) às
empresas optantes pelo Simples Nacional, bem como a inviabilidade de
compensação do imposto, consoante art. 13, § , inciso XIII, alíneas g e h c/c
art. 23.
Veja-se:
Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal,
mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos
e contribuições:
(...)
§ 1º. O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência
dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de
contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada
a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
(...)
XIII - ICMS devido:
(...)
g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de
antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros
Estados e Distrito Federal:
1. com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso
IV do § 4º do art. 18 desta Lei Complementar;
2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada
a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo
vedada a agregação de qualquer valor;
h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens
ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do
recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota
interna e a interestadual (...).
Acresce-se que, a exigibilidade do tributo encontra-se amparada,
de igual modo, na legislação estadual. Veja-se:
Lei Estadual nº 1.287/2001 - Código Tributário Estadual
Art. 20. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no
momento:
[...] XVII das aquisições em outros Estados e no Distrito
Federal, por microempresa ou empresa de pequeno porte optante
do Simples Nacional de mercadorias destinadas à
comercialização ou industrialização. (Redação dada pela Lei
2.569 de 20.03.12).
1. microempresa e empresa de pequeno porte, optantes do
Simples Nacional; (Redação dada pela Lei 2.549 de 22.12.11).
2. Microempreendedor Individual - MEI, inclusive o optante do
Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos
Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI. (Redação dada pela
Lei 2.549 de 22.12.11). [...]
(...)
Art. 44. São obrigações do contribuinte e do responsável: [...]
XXV - recolher a complementação de alíquota, na forma e no
prazo previstos na legislação tributária; (Redação dada pela Lei
2.549 de 22.12.11).
[...]
Decreto Estadual nº 2.912/2006 RICMS
Art. 508-B. As ME ou EPP optantes pelo Simples Nacional ficam
obrigadas a recolher o ICMS referente à complementação de
alíquota na aquisição de mercadoria oriunda de outra unidade da
Federação, destinada à comercialização ou industrialização.
(Redação dada pelo Decreto 4.523 de 04.04.12).
§1o O valor do imposto previsto no caput deste artigo: (Redação
dada pelo Decreto 4.523 de 04.04.12).
I - é calculado mediante multiplicação do percentual da diferença
entre a alíquota interna e a interestadual sobre o valor da
operação constante da respectiva nota fiscal de aquisição;
(Redação dada pelo Decreto 4.523 de 04.04.12).
II - não gera direito a crédito fiscal, nos termos do art. 23 da Lei
Complementar Federal 123/2006 e do art. 507-C deste
Regulamento. (Redação dada pelo Decreto 4.523 de 04.04.12).
§2o A diferença entre as alíquotas interna e interestadual, a que
se refere o inciso I do §1o deste artigo, é calculada adotando-se
as alíquotas aplicáveis às operações realizadas por contribuintes
não optantes do Simples Nacional. (Redação dada pelo Decreto
4.523 de 04.04.12).
3o A complementação de alíquota é: (Redação dada pelo Decreto
4.523 de 04.04.12).
I - apurada mensalmente; (Redação dada pelo Decreto 4.523 de
04.04.12).
II - recolhida na forma e no prazo estabelecidos em ato do
Secretário de Estado da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto
4.523 de 04.04.12).
No caso concreto, as provas evidenciam que a requerente é
empresa optante pelo Simples Nacional, atuante no comércio varejista de
móveis e artigo de cama, mesa e banho, cujas cobranças impugnadas seriam a
título de ICMS COMPLEMENTAÇÃO DE ALÍQUOTA conforme art. 508-B
do Decreto nº 4.523/12, que alterou o Decreto nº 2.912/06.
Assim sendo, no caso em comento, deve prevalecer a recente tese
firmada pela Suprema Corte, em tema com repercussão geral, no sentido de que
“É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota
do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território
devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional,
independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade
de compensação dos créditos.” (STF, Tema 517, RE 970821).
Nesse sentido, transcrevo na íntegra a ementa do acórdão publicado
no DJE em 19/08/2021:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO
TRIBUTÁRIO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. IMPOSTO SOBRE
CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ICMS.
FEDERALISMO FISCAL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. ASPECTO
ESPACIAL DA REGRA-MATRIZ. REGIME ESPECIAL UNIFICADO DE
ARRECAÇÃO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES. SIMPLES NACIONAL.
PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. POSTULADO DE TRATAMENTO
FAVORECIDO AO MICRO E PEQUENO EMPREENDEDOR. LEI
COMPLEMENTAR 123/2006. LEI ESTADUAL 8.820/1989. LEI ESTADUAL
10.043/1993. (...) 1. Não vício formal de inconstitucionalidade na hipótese
em que lei complementar federal autoriza a cobrança de diferencial de
alíquota. Art. 13, § 1º, XIII, g, 2, e h, da Lei Complementar 123/2006. 2. O
diferencial de alíquota consiste em recolhimento pelo Estado de destino da
diferença entre a alíquota interestadual e a interna, de maneira a equilibrar a
partilha do ICMS em operações com diversos entes federados. Trata-se de
complemento do valor do ICMS devido na operação, logo ocorre a cobrança
de um único imposto (ICMS) calculado de duas formas distintas, de modo a
alcançar o quantum debeatur devido na operação interestadual. 3. Não ofende
a técnica da não cumulatividade a vedação à apropriação, transferência ou
compensação de créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos
pelo Simples Nacional, inclusive o diferencial de alíquota. Art. 23 da Lei
Complementar 123/2006. Precedentes. 5. Fixação de tese de julgamento para
os fins da sistemática da repercussão geral: “É constitucional a imposição
tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na
entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária
aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia
produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos.” 6. Recurso
extraordinário a que se nega provimento. (RE 970821, Relator (a): EDSON
FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 12/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL -MÉRITO DJe-165 DIVULG 18-08-2021 PUBLIC
19-08-2021).
Por oportuno, importante esclarecer que o objeto da lide não guarda
correspondência ao diferencial de alíquota cobrado com fundamento na Emenda
Constitucional n. 87/2015 e no Convênio ICMS n. 93 do CONFAZ, pois difere
daquele previsto na LC n. 123/2006, uma vez que não se trata de operações de
venda para consumidor final, não contribuintes do ICMS, localizados em outra
unidade da federação (comércio eletrônico), mas de operações de compra de
mercadorias para comercialização por empresas optantes pelo regime do Simples
Nacional.
Melhor explicando, não se pode confundir a situação versada nos
autos que, na verdade é objeto do Tema n. 517 (exigência de complementação
de ICMS na AQUISIÇÃO interestadual de bens e mercadorias por empresa
optante pelo Simples Nacional) com a situação discutida no âmbito da ADI
5469 Tema n. 1093 (exigência de diferencial de alíquota de ICMS na
REMESSA de mercadorias, em operações interestaduais, a consumidores finais
não contribuintes do imposto).
Vejamos a descrição do Tema nº 1.093:
Tema 1093 - Necessidade de edição de lei complementar visando
a cobrança da Diferença de Alíquotas do ICMS DIFAL nas
operações interestaduais envolvendo consumidores finais não
contribuintes do imposto, nos termos da Emenda Constitucional
87/2015.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos
artigos 5º, incisos LIV e LV; 93, inciso IX; 146, incisos I e III,
alínea a; e 155, inciso XII, alíneas a, c, d e i, da Constituição
Federal, se a instituição do diferencial de alíquota de ICMS,
conforme previsto no artigo 155, § 2º, incisos VII e VIII, na
redação dada pela Emenda Constitucional 87/2015, exige, ou
não, a edição de lei complementar disciplinando o tema.
E, a seu turno, o Tema nº 517:
Tema 517 - Aplicação de diferencial de alíquota de ICMS à
empresa optante pelo SIMPLES NACIONAL.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos
artigos 146-A e 155, § 2º, da Constituição Federal, a possibilidade,
ou não, da aplicação da metodologia de cálculo denominada
diferencial de alíquota de ICMS à empresa optante pelo SIMPLES
NACIONAL, em face de possível usurpação de competência da
União e do princípio da não-cumulatividade.
Em que pese o esforço argumentativo da requerente, a presente
causa não remete à primeira situação (relacionada ao Tema nº 1.093), mas sim
à segunda (relacionada ao Tema 517).
Ademais, inaplicável, também, a inconstitucionalidade declarada
no Tema 1.093, porquanto a incidência do DIFAL é expressamente prevista na
Lei Complementar n. 123/2006, afastando, dessa forma, qualquer alegação de
ausência de Lei Complementar que regulamente a questão.
Desse modo, não se verifica qualquer irregularidade nas cobranças
do DIFAL de ICMS realizadas pelo Fisco à requerente, de sorte que não viola o
tratamento privilegiado conferido às empresas optantes pelo regime de
arrecadação do Simples Nacional.
Nesse sentido, é firme a jurisprudência dos tribunais pátrios:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE
SEGURANÇA - EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES
NACIONAL - ICMS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL)
- RECOLHIMENTO ANTECIPADO POSSIBILIDADE - TEMA
517 STF - LEI COMPLEMENTAR 23/2006. - O Excelso
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 970.821/RS
(Tema n. 517) entendeu que a cobrança do diferencial do ICMS
das empresas aderentes ao Simples Nacional é constitucional e,
portanto, não de se falar em bitributação ou em violação ao
princípio da não-cumulatividade - Não se aplica ao caso a
inconstitucionalidade declarada no Tema 1093 da repercussão
geral do STF, eis que a incidência do DIFAL é prevista na Lei
Complementar 123/2006. (TJ-MG - AI: 10000210761938001
MG, Relator: Elias Camilo, Data de Julgamento: 11/11/2021,
Câmaras veis / CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação:
16/11/2021).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Mandado de segurança
Pretensão ao reconhecimento do direito líquido e certo ao
afastamento do Diferencial de Alíquota (DIFAL) do ICMS sobre
operações interestaduais. Necessidade de edição de lei
complementar federal para disciplinar a exigência. Recurso do
contribuinte provido em razão do julgamento em conjunto do RE nº
1.287.019-DF, Tema de Repercussão Geral 1.093, do E. STF, e
ADI 5469. Modulação dos efeitos afastada para as ações judiciais
em curso, como o presente "writ", impetrado em 03.11.2020.
Aplicação imediata da tese fixada. Inteligência do art. 927 do
CPC/2015. Peculiaridade do caso de que o impetrante o é o
consumidor final, mas empresa optante do Simples Nacional,
situação que afasta a aplicação do Tema de Repercussão Geral
1.093 do E. STF. A questão do diferencial de alíquota na
aquisição interestadual de mercadorias para revenda por
contribuinte optante pelo regime de simples nacional --- é
objeto do Tema de Repercussão Geral 517 do Supremo
Tribunal Federal. Questões semelhantes porém não idênticas,
devendo ser utilizado o critério da especificidade. Embargos do
impetrante e impetrado que merecem conhecimento para a
análise do recurso de apelação se à luz do precedente
qualificado específico ao caso - Repercussão Geral 517 STF.
Tese fixada de que constitucional a imposição tributária de
diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na
entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade
empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente
da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de
compensação dos créditos". Julgamento inequivocamente
favorável ao fisco. Embargos da FESP acolhidos com efeitos
infringentes, para desprover o recurso de apelação do impetrante,
mantida a denegação da ordem por motivos diversos. Embargos do
impetrante desacolhidos, pois sua pretensão não está agasalhada
pelo precedente qualificado em questão. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DA FESP PROVIDOS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÂO DO IMPETRANTE DESPROVIDOS (TJ-SP -
EMBDECCV: 10077634120208260032 SP 1007763-
41.2020.8.26.0032, Relator: Flora Maria Nesi Tossi Silva, Data de
Julgamento: 06/07/2021, 13ª Câmara de Direito Público, Data de
Publicação: 06/07/2021)
Apelação. Mandado de segurança. Pretensão de afastar a incidência
do diferencial de alíquota (DIFAL) com fundamento na medida
cautelar proferida pelo STF na ADI 5.464/DF. Impossibilidade.
Cautelar prejudicada pela superveniência do julgamento da ADI
5.469, em conjunto com o RE 1.287.019/DF (Tema n.º 1.093).
Inaplicabilidade do precedente, que versa apenas sobre operações
interestaduais envolvendo remessa de mercadoria a consumidor
final não-contribuinte localizado em unidade federada distinta do
remetente. Hipótese dos autos em que a impetrante e o consumidor
final localizam-se no Estado de São Paulo. O DIFAL recolhido
pela impetrante tem fundamento diverso, qual seja, o regime de
antecipação em virtude de aquisições realizadas em outros
Estados da Federação. Tema n.º 517 julgado pelo STF que
estabelece ser "constitucional a imposição tributária de
diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na
entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade
empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente
da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de
compensação dos créditos". Previsão contida na LC 123/06.
Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP -
AC: 10097735820218260053 SP 1009773-58.2021.8.26.0053,
Relator: Fernão Borba Franco, Data de Julgamento: 22/07/2021,
Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/07/2021).
Assim sendo, a matéria o mais permite divergência, ante a
supracitada decisão no Supremo Tribunal Federal, sob repercussão geral
(Tema 517), o havendo se falar em bitributação ou em violação ao princípio
da não-cumulatividade.
4. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, nos termos
da fundamentação supra e, extingo o processo com resolução de mérito, nos
termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
Sem custas e honorários de sucumbência.
Intimem-se.
Palmas, data e horário pelo sistema eletrônico.
Poder Judiciário
JUSTIÇA ESTADUAL
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins
5º Juizado Especial de Palmas
Av. Teotônio Segurado - Edifício do Fórum Marques São João da Palma, sn - Bairro: Plano Diretor Sul -
CEP: 77021-65 - Fone: (63)3218-4564 - Email: juizado5palmas@tjto.jus.br
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 00202262820218272729
AUTOR: HELDEIR BORGES ALVES
RÉU: ESTADO DO TOCANTINS
RÉU: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS
SENTENÇA
Trata-se de processo judicial manejado por HELDEIR BORGES
ALVES, em desfavor do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO
ESTADO DO TOCANTINS e do ESTADO DO TOCANTINS.
Dispensável o relatório, decido e fundamento.
Não necessidade de produção de mais provas a par das
existentes no processo, ficando autorizado o julgamento antecipado, conforme
estabelecido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Reafirmo a existência das condições da ação e dos pressupostos
processuais. O feito caminhou sem máculas, obedecendo rigorosamente ao
postulado do devido processo legal.
1. Preliminar: Ilegitimidade passiva do Estado do Tocantins.
No caso em epígrafe, o requerido Estado do Tocantins defende que
o autor é policial militar reformado por invalidez desde 20/11/2013, recebendo
os proventos da inatividade pela folha de pagamento da autarquia previdenciária
estadual (Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins
IGEPREV), de modo que é parte ilegítima para figurar no polo passiva da
demanda, devendo permanecer naquela condição apenas o IGEPREV.
O IGEPREV é uma autarquia, dotada de personalidade jurídica e
patrimônio próprios, a quem compete realizar o pagamento do benefício de
aposentadoria, nos termos da Lei Estadual nº 1.940/2008. Veja-se:
"Art. 1º. É reorganizado, na conformidade desta Lei, o Instituto de Gestão
Previdenciária do Estado do Tocantins - IGEPREV-TOCANTINS, autarquia
sob regime especial, criada pela Lei 72, de 31 de julho de 1989, vinculada à
Secretaria da Administração, com sede e foro na cidade de Palmas, Capital do
Estado do Tocantins, prazo de duração indeterminado e jurisdição em todo o
território do Estado.
Parágrafo único. O regime especial, a que se refere o caput deste artigo,
caracteriza-se pela autonomia administrativa, financeira, patrimonial e de
gestão de recursos humanos e autonomia de suas decisões.
Art. 2º. O IGEPREV-TOCANTINS é a unidade gestora única responsável pela:
I - administração do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do
Tocantins RPPS-TO, com base em normas gerais que lhe garantam equilíbrio
financeiro e atuarial;
II - gestão dos seus recursos financeiros.
(...)
Art. 4º. Compete ao IGEPREV-TOCANTINS:
I - gerir:
a) a previdência dos benefícios de aposentadoria, reserva remunerada, reforma
e pensão dos segurados e dependentes, na conformidade dos arts. 4o e 9o da
Lei 1.614, de 4 de outubro de 2005, e alterações posteriores;
(...)
III - receber, conhecer, instruir e decidir sobre os requerimentos de benefícios
previdenciários elaborados pelos segurados, dependentes ou pensionistas;
IV - instalar, manter, atualizar e administrar o cadastro previdenciário dos
servidores do Estado;
V - gerir a folha de pagamento dos beneficiários de que trata a Lei 1.614/
2005".
Nesse contexto, extrai-se do referido dispositivo legal que a
competência para a análise do pedido descrito na inicial, bem como, a gestão da
previdência dos benefícios de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e
pensão dos segurados e dependentes, competem exclusivamente ao IGEPREV.
Ademais, a contribuição descontada é revertida ao próprio
IGEPREV, para utilização no custeio dos proventos de inatividade.
Deste modo, sendo a causa de pedir remota da lide, atinente ao
reconhecimento da ilegalidade dos descontos procedidos, supostamente, de
forma indevida pelo IGEPREV, desde março de 2020, valores alusivos ao Fundo
de Previdência, em importância equivalente a 9,5% (nove e meio por cento) dos
seus proventos, sem a existência de lei estadual prevendo a exação, implica o
reconhecimento da ilegitimidade do Estado do Tocantins para figurar no polo
passivo da demanda, pois a providência requerida nos autos (isenção de
descontos efetivados nos proventos de reforma de militar) compete unicamente
ao IGEPREV.
Por esse motivo, reconheço e declaro a ilegitimidade passiva do
ESTADO DO TOCANTINS.
2. Do Mérito.
No caso, a controvérsia cinge-se em verificar a legalidade dos
descontos previdenciários de 9,5% sobre o salário do autor, a partir de abril de
2020, por superveniência da Lei Federal 13.954, de 16 de dezembro de 2019,
bem como, definir se o requerente, portador de doença incapacitante, tem direito
a manutenção da isenção da contribuição previdenciária na forma estabelecida
pelo art. 40, § 21, da CF, com a redação anterior a EC 103/2019.
Em relação à isenção previdenciária, antes embasada no art. 14, IV
c/c art. 52, § 2º, ambos da Lei Estadual n. 1.614/2005, diz o promovido que
ocorreu sua alteração pela Emenda Constitucional n. 103/2019, art. 1º,
que alterou o inciso XXI do artigo 22 da Constituição Federal e a União, em
13.11.2019, passando a apresentar competência privativa para legislar sobre
normas gerais de inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de
bombeiros militares.
A União, com base em sua competência, editou a Lei n. 13.954,
publicada em 17.12.2019, a qual alterou o Decreto-Lei n. 667, passando o artigo
24, a ter a seguinte redação:
"Art. 24-C. Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos
militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos,
e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja
receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos
militares. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019).
§ Compete ao ente federativo a cobertura de eventuais insuficiências
financeiras decorrentes do pagamento das pensões militares e da remuneração
da inatividade, que não tem natureza contributiva. (Incluído pela Lei nº 13.954,
de 2019)
§ Somente a partir de de janeiro de 2025 os entes federativos poderão
alterar, por lei ordinária, as alíquotas da contribuição de que trata este artigo,
nos termos e limites definidos em lei federal. (Incluído pela Lei nº 13.954, de
2019)".
Neste contexto, com fundamento na referida alteração legislativa, o
ente público requerido, afirma que aos militares inativos e aos seus pensionistas
não se aplica a regra prevista no art. 14, II da Lei Estadual 1.614/2005,
porquanto a edição de normas gerais pela União em matéria de competência
legislativa concorrente, implica na suspensão automática da vigência das leis de
igual teor editadas pelos entes federados, como estabelece o art. 24, § da
Constituição Federal.
O requerido aduz ainda, que os descontos ora impugnados,
encontram-se embasados na efetiva concretização de norma geral editada pelo
ente federativo competente, qual seja, a União, em observância, ainda às
orientações contidas nas instruções normativas 5/2020 e 06/2020, da
Secretaria da Previdência do Ministério da Economia, inexistindo, portanto,
afronta ao contraditório ou à ampla defesa, por não se tratar de anulação de
benefício, mas de mera alteração legislativa superveniente.
Sabe-se que a União detém competência para o estabelecimento de
normas gerais sobre previdência social (art. 24, inciso XII e § 1º, CF) e, com a
Emenda Constitucional 103/2019, coube-lhe também a competência privativa
para expedir normas gerais sobre a inatividade e pensão dos servidores militares
dos Estados e do Distrito Federal (Art. 22, XXI, CF), permanecendo os
servidores militares estaduais sob a responsabilidade financeira e administrativa
dos Estados e, a rigor, inseridos na previdência própria estadual, única e
indivisível, por decisão expressa (Art. 40, § 20, da CF).
Da mesma forma, restou preservada a autonomia entre os
entes federativos, ao manter a competência concorrente para dispor
sobre previdência social, nos moldes do que preconiza o art. 24, inciso XII da
Constituição Federal. Tal conclusão decorre do fato de que: “no âmbito da
legislação concorrente, a competência da União limitar-se a estabelecer
normas gerais” (§ 1º, do art. 24, da CF).
Nesse sentido, a Reforma da Previdência (Emenda Constitucional
103/2019) não concedeu à União competência privativa ampla para disciplinar as
aposentadorias e pensões de policiais e bombeiros militares (art. 22, inciso XI).
A aludida mudança, cingiu-se a prever a edição de normas gerais”, normas
básicas, alheias às peculiaridades e circunstâncias locais dos respectivos regimes
próprios de previdência, inclusive financeiras e atuariais. Os servidores militares
estaduais, bem como o respectivo regime de previdência não foram
federalizados.
Foram mantidos integrados à estrutura institucional do Poder
Executivo Estadual, em posição de dependência administrativa, funcional e
financeira em relação aos governos dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Territórios (art.144, § 6º, CF, com a redação da EC 104/2019).
A interpretação sistemática da Constituição fortalece o argumento
de que a alíquota da contribuição previdenciária devida por militares estaduais
deve ser fixada por meio de lei estadual que considere as características dos
regimes de cada um desses entes públicos.
Por certo que as leis infraconstitucionais federais devem
se harmonizar com as normas estabelecidas pela própria Emenda Constitucional
n. 103/2019, que conferem aos Estados-membros e ao Distrito Federal
responsabilidades e competências normativas abrangentes para dispor sobre a
previdência de seus servidores efetivos, sem diferenciação entre servidores civis
e militares.
Portanto, as regras emanadas do art. 40 da Constituição Federal, em
nenhum momento excluem os servidores militares estaduais, registrando
expressamente em seu parágrafo 20, a vedação de mais de um regime próprio de
previdência social e, consequentemente, de mais de um órgão ou entidade
gestora em cada ente federativo. Ademais, o art. 40, § do texto constitucional
prevê que compete à lei dos Estados e do Distrito Federal, o estabelecimento de
diretrizes e regras para a elaboração dos cálculos de proventos de aposentadoria.
O fato do art. 40, § 4º-B, não atribuir aos entes federados a
possibilidade de, por lei complementar própria, estabelecerem critérios
diferenciados de idade e tempo de contribuição para aposentadoria de policiais
militares, não os exclui de todo o regime previdenciário estadual ou distrital.
Pode significar exatamente o oposto, que o poder reformador apenas transferiu
essas matérias, exclusivamente essas, ao domínio das normas gerais da
inatividade militar, resguardando quanto ao mais a competência normativa
própria e o autogoverno dos entes federados locais.
A questão convoca à lembrança precedente do Supremo Tribunal
Federal, que considerou extravasamento do âmbito das normas gerais de
previdência regras de lei federal atinentes ao índice de “revisão dos
proventos” para servidores estaduais e municipais (STF, ADI 4.582, Rel. Min.
Marco Aurélio, j. 28-9-2011, DJe-9-2-2012), decisão posteriormente reafirmada
no ARE 989594 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 22-09-
2017, Dje 04-10-2017).
A propósito, extrai-se do enunciado de súmula vinculante 42,
que: “inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores
estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.”
Neste contexto, o artigo -A da Lei Federal n. 13.954/2019
estabeleceu que:
"A contribuição para a pensão militar incidirá sobre as parcelas que compõem
os proventos na inatividade e sobre o valor integral da quota-parte percebida a
título de pensão militar.
(...)
§ 2º A alíquota referida no § 1º deste artigo será:
I - de 9,5% (nove e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020;
II - de 10,5% (dez e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2021.
§ A partir de de janeiro de 2020, além da alíquota prevista no § e dos
acréscimos de que trata o § deste artigo, contribuirão extraordinariamente
para a pensão militar os seguintes pensionistas, conforme estas alíquotas:
I - 3% (três por cento), as filhas não inválidas pensionistas vitalícias;
II - 1,5% (um e meio por cento), os pensionistas, excetuadas as filhas não
inválidas pensionistas vitalícias, cujo instituidor tenha falecido a partir de 29
de dezembro de 2000 e optado em vida pelo pagamento da contribuição
prevista no art. 31 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001.
§ 4º Somente a partir de 1º de janeiro de 2025, a União poderá alterar, por lei
ordinária, as alíquotas de contribuição de que trata este artigo, nos termos e
limites definidos em lei federal.” (NR)
Portanto, a própria legislação federal estabeleceu como marco
inicial para a incidência dos efeitos da referida alteração, autorizando os
descontos ora estabelecidos em detrimento dos servidores, a partir de de
janeiro de 2025, por meio de lei ordinária específica, razão pela qual, revela-se
nítida a inobservância da competência concorrente reservada aos entes
federativos e, sobretudo, o próprio dispositivo em que o requerido justifica a
legalidade dos descontos.
Responsável por arcar com essas aposentadorias e pensões, não
pode o Estado ser privado da competência de ajustar as alíquotas de contribuição
às necessidades que se apresentem ao longo do tempo, consultada a realidade
atuarial do próprio regime de previdência. Desapropriar o Estado dessa
competência normativa é colocar claramente em risco a harmonia federativa,
bem como suas autonomias.
Em litígios federativos o critério básico de interpretação de
situações de imprecisão de fronteiras deve ser o de consultar a predominância do
interesse e, ao mesmo tempo, recusar a legitimidade a medidas que
comprometam gravemente o exercício da autoadministração e autogoverno dos
Estados, por decisões ordinárias da União criando assim, imediata situação de
dependência.
Presume-se como regra a competência dos entes locais em
detrimento da competência do ente nacional nas matérias que envolvam
comprometimento do erário das unidades da federação, máxime quando causa
competências normativas concorrentes ou competência privativa da União
limitada à edição de normas gerais.
Concluindo, o extravasamento de competência da União, no ponto,
em relação à Lei Federal n. 13.954/2019, encontra-se em desconformidade com
o que prevê o art. 42, § 1º, da Constituição Federal, o qual estabelece que
compete à Lei Estadual específica, dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º,
inciso X, dentre as quais, encontra-se a fixação de alíquotas de contribuição
previdenciária incidentes sobre os proventos e pensões de seus próprios militares
inativos, adotando como parâmetros, os limites previstos na legislação federal
para as forças armadas, sem, contudo, ocorrer o engessamento da atuação dos
entes federativos, de acordo com as necessidades locais, relativas ao equilíbrio
atuarial de cada regime próprio de previdência.
O Supremo Tribunal Federal ao julgar a inconstitucionalidade da
Lei nº 13.954/2019 assim decidiu:
“AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E
RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI
13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PARA INATIVIDADE E
PENSÃO. POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES ESTADUAIS.
COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA ESTABELECER NORMAS GERAIS. ART.
22, XXI, DA CF/88. EXTRAVASAMENTO DO CAMPO ALUSIVO A
NORMAS GERAIS. INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Ação vel Originária ajuizada por Estado-
membro com o objetivo não afastar sanção decorrente de aplicação, aos
militares, de alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão
prevista na legislação estadual, em detrimento de lei federal que prevê a
aplicação da mesma alíquota estabelecida para as Forças Armadas. 2. É
possível a utilização da Ação Cível Originária a fim de obter pronunciamento
que declare, incidentalmente, a inconstitucionalidade de uma lei ou ato
normativo, particularmente quando esta declaração constituir-lhe a sua causa
de pedir e não o próprio pedido. 3. As regras de distribuição de competências
legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de
centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do
interesse. 4. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta
para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse,
estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos
União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios e, a partir dessas
opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na
própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos
Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 5. Cabe à lei
estadual, nos termos do art. 42, § , da Constituição Federal, regulamentar as
disposições do art. 142, § 3º, inciso X, dentre as quais as relativas ao regime de
aposentadoria dos militares estaduais e a questões pertinentes ao regime
jurídico. 6. A Lei Federal 13.954/2019, ao definir a alíquota de contribuição
previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência
para a edição de normas gerais, prevista no art. 22, XI, da Constituição, sobre
“inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros
militares”. 7. Ação Cível” (ACO 3.3.96, de relatoria do Min. Alexandre de
Moraes, Pleno, DJe 19.10.2020) Ante o exposto, dou provimento ao recurso
extraordinário, nos termos do art. 21, § 2º, do RISTF, para reconhecer a
inconstitucionalidade da cobrança da contribuição previdenciária estabelecida
nos termos da Lei 13.954/2019, no caso dos autos. Observe-se que as questões
atinentes aos eventuais valores a serem restituídos ou devidos em razão da
inconstitucionalidade da exação em discussão, inclusive quanto a prescrição e
correção monetária, cingem-se ao âmbito infraconstitucional, devendo ser
solvidas pelo juízo de origem. Custas judiciais e honorários sucumbenciais ex
lege. Publique-se. Brasília, 26 de maio de 2021. Ministro Edson Fachin Relator
Documento assinado digitalmente. (STF - ARE: 1309755 SP 1025970-
25.2020.8.26.0053, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento:
26/05/2021, Data de Publicação: 27/05/2021).
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E
RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI
13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PARA INATIVIDADE E
PENSÃO. POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES
ESTADUAIS. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA ESTABELECER
NORMAS GERAIS. ART. 22, XXI, DA CF/88. EXTRAVASAMENTO DO
CAMPO ALUSIVO A NORMAS GERAIS. INCOMPATIBILIDADE COM A
CONSTITUIÇÃO. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE
INCONSTITUCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Ação Cível
Originária ajuizada por Estado-membro com o objetivo não afastar sanção
decorrente de aplicação, aos militares, de alíquota de contribuição para o
regime de inatividade e pensão prevista na legislação estadual, em detrimento
de lei federal que prevê a aplicação da mesma alíquota estabelecida para as
Forças Armadas. 2. É possível a utilização da Ação Cível Originária a fim de
obter pronunciamento que declare, incidentalmente, a inconstitucionalidade de
uma lei ou ato normativo, particularmente quando esta declaração constituir-
lhe a sua causa de pedir e não o próprio pedido. 3. As regras de distribuição de
competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula
de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da
predominância do interesse. 4. A Constituição Federal de 1988, presumindo de
forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da
predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para
cada um dos entes federativos União, Estados-Membros, Distrito Federal e
Municípios e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização
de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma
maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e
30, inciso I). 5. Cabe à lei estadual, nos termos do art. 42, § 1º, da
Constituição Federal, regulamentar as disposições do art. 142, § 3º, inciso X,
dentre as quais as relativas ao regime de aposentadoria dos militares
estaduais e a questões pertinentes ao regime jurídico. 6. A Lei Federal
13.954/2019, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser
aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de
normas gerais, prevista no art. 22, XI, da Constituição, sobre “inatividades e
pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares”. 7. Ação
Cível Originária julgada procedente para determinar à União que se abstenha
de aplicar ao Estado de Mato Grosso qualquer das providências previstas no
art. 7º da Lei 9.717/1998 ou de negar-lhe a expedição do Certificado de
Regularidade Previdenciária caso continue a aplicar aos policiais e bombeiros
militares estaduais e seus pensionistas a alíquota de contribuição para o
regime de inatividade e pensão prevista em lei estadual, em detrimento do que
prevê o art. 24-C do Decreto-Lei 667/1969, com a redação da Lei 13.954/2019.
Honorários sucumbenciais arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos
termos do artigo 85, § , do CPC de 2015, devidos ao Estado-Autor.” O
acórdão recorrido divergiu desse entendimento, razão pela qual deve ser
reformado. Diante do exposto, com base no art. 21, §§ 2º, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, conheço do Agravo, para desde já, DAR
PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, para julgar procedente o
pedido inicial. Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2021. Ministro Alexandre
de Moraes Relator Documento assinado digitalmente. (STF - ARE: 1319967 SP
1002216-12.2020.8.26.0358, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de
Julgamento: 24/06/2021, Data de Publicação: 06/07/2021).
Portanto a isenção prevista no art. 14, IV c/c art. 52, § 2º, ambos da
Lei Estadual n. 1.614/2005, ao portador de doença incapacitante, como é o caso
do requerente, mantêm-se hígida.
À par de tais considerações e dos precedentes vinculantes da
Suprema Corte do país, à qual incumbe a guarda e o zelo pelo fiel cumprimento
das disposições constitucionais, a declaração de inconstitucionalidade alhures
mencionada, conduz ao forçoso reconhecimento da ilegalidade dos descontos
impugnados a título de contribuição previdenciária do benefício do requerente e,
consequentemente, a necessária restituição dos valores descontados.
Em relação ao valor a ser restituído, é certo que no âmbito dos
juizados, à luz do que prevê o parágrafo único do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c o
art. 27 da Lei 12.153/09: "Não se admitirá sentença condenatória por quantia
ilíquida, ainda que genérico o pedido".
Portanto, o requerente somente faz jus à restituição dos valores
cujos descontos encontram-se efetivamente comprovados na exordial,
perfazendo a importância de R$ 11.918,42 (onze mil, novecentos e dezoito reais
e quarenta e dois centavos), sob pena de implicar em julgamento ilíquido,
inviável no rito erigido pelas legislações aplicáveis aos juizados (art. 373, inciso
I do CPC).
Por fim, em relação aos danos morais, é firme a jurisprudência do
STJ no sentido de que: “o dano moral tem sido definido como a lesão a atributos
da pessoa, enquanto ente ético e social, dos quais se destacam a honra, a
reputação e as manifestações do intelecto; o atentado à parte afetiva e/ou à
parte social da personalidade, que, sob o prisma constitucional, encontra sua
fundamentação no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no
art. 1º, III, da CF. (...)” (REsp 1660152/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 14/08/2018, DJe 17/08/2018).
Por sua vez, o dano moral não pode ser confundido com a mera
contrariedade, desconforto ou frustração de expectativas, cada vez mais habituais
na vida cotidiana, pelo contrário, deve ser apreciado à luz do caso concreto, a fim
de constatar se tratou-se de uma verdadeira agressão ou atentado à dignidade da
pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos,
descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo
desarrazoado.
No presente caso, em que pese se possam presumir os
aborrecimentos sofridos pelo requerente, não se vê ofensa a qualquer dos direitos
da personalidade protegidos pelo instituto da responsabilidade civil, tampouco
sofrimento ou abalo de monta que justifique a compensação pecuniária. Com
efeito, meros dissabores não se revelam aptos, por si só, a ensejar imposição
indenizatória por danos morais.
Assim, embora reconhecido o ilícito, é possível constatar que, no
caso em análise, os prejuízos enfrentados pela parte requerente não
ultrapassaram a esfera patrimonial, circunstância que impõe a rejeição do pedido
inicial.
2. Dispositivo.
Ante o exposto: (a) reconheço a ilegitimidade passiva ad
causam do ESTADO DO TOCANTINS, primeiro requerido e extingo, por seu
turno, em relação a ele, o processo sem resolução de mérito, nos termos artigo
485, inciso VI, do Código de Processo Civil; (b) julgo parcialmente
procedente o pedido inicial, para: (b.1) reconhecer o direito do requerente
à isenção da Contribuição Previdenciária até o dobro do limite máximo
estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social;
(b.2) condenar o IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA
DO ESTADO DO TOCANTINS à restituição do valor de R$ 11.918,42 (onze
mil, novecentos e dezoito reais e quarenta e dois centavos), referentes às
diferenças dos valores excedentes descontados desde a vigência da Lei Federal
n.13.954/19, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme o artigo -F da Lei
n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, contados,
respectivamente, da data do pagamento indevido (abril de 2020) e do trânsito em
julgado da sentença, com fulcro nasmulas 162 e 188 do STJ. c) julgo
improcedente o pedido de condenação do requerido em danos morais, nos termos
da fundamentação supra.
Extingo o processo judicial com resolução do mérito, nos termos
do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários da sucumbência.
Intimem-se.
Palmas, data e horário pelo sistema eletrônico.
GILSON COELHO VALADARES
Juiz de Direito
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0040085-
35.2018.8.27.2729/TO
AUTOR: KARLO TEIXEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: MEIRE APARECIDA DE CASTRO LOPES (OAB TO003716)
RÉU: ESTADO DO TOCANTINS
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por KARLO
TEIXEIRA DOS SANTOS, em face do ESTADO DO TOCANTINS.
De início, impende-se salientar que, diante da definição de
competência do Juizado Especial Fazendário para o processamento e julgamento
da lide, firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça, após intensos debates e
reflexões sobre a temática, refluo do meu posicionamento adotado em julgados
anteriores, com o fito de manutenção de coerência entre os comandos judiciais.
Contudo, registre-se que o processamento da presente ão
Monitória, tramitará de acordo com os regramentos inerentes à Ação de
Cobrança, porquanto o documento (extrato de parcelamento) anexado na
exordial (evento 01, EXTR7), não possua caráter irrefutável para embasar a
constituição de título executivo, conforme pretende o requerente, conversão esta
que faço prezando, sobretudo, pela segurança jurídica, economia e celeridade
processuais, norteadores dos juizados especiais (art. da Lei 9.099/95 c/c o
art. 27 da Lei nº 12.153/09).
Pois bem.
Dispensável o relatório, decido e fundamento.
Não necessidade de produção de mais provas a par das
existentes no processo, ficando autorizado o julgamento antecipado, conforme
estabelecido no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Reafirmo a existência das condições da ação e dos pressupostos
processuais. O feito caminhou sem máculas, obedecendo rigorosamente ao
postulado do devido processo legal.
Inicialmente, registre-se que, em 03/12/2020, o STJ nos autos do
REsp 1.878.849/TO, conjuntamente com os REsp 1.878.854/TO e
1.879.282/TO, de relatoria do Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
afetou ao rito dos recursos representativos da controvérsia, a matéria relativa a
legalidade do ato de não concessão de progressão funcional do Servidor Público,
quando superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade
Fiscal, determinado a suspensão do trâmite de processos semelhantes em todo o
território nacional, individuais ou coletivos, inclusive os que tramitam no juizado
especial.
Nesse sentido, confira-se:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. (I)
LEGALIDADE DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO POR
RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE
RESPONSABILIDADE FISCAL. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO
DO ART. 1.036 DO CÓDIGO FUX. 1. Delimitação da controvérsia:
Legalidade do ato de o concessão de progressão funcional do Servidor
Público, quando atendidos todos os requisitos legais, sob o fundamento de que
superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade
Fiscal, referentes a gastos com pessoal de Ente Público. 2. Recurso Especial
submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do Código Fux (art. 256-I do
RISTJ), em afetação conjunta com os Recursos Especiais 1.878.854/TO e
1.878.849/TO. (REsp 1.879.282/TO, da relatoria do Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, Seção, julgado em 24/11/2020, publicado em
03/12/2020).
Todavia, necessário ressaltar que a matéria abordada no referido
aresto não se coaduna ao objeto versado na presente ação, a qual busca
reconhecimento judicial acerca do direito ao pagamento de valores retroativos
de progressão funcional implementada pela administração e não sobre a
legalidade do ato de não concessão da progressão.
Sem prejudiciais ou preliminares, avanço sobre o mérito
propriamente dito.
1. Do mérito.
1.1. Das progressões funcionais - retroativos
Remanesce, contudo, o pedido de pagamento dos
valores retroativos advindos de progressão implementada do Nível "II" para o
Nível "III" (vertical), conforme PORTARIA CONJUNTA 45, DE 03 DE
DEZEMBRO DE 2015, publicada no Diário Oficial nº 4.514, de 07 de dezembro
de 2015.
Para tanto, o requerente relata que a implementação
da nova referência em seus proventos, ocorreu em atraso, ficando um saldo
remanescente compreendido entre abril de 2014 e dezembro de 2015, referente à
progressão vertical em comento.
Cinge-se a controvérsia, destarte, em se saber se o ente público
requerido, após a concessão das progressões funcionais e a implementações dos
seus efeitos financeiros, tem o dever de pagar os valores retroativos devidos,
desde a data de habilitação até as efetivas implementações.
Em análise do mérito da causa quanto ao pedido de pagamento dos
valores retroativos da progressão acima mencionada, verifico restar devidamente
comprovado através do diário oficial e dos contracheques, a evolução tardia e a
quantidade de meses em que a parte requerente ficou sem receber os efeitos
financeiros.
Neste contexto, importante salientar que diante de ato
administrativo ilegal ou de silêncio administrativo que se mostra abusivo, o
Poder Judiciário deve imiscuir-se nessa seara, porque seu dever de proteção de
um eventual direito subjetivo tutelado decorre de mandamento constitucional,
conforme previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República,
segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou
ameaça a direito”, não havendo se falar, nessa ótica, em ativismo judicial nem
mesmo apreciação de matéria relacionada às políticas públicas.
Ademais, havendo legislação que proporcione ao servidor evoluir
na carreira profissional e financeiramente, não pode o Poder Público se abster ou
obstar, que seja, de avaliar e, notadamente, concedê-lo, quando patenteados os
requisitos legais, pois se trata de ato administrativo vinculado.
Noutro passo, o ente público requerido também não pode, em
subterfúgio processual, valer-se da Lei de Responsabilidade Fiscal como escudo
para impedir aquele que, amparado por lei devidamente aprovada no Parlamento,
evolua na carreira e no ganho salarial, sob pena de, assim agindo, dar ensejo à
grave violação ao Estado de Legalidade, o se aplicando, portanto, nos casos
que envolvam progressão funcional, as regras formais estatuídas nos artigos 15,
17, 19 20 daquela legislação.
A Lei de Responsabilidade Fiscal não afasta direitos subjetivos de
servidores públicos. Esse, inclusive é o entendimento da Turma Recursal dos
Juizados Especiais do Estado do Tocantins, lançado no julgamento do Recurso
Inominado n. 0000396-09.2020.8.27.9100, que, entendeu que normas de
finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, preconiza
que o aumento de despesas provindas da lei ou de decisão judicial não são
computadas para fins de limite de gastos com pessoal. Veja-se:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA
PÚBLICA. PROGRESSÃO DE SERVIDOR. SENTENÇA INDEFIRIU A
INICIAL. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA A
PROGRESSÃO. Lei Estadual n. 3.462, de 25/4/2019 suspendeu todos os
reajustes e progressões dos servidores públicos do Poder Executivo
estadual. Artigo 19, § 1º, inciso IV Lei Complementar n. 101, de 4/5/2000 -
normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal,
preconiza que o aumento de despesas provindas da lei ou de decisão judicial
não são computadas para fins de limite de gastos com pessoal. Dever legal, de
implementar as progressões. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. (RI nº 0000396-09.2020.8.27.9100/TO, Relator: Nelson
Coelho Filho, 1ª Turma Recursal, julgado 20/7/2020). (grifos acrescentados)
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
Ementa: (...) 4. No mais, cumpre asseverar que a jurisprudência desta Corte é
firme no sentido de que "os limites orçamentários previstos na Lei de
Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente
público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos
subjetivos do servidor (...) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp
1881372/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
26/10/2020, DJe 12/11/2020).
Sobre pagamento do retroativo concernente aos valores financeiros
da progressão concedida à parte autora, possuo o entendimento no sentido de que
os efeitos financeiros da evolução funcional dão-se desde a habilitação do
servidor público, eis a ilogicidade em se conceder a progressão e, ao mesmo
passo, deixar de pagar os valores referenciais contidos na legislação de regência.
Desta feita, o atraso relacionado à efetivação do pagamento dos
valores retroativos da progressão concedida ao servidor público, ou a sua
retenção, configura conduta ilícita, pois abusiva e desproporcional, e gera por
isso mesmo um dano patrimonial, passível de indenização, nos termos do artigo
37, § 6º, da Constituição Federal de 1988. A prática de conduta ilícita do ente
público requerido, ao não efetuar a tempo o pagamento retroativo dos valores
que eram devidos, e a existência de um dano patrimonial, constante na perda
salarial e financeira, além da constatação do nexo de causalidade entre aqueles
dois, dão ensejo à responsabilidade civil objetiva, independente de culpa.
Para o pagamento retroativo da progressão, prescindível a fase de
liquidação de sentença, devendo-se utilizar a diferença remuneratória existente
entre as aludidas referências e multiplicá-la pelos meses em atraso. A prova
pericial contábil igualmente é desnecessária, pois o cálculo pode ser feito em
consulta direta aos anexos da Lei n. 2.670, de 19 de dezembro de 2012. Desse
modo, fica superada questão relativa à iliquidez da sentença.
Confira-se, a respeito, a jurisprudência:
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA
INFERIOR AO TETO DE SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. CRITÉRIOS
ESTABELECIDOS PELA LEI FEDERAL 12.153/2009. SENTENÇA
ILÍQUIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS -
ART. 509, §2º, DO CPC. 1. A Lei Federal 12.153/2009 estabeleceu, no art.
2º, o valor da causa e a matéria como critérios definidores da competência
absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 2. Dependendo a
apuração do eventual valor devido tão somente de cálculos aritméticos, nos
termos do art. 509, §2º, do CPC, não se verifica a apontada iliquidez da
sentença, a afastar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 3.
Conflito negativo de competência conhecido e julgado
IMPROCEDENTE. (TJTO, Conflito De Jurisdição 0017525-07.2019.827.0000,
de relatoria da Desembargadora MAYSA VENDRAMINI ROSAL, julgado em
21/08/2019).
Outrossim, considerando que diversas leis estaduais trouxeram
sucessivos tabelamentos relacionados aos vencimentos dos servidores públicos
deste estado por ocasião da concessão de data-base, e levando-se em conta não
ser possível a fase de liquidação no âmbito dos juizados especiais, o que poderia
ocasionar a extinção do processo pela ausência de pedido certo e determinado
quanto aos valores diferenciais, deve prevalecer, para tanto, o tabelamento
existente no ato da habilitação do servidor à sua evolução funcional, sendo que
eventuais diferenças deverão ser perseguidas em outro processo.
2. Dispositivo.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, para condenar o
ESTADO DO TOCANTINS a pagar a título de indenização por danos patrimoniais, à
parte requerente, os valores retroativos da progressão funcional vertical do Nível II para
Nível III, do período compreendido entre abril de 2014 a novembro de 2015, mês
anterior à implementação, considerando para tanto o valor diferencial das referências,
de acordo com a Lei n. 2.670, de 19 de dezembro de 2012, com correção monetária
pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de
poupança, conforme o artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei
n. 11.960/2009, contados, respectivamente, a partir da efetivação do dano patrimonial e
da citação, cujo cálculo, bastante simplificado, deverá ser apresentado, com todos os
dados que compõem esta sentença, por ocasião do requerimento de seu cumprimento,
sem prejuízo, contudo, da posterior remessa para a Contadoria do TJTO.
Extingo o processo judicial com resolução do mérito, nos termos
do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Intimem-se.
Palmas, data e horário pelo sistema eletrônico.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0029186-
07.2020.8.27.2729/TO
AUTOR: RUBIA RODRIGUES AMORIM
ADVOGADO: STEFANY CRISTINA DA SILVA (OAB TO006019)
ADVOGADO: OLAVO GUIMARÃES GUERRA NETO (OAB TO007271)
RÉU: ESTADO DO TOCANTINS
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE
ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA DE
URGÊNCIA ajuizada por RUBIA RODRIGUES AMORIM, em face
do ESTADO DO TOCANTINS.
Na inicial, o requerente sustentou que o acórdão 796/2019-
Segunda mara TCE/TO, que rejeitou a prestação de contas da gestão
municipal do interstício de 2013 a 2016, ocasião na qual, a mesma exercia a
função de chefe do executivo municipal, encontra-se eivado de nulidade,
consubstanciada na infringência ao contraditório e ampla defesa, corolários
do devido processo legal, porquanto a citação para apresentação de resposta
prévia, foi efetivada por email, não informado e, ainda, sem qualquer
confirmação de recebimento por meio do sistema de processamento eletrônico
do TCE. Por fim, sustenta que a nulidade do acórdão impugnado, decorre da
inobservância ao teto previsto pela Instrução Normativa nº 01/2012 do TCE, para
o processamento e julgamento de processo de tomada de contas especial por
conversão, isto porque, a somatória do valor atualizado do débito e da multa não
alcança o patamar mínimo adotado como parâmetro pelo próprio tribunal.
Pugna, ao final, pela declaração de nulidade do Acórdão
nº 796/2019 - Segunda mara, bem como o processo Tomada de Contas
Especial nº 4176/2014.
Na contestação (evento 21), o ente público requerido verbalizou,
em suma, a legalidade dos atos praticados, defendendo ser inviável ao Poder
Judiciário, imiscuir-se no mérito administrativo. Pugna, ao final, pela
improcedência dos pedidos deduzidos na inicial ou, subsidiariamente, pela
prevalência do julgamento como parecer prévio acerca da irregularidade das
contas apresentadas.
A parte requrente, devidamente intimada para apresentar
impugnação, limitou-se a reiterar os argumentos expostos na inicial (evento
40).
O Ministério Público estadual, apesar do interesse público primário
(evento 44), manifestou no sentido de que não existe no presente feito
quaisquer das hipóteses contempladas no artigo 178 do CPC.
Instadas a manifestar-se, as partes pugnaram (eventos 49 e 51) pelo
julgamento antecipado da lide.
É o breve relatório.
Não necessidade de produção de mais provas a par das
existentes no processo, ficando autorizado o julgamento antecipado, conforme
estabelecido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Reafirmo a existência das condições da ação e dos pressupostos
processuais. O feito caminhou sem máculas, obedecendo, rigorosamente, ao
postulado do devido processo legal.
Decido e fundamento.
I. Da Nulidade de Citação (PROCESSO ADMINISTRATIVO
4176/2014- ACÓRDÃO Nº 796/2019).
O presente feito envolve pretensão anulatória do Acórdão
796/2019, através do qual, as contas do exercício de 2013, ocasião na qual a
requerente exercia o cargo de Prefeita do município de Buriti do Tocantins-TO,
foram rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins.
De início, impende-se salientar que, a citação, é o ato processual
por meio do qual o demandado toma ciência inequívoca dos fatos que lhe estão
sendo imputados, angularizando-se, neste momento, a relação jurídico-
processual, à luz do que regulamenta o artigo 238 do Código de Processo Civil.
A Constituição Federal dispõe em seu artigo 5º, inciso LV, que o
exercício ao contraditório e ampla defesa, deverão ser fielmente observados, nas
esferas administrativa ou judicial. In verbis:
"LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em
geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos
a ela inerentes".
Pois bem.
In casu, a requerente aduz na exordial que a citação nos autos do
processo 4176/2014, desrespeitou os trâmites legais exigidos pelo Regimento
Interno do TCE-TO, o qual prevê em seu artigo 205 que:
"(...) Observadas as normas previstas nos artigos 27 ao 35 da Lei Estadual
1.284, de 17 de dezembro de 2001, a citação ou a intimação, conforme o caso,
convidando o responsável, sob as penas da lei, a defender-se, prestar
informações ou exibir documentos novos, bem como a notificação de que foi
condenado a pagamento de débito ou multa, serão realizadas:
I - quando do comparecimento espontâneo do interessado; II - por carta
registrada com aviso de recebimento; III - por meio eletrônico de
comunicação à distância; IV - por servidor, quando assim determinar o
Plenário ou qualquer das Câmaras; V - por edital, publicado no Diário Oficial
do Estado ou órgão oficial de imprensa do Tribunal; VI - pela publicação das
decisões do Relator ou do Corpo Deliberativo, no Diário Oficial do Estado ou
órgão oficial de imprensa do Tribunal. § - A intimação, citação e notificação
feitas por intermédio de servidor designado pelo Tribunal às autoridades da
administração pública direta ou indireta deverá ser entregue à pessoa a qual é
dirigida, em não sendo localizada, poderão ser entregues no setor de protocolo
ou a qualquer outro servidor do órgão, mediante recibo, devendo o oficial de
atos do Tribunal de Contas anotar na respectiva cópia o nome do receptor, o
número da matrícula funcional e o cargo ou função que ocupa na unidade
gestora. Em caso de impossibilidade de se proceder quaisquer dos atos
mencionados, deverá o oficial lavrar a respectiva certidão informando as
razões para o não cumprimento. (NR) (Resolução Normativa TCE-TO
001/ 2008)".
De igual modo, os artigos 6º e 7º, ambos da Instrução Normativa
01/2012, estabelecem que as citações e intimações embora possam ser realizadas
por meio eletrônico, revela-se imprescindível a certificação de sua realização no
sistema. Senão vejamos:
"Art. As intimações serão feitas por meio eletrônico, na forma do inciso
III do artigo 28 da Lei Orgânica deste Tribunal.
§ Considerar-serealizada intimação no dia em que o intimando efetivar
consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos sua
realização.
§2º Na hipótese do §1º deste artigo, nos casos em que consulta se dê em dia não
útil, intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte
Art. 7º Conforme preceitua o inciso III do artigo 28 da Lei Orgânica deste
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, as citações poderão ser feitas por
meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao
citando, observadas as formas e as cautelas do artigo 5º desta Instrução".
Neste ínterim, conforme infere-se do evento 01, ANEXOS PET
INI6, consistente na ficha de cadastro da requerente junto ao Tribunal de Constas
do Estado do Tocantins no processo administrativo que desaguou na prolação do
acórdão impugnado, o campo do e-mail, encontra-se em aberto, razão pela qual,
à luz da distribuição estática do ônus da prova, competia ao requerido, a
demonstração de que, houve, de fato, o cadastramento do endereço
eletrônico junto ao CADUN- cadastro único do órgão, conforme mencionado
na certidão de decretação de revelia (evento 01, ANEXOS PET INI7),
situação não vislumbrada (art. 373, inciso II do CPC).
Da mesma forma, inexiste qualquer comprovação, ainda que
razoável, acerca do recebimento do email pela destinatária, razão pela qual, o
ente requerido deverá arcar com o ônus de sua insuficiência probatória,
sobretudo, diante da ausência de emprego de todos os meios e técnicas
disponíveis e, inerentes à atuação diligente exigível na prática de atos
administrativos de grande relevância, como a hipótese dos autos, não
havendo, portanto, outra solução jurídica que não seja o reconhecimento
do flagrante o cerceamento de defesa no bojo do processo administrativo em
comento, circunstância que impõe a decretação de nulidade de todos os atos
subsequentes, por força do artigo 281 do CPC.
A propósito, é firme a jurisprudência do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado do Tocantins. Vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE
DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PERANTE O TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO
VÁLIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA
DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA
REFORMADA.
1. A citação válida é pressuposto de validade do processo, seja ele
administrativo ou judicial, uma vez que se trata de elemento instaurador do
indispensável contraditório no processo, de modo que eventual falta ou
nulidade da citação contamina todo o feito, tratando-se, pois, de nulidade
insanável.
2. No presente caso, a citação foi enviada para o endereço de email
institucional da Prefeitura de Miracema (prefmiracema@yahoo.com.br), sendo
que na data de envio (04/11/2014), a apelante não mais era gestora do Fundo
de Saúde em Miracema, cargo que ocupou somente no ano de 2012.
3. Considerando que a citação é ato personalíssimo, todas as cautelas devem
ser tomadas para garantir sua efetivação. É dever da Corte de Contas
providenciar que o demandado seja devidamente citado, não bastando
apenas que seja encaminhada a carta de citação, devendo esta ser
devidamente cumprida, com a prova da ciência de que a parte foi
regularmente citada, o que não se verifica na espécie. Precedente desta
Corte.
4. Ora, se a responsável pelo pagamento da multa é a própria apelante, isto é,
a ex-gestora como pessoa física, não o município, todo cuidado deveria ter sido
engendrado para garantir o seu conhecimento acerca do procedimento
administrativo, não apenas enviar a citação e as notificações subsequentes no
email da prefeitura.
5. Verifica-se nulidade flagrante na atuação do Tribunal de Contas em
desrespeito aos ditames procedimentais garantidos pela Constituição Federal,
porquanto não providenciou que a citação alcançasse o fim desejado,
desrespeitando os princípios do contraditório e a ampla defesa.
6. Apelo conhecido e provido. Sentença reformada. (turma da Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. APELAÇÃO
CÍVEL Nº 0001134-47.2019.8.27.2725. RELATOR: DESEMBARGADOR
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO. JULGADO EM: 24 de
fevereiro de 2021).
II. Da Usurpação de Competência pelo Tribunal de Contas do
Estado.
Pelo princípio da separação dos poderes (artigo da Constituição
Federal) a aprovação ou rejeição das contas de prefeito é ato próprio e exclusivo
do Poder Legislativo municipal, de modo que descabe ao Poder Judiciário nele
se imiscuir, salvo para reconhecer violação aos princípios constitucionais que
regem os processos em geral (TJ-MA - APELAÇÃO CÍVEL: AC 14192008 MA;
Relator: Marcelo Carvalho Silva; Julgamento: 02/04/2009).
Não obstante a isso, o Tribuanl de Contas do Estado do Tocantins,
órgão administrativo auxiliar do poder legislativo, também não possui
competência para julgar as contas do ordenador de despesas municipais, mas
unicamente oferecer parecer opinativo.
Neste sentido é a orientação do STF, a qual possui eficácia
vinculante:
"O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) encerrou na sessão plenária
desta quarta-feira (10) o julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários
(REs) 848826 e 729744, ambos com repercussão geral reconhecida, que
discutiam qual o órgão competente - se a Câmara de Vereadores ou o Tribunal
de Contas - para julgar as contas de prefeitos, e se a desaprovação das contas
pelo Tribunal de Contas gera inelegibilidade do prefeito (nos termos da Lei da
Ficha Limpa), em caso de omissão do Poder Legislativo municipal. Por
maioria de votos, o Plenário decidiu, no RE 848826, que é exclusivamente da
Câmara Municipal a competência para julgar as contas de governo e as contas
de gestão dos prefeitos, cabendo ao Tribunal de Contas auxiliar o Poder
Legislativo municipal, emitindo parecer prévio e opinativo, que somente poderá
ser derrubado por decisão de 2/3 dos vereadores”.
É certo que o papel do Tribunal de Contas do Estado em casos que
tais, deve se restringir a dar opinião sobre as contas prestadas pelo Chefe do
Poder Executivo municipal. Suas decisões não vinculam a Câmara Municipal no
julgamento político-administrativo do Prefeito.
Nesse sentido é o artigo 31, parágrafo 2°, da Constituição Federal:
“O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o
Prefeito deve anualmente prestar, deixará de prevalecer por decisão de dois
terços dos membros da Câmara Municipal”.
Por esta razão, ao Prefeito e ao Ex-Prefeito devem ser assegurados
o direito à ampla defesa e ao contraditório quando do julgamento das contas pelo
Legislativo local.
Assim também tem sido a interpretação do Supremo Tribunal
Federal:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO
CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. PARECER PRÉVIO DO
TRIBUNAL DE CONTAS. EFICÁCIA SUJEITA AO CRIVO PARLAMENTAR.
COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL PARA O JULGAMENTO DAS
CONTAS DE GOVERNO E DE GESTÃO. LEI COMPLEMENTAR 64/1990,
ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR 135/2010. INELEGIBILIDADE.
DECISÃO IRRECORRÍVEL. ATRIBUIÇÃO DO LEGISLATIVO LOCAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. I - Compete à
Câmara Municipal o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo
municipal, com o auxílio dos Tribunais de Contas, que emitirão parecer prévio,
cuja eficácia impositiva subsiste e somente deixará de prevalecer por decisão
de dois terços dos membros da casa legislativa (CF, art. 31, § 2º). II - O
Constituinte de 1988 optou por atribuir, indistintamente, o julgamento de todas
as contas de responsabilidade dos prefeitos municipais aos vereadores, em
respeito à relação de equilíbrio que deve existir entre os Poderes da República
("checks and balances"). III - A Constituição Federal revela que o órgão
competente para lavrar a decisão irrecorrível a que faz referência o art. 1°, I,
g, da LC 64/1990, dada pela LC 135/ 2010, é a mara Municipal, e não o
Tribunal de Contas. IV - Tese adotada pelo Plenário da Corte: "Para fins do
art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990,
alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das
contas de prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas
Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo
parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos
vereadores". V - Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 848826,
Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2016,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-187
DIVULG 23-08-2017 PUBLIC 24-08-2017).
No caso em concreto, observa-se que a parte autora foi julgada
pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, nos autos nº. 4176/2014, cujo
acórdão 796/2019, que fulminou na rejeição de contas e consequente
condenação da então prefeita do Município de Buriti do Tocantins-TO, em total
afronta aos preceitos constitucionais alhures referidos, bem como
ao posicionamento jurisprudencial.
Tratando-se, portanto, de competência exclusiva do Poder
Legislativo para julgar anualmente as contas do Chefe do Poder Executivo, nos
termos do artigo 49, inciso IX da Constituição Federal, tem-se que os acórdãos
impugnados devem ser anulados.
Concluo, portanto, que existem vícios intransponíveis nas decisões
emanadas do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, chegando a ponto de
atentar contra os direitos políticos da autora, gerando, por conseguinte, a
nulidade do acórdão proferido no processo administrativo nº 4176/2014.
III. Do Pedido de Prevalência do Jugado como Parecer Prévio.
Nos termos acima já mencionados, o Plenário do Supremo Tribunal
Federal, em sede de Repercussão Geral, Tema 835, por maioria, nos termos do
voto do Min. Ricardo Lewandowski, fixou a tese de que:
“à luz do disposto nos arts. 31, § 2º, 71, I, e 75, todos da Constituição Federal,
compete exclusivamente à Câmara Municipal julgar tanto as contas de
governo, quanto as de gestão do Chefe do Poder Executivo como ordenador de
despesas, cabendo ao Tribunal de Contas, enquanto órgão auxiliar do Poder
Legislativo, apenas exarar parecer prévio meramente opinativo, mas, que
somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores.”
Tenho contudo, que o acórdão do Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins deve ser considerado como parecer prévio, deixando de prevalecer
somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal,
conforme entendimento do STF.
Sobre o tema, também manifestaram-se o Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado do Tocantins e Turma Recursal deste Estado. Vejamos:
TJTO - EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EX-
GESTOR MUNICIPAL (PREFEITO). ORDENADOR DE DESPESA.
IRREGULARIDADE NAS CONTAS. MULTA APLICADA PELO TCE.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO. VIOLAÇÃO AO
CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. COMPETÊNCIA DO PODER
LEGISLATIVO MUNICIPAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO PARA REJEITAR CONTAS DE PREFEITO
MUNICIPAL. JULGAMENTO DO TCE/TO QUE DEVE SER RECEBIDO
COMO PARECER PRÉVIO. MULTA DESCONSTITUIDA. MANUTENÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1. É evidente que no julgamento das contas públicas
deve ser observar não os princípios da ampla defesa e do contraditório
(artigo 5º, LV, da CF/88), mas também a motivação para a deliberação
administrativa por ela exarada. 2. Constata-se que na publicação do Acórdão
nº. 546/2009-TCE/TO não consta o nome dos patronos constituídos pelo ex-
gestor, ora apelado, tampouco consta comprovante de que o Ofício tenha sido
efetivamente entregue ao autor/recorrido - evento 1, docs. ANEXOS68 e 69.
Com efeito, levando em consideração tais fatos, nota-se claramente ofensa aos
princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, basilares do
nosso ordenamento jurídico, haja vista que a defesa se viu impedida de interpor
qualquer recurso em face da decisão prolatada pela Corte de Contas Estadual.
3. Por outro lado, a apreciação das contas de Prefeito, tanto as de governo
quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com auxílio dos
Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixa de
prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores. STF - RE 848826-DF. Em
resumo, o Prefeito presta suas contas ao TCE, conforme preconizado no § 2º,
do artigo 31, da CF/88, incumbindo ao TCE examiná-las e elaborar parecer
técnico sobre a questão, aprovando ou rejeitando-as, cujo parecer então será
remetido à Câmara Municipal, a qual pode afastar as suas conclusões pelo
voto de 2/3 de seus membros. 4. Constata-se existir uma multa aplicada pelo
TCE/TO ao ex-gestor da cidade de Monte do Carmo/TO, ora apelado
(irregularidade de contas, na qualidade de ordenador de despesa, no exercício
de 2005 - Acórdão nº. 546/2009 - Processo nº. 1457/2006-TCE/TO), que
embora detenha natureza de título executivo extrajudicial, não pode ser
executada até sua confirmação ou rejeição pela Câmara Municipal respectiva,
que no caso, não se demonstrou nos autos, nem em sentido positivo, nem em
sentido negativo. 5. Recurso conhecido e improvido. (APELAÇÃO Nº.
0022016-28.2017.827.0000. Juiz GILSON COELHO VALADARES Relator
em substituição. Palmas/TO, 17 de outubro de 2018).
TJTO - EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO
CONHECIDO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. PRESTAÇÃO
DE CONTAS DE PREFEITO. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA
CÂMARA DE VEREADORES. TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. ÓRGÃO
DE AUXÍLIO COM EMISSÃO DE PARECER OPINATIVO. AFASTAMENTO
DOS EFEITOS DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. PREVALÊNCIA COMO
PARECER PRÉVIO. REPERCUSSÃO GERAL NO RE 848.826/CE.
NECESSIDADE DE DECISÃO DE DOIS TERÇOS DOS MEMBROS DA
CÂMARA MUNICIPAL. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE
PROVIDO. 1- Em tendo sido interposto recurso voluntário pela Fazenda
Pública sucumbente, não de ser conhecido o reexame necessário, face o
disposto no art. 496, §1º, do CPC. 2- Conforme entendimento assentado no
julgamento do RE nº. 848826/CE, a Constituição Federal de 1988 atribuiu ao
Legislativo municipal a competência para julgamento das contas de prefeito, de
qualquer que seja a escie, funcionando o Tribunal de Contas Estadual
apenas para auxílio com emissão de parecer prévio que poderá ser
desconsiderado por dois terços dos vereadores da Câmara respectiva. 3- Não
sendo competente o TCE para rejeição das contas do prefeito que figura como
parte autora da demanda originária, é de rigor o afastamento dos efeitos
decorrentes da aludida rejeição. 4- Reexame necessário não conhecido. 5-
Recurso voluntário parcialmente provido para determinar que prevalece o
referido acórdão como parecer prévio, e nos termos do que restou decidido
pelo STF em repercussão geral, este deixará de prevalecer por decisão de
dois terços dos membros da Câmara Municipal. (APELAÇÃO/REMESSA
NECESSÁRIA Nº. 0006970-28.2019.827.0000. Juíza Célia Regina Regis
Relatora. Palmas-TO, 26 de junho de 2019).
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE DE ACÓRDÃOS DO TCE. PREJUDICIAL DE MÉRITO DA
PRESCRIÇÃO, PARCIALMENTE ACOLHIDA. LAPSO TEMPORAL
SUPERIOR A 05 (CINCO) ANOS ENTRE A PROLAÇÃO DOS ACÓRDÃOS
IMPUGNADOS E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DECRETO LEI
20.910/32. ACÓRDÃOS NÃO AFETADOS PELA PRESCRIÇÃO 210/2015,
481/2015 e 985/2015. JULGAMENTO DE CONTAS PRESTADAS PELO
CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DA CÂMARA
MUNICIPAL. ATUAÇÃO DO TCE EM CONTROLE EXTERNO. ART. 71 C/C
O 31, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA. TEMA
DE REPERCUSSÃO GERAL No 835- RE 848.826/DF. CONVERSÃO DO ATO
DECISÓRIO EM PARECER OPINATIVO. HIGIDEZ DA VASTA
FUNDAMENTAÇÃO. AFASTAMENTO DO EFEITO DO ACÓRDÃO
IMPUGNADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (1ª TURMA RECURSAL DO
ESTADO DO TOCANTINS. RECURSO INOMINADO CÍVEL
0009922-38.2019.8.27.2729. RELATOR: JUIZ JOSE CARLOS TAJRA
REIS JUNIOR. JULGADO EM: 24 de março de 2021).
IV. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo
procedentes os pedidos formulados na inicial para anular
o julgamento realizado pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, no
que diz respeito às prestações de contas referentes ao exercício do ano de 2013,
da ex-prefeita do Município de Buriti do Tocantins-TO, RUBIA RODRIGUES
AMORIM, cujo parecer está inserto no processo: nº. 4176/2014, devendo tais
despesas serem submetidas ao crivo da Câmara Municipal daquela
localidade, respeitando assim, os princípios constitucionais da legalidade, do
devido processo legal, do contraditório e ampla defesa, registrando-se, ainda,
a ressalva de que o acórdão 796/2019 deve prevalecer apenas como
parecer prévio.
Cumpra-se, observando-se a Portaria n. 02, de 08 de abril de 2019,
deste Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública.
Intimem-se
Palmas, data e horário pelo sistema eletrônico.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 0038804-
10.2019.8.27.2729/TO
AUTOR: JOSE CARLITO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)
ADVOGADO: ANA GABRIELLA ARAUJO GOMES (OAB TO005580)
RÉU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA E OUTRO
ADVOGADO: JACÓ CARLOS SILVA COELHO (OAB TO03678A)
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE
URGÊNCIA, ajuizada em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS
E SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA.
1. DO RELATÓRIO.
O requerente narra na exordial que em Janeiro/2019, com a
finalidade de promover a renovação do licenciamento anual obrigatório do
veículo "motocicleta HONDA/CG150 FAN ESDI, de placa MWJ
7995/TO", efetuou o pagamento do IPVA Imposto de Propriedade de Veículo
Automotor anual, não obstante o vencimento do imposto somente em
Maio/2019, contudo, foi informado que o DETRAN teria cumprido com suas
obrigações, todavia, em relação ao seguro DPVAT, a Seguradora Líder não teria
dado baixa dos pagamentos no sistema, circunstância que obstou a emissão do
documento.
Afirma ainda, que na tentativa de solucionar o imbróglio, ajuizou
reclamação junto ao PROCON, na data de 05/06/219, lavrando-se reclamação
F.A. 17-001.010.19-0019509. Na ocasião, foi realizado novo contato telefônico
com a Seguradora Líder pelo telefone 4020- 1596, a atendente Suelen ficou
ciente dos fatos e informou que a solicitação do autor foi concluída no dia
30/05/2019, oportunidade na qual a seguradora teria reenviado o pedido de baixa
dos pagamentos no sistema para registro junto ao DETRAN/TO, com prazo de
três dias úteis para fazer contar em sistema os referidos pagamentos, contudo,
não soube explicar o motivo da pendência ainda não ter sido excluída.
Pugnou, a concessão de liminar, com o fito de imputar aos
requeridos, obrigação de fazer consubstanciada na baixa imediata
dos pagamentos no sistema e, consequentemente, emissão do certificado de
registro e licenciamento de veículo da motocicleta.
Tutela de urgência deferida no evento nº 11.
Na contestação (evento 25), o ESTADO DO
TOCANTINS verbalizou, em suma, a legalidade dos atos praticados, sob a
justificativa de que a responsabilidade acerca da comunicação de pagamento do
seguro obrigatório DPVAT incumbe à concessionária, restringindo-se a sua
atuação, à emissão dos boletos para pagamento. Por fim, defende que não houve
nenhuma ingerência ativa ou passiva apta a gerar a sua responsabilização, ante a
ausência de prova de negativa de emissão do CRVL, bem como, limitação da
situação vivenciada pelo requerente, à seara do mero aborrecimento. Pugna, ao
final, pela reforma da sentença, a fim de que o pedido inicial seja julgado
improcedente.
A requerida, SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO
SEGURO DPVAT SA, por sua vez, em sua peça de defesa (evento 27),
sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o
argumento de que a competência para arrecadação de tributos e encargos legais
incumbe ao ente público estatal. No mérito, defende, em suma, que eventual
falha na prestação de serviço deve ser imputada ao Estado do Tocantins,
porquanto não realize nenhuma interferência quanto á cobrança do tributo, mas,
tão somente, o recebimento de valores repassados pelos departamentos de
trânsito competentes. Ademais, verbera, ainda, que em consulta ao sistema do
DETRAN/TO, não pendências financeiras junto a esta requerida que possa
obstar o emplacamento pretendido pelo autor e, ainda, a ausência de prova de
situação apta a gerar dano moral indenizável. Pugna, ao final, pelo acolhimento
da preliminar arguida e, consequentemente, a extinção do feito sem resolução de
mérito ou, subsidiariamente, pela improcedência do pedido inicial.
Em réplicas, apresentadas no evento 32, o requerente refutou a
preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo segundo requerido e, reiterou os
argumentos expostos na exordial.
O Ministério Público estadual, apesar do interesse público primário
(evento 38), manifestou no sentido de que não existe no presente feito
quaisquer das hipóteses contempladas no artigo 178 do CPC.
Instadas a manifestar-se, as partes pugnaram (eventos 61, 62 e
67) pelo julgamento antecipado da lide.
É o breve relatório.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA.
2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
Não necessidade de produção de prova, o que, por conta disso,
impõe-se o julgamento antecipado da lide processual, nos termos do artigo 355,
inciso I, do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 27 da Lei n.
12.153/2009.
Reafirmo a existência das condições da ação e dos pressupostos
processuais. O feito caminhou sem máculas, obedecendo, rigorosamente, ao
postulado do devido processo legal.
2.2. DA PRELIMINAR- ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
legitimidade para a causa, sendo tema relacionado com o mérito e uma das
condições da ação, deve ser analisada com base na teoria da asserção. (AgInt no
AREsp 925.422/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 01/08/2017).
In casu, embora a requerida SEGURADORA LIDER DO
CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA aduza ser parte ilegítima para figurar
no polo passivo da lide, é fato público e notório que incumbe à mesma,
a responsabilidade de proceder à baixa dos bitos atinentes ao seguro
obrigatório, documento imprescindível para a emissão do licenciamento anual
obrigatório, nos moldes do que regulamenta o §1º do artigo da Resolução
CNSP Nº 273 DE 19/12/2012. In verbis:
Art. 4º. Para operar no seguro DPVAT, as sociedades seguradoras deverão
aderir, simultaneamente, a dois consórcios específicos, um englobando as
categorias 1, 2, 9 e 10 e, o outro, as categorias 3 e 4.
§ Ambos os consórcios escolherão uma mesma seguradora líder,
especializada em Seguro DPVAT, que tem a função de bem administrar os
recursos arrecadados, realizar as transferências obrigatórias previstas em lei,
pagar indenizações, constituir reservas e representar os consórcios.
Neste contexto, sendo a causa de pedir remota da lide, a demora na
baixa de pagamento do seguro obrigatório DPVAT, desaguando na
impossibilidade de emissão do certificado de registro e licenciamento da
motocicleta de propriedade do requerente, não como olvidar-se a
legitimidade da requerida, Seguradora, em figurar no polo passivo da lide.
Assim, imperiosa a rejeição da preliminar ora analisada.
Sem mais preliminares ou prejudiciais, avanço sobre o mérito
propriamente dito.
2.3. DO MÉRITO.
A controvérsia cinge-se em aferir a existência de falha na prestação
de serviço dos requeridos, consistente na demora da baixa de parcela atinente
ao Seguro Obrigatório DPVAT, acarretando na mora desarrazoada de quase 08
(oito) meses para a emissão do certificado de registro e licenciamento da
motocicleta de propriedade do requerente.
O Código de Trânsito Brasileiro, estabelece em seu artigo 120
que: "Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-
reboque, deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do
Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de seu
proprietário, na forma da lei".
Com efeito, para fins de formalização do registro supracitado, com
a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo Automotor, a legislação
de regência, exige, dentre outros documentos, o: "(...) comprovante de quitação
de débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito vinculados ao
veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas", à
luz do que prevê o artigo 124, inciso VIII do CTB.
Pois bem.
No caso sub judice, o requerente defendeu que embora tenha
quitado todos os tributos e taxa incidentes sobre o veículo, em data anterior ao
vencimento, a emissão do Certificado de Registro de Veículo Automotor, restou
obstada, por mora dos requeridos, que deixaram de dar baixa no pagamento do
seguro obrigatório DPVAT.
Neste ínterim, em análise detida dos documentos anexados na
exordial, constato que o requerente fez prova da quitação dos encargos legais,
dentre eles, licenciamento anual, DPVAT/2019 e IPVA, de modo que, o
empecilho para a emissão do documento, qual seja, o seguro obrigatório,
encontra-se quitado desde a data de 15/01/2019, conforme infere-se no evento
01, ANEXOS PET INI8.
Da mesma forma, constato que em reclamação ajuizada junto ao
PROCON, em contato com preposta, recebeu informação de que: "a solicitação
foi concluída na data de 30/05/2018, sendo feito pela Seguradora, o reenvio do
pedido de baixa em sistema para registro junto ao DETRAN, com prazo de 03
(três) dias úteis para constar em sistema o pagamento, e não sabe informar, o
motivo pelo qual, ainda consta a pendência junto ao órgão" (Evento 01,
ANEXOS PET INI11).
Neste diapasão, revela-se como fato incontroverso que a emissão
do certificado de registro do veículo pelo órgão de trânsito competente, restou
obstada pela ausência de baixa do pagamento do seguro obrigatório DPVAT,
com arrimo no que prevê o artigo 374, inciso II do CPC.
Da mesma forma, é cediço que a inadimplência do respectivo
seguro DPVAT regular é causa impeditiva para a expedição do licenciamento, a
teor do §3º do artigo da Resolução CNSP 273 DE 19/12/2012 e,
consequentemente, da circulação em vias públicas, caracterizando, infração de
trânsito gravíssima, sujeita à penalidade de multa e apreensão do veículo, sem
prejuízo de remoção do veículo, nos moldes do artigo 230, inciso VI do CTB.
Neste cenário, o requerente desincumbiu-se do ônus que lhe
competia, na esteira da exegese do artigo 373, inciso I do CPC, de modo que,
incumbia aos requeridos, a prova da existência de fato impeditivo, modificativo
ou extintivo, situação não vislumbrada (art. 373, inciso I do CPC).
Assim, encontrando-se o seguro obrigatório devidamente quitado
desde Janeiro/2019, a emissão do certificado capaz de permitir a circulação
regular do veículo, era a expectativa legitimamente esperada dos requeridos, na
condição de prestadores de serviço público, de modo que, eventual falha no
sistemas de comunicações dos demandados, não pode ser imputável ao
requerente, ensejando, neste viés, a incidência do instituto da responsabilidade
objetiva prevista pelo artigo 37, § da Constituição Federal, qual preleciona
que:
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes,
nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso
contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Acerca dos danos morais, é firme a jurisprudência do STJ no
sentido de que “o dano moral tem sido definido como a lesão a atributos da
pessoa, enquanto ente ético e social, dos quais se destacam a honra, a reputação
e as manifestações do intelecto; o atentado à parte afetiva e/ou à parte social da
personalidade, que, sob o prisma constitucional, encontra sua fundamentação
no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF.
(...)” (REsp 1660152/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 14/08/2018, DJe 17/08/2018).
Logo, a situação vivenciada pelo requerente suplantou a esfera do
mero aborrecimento cotidiano, isto porque, a solução do imbróglio somente
após a provocação do Poder Judiciário, na data de 24/10/2019 (evento 26,
INF1), permanecendo por um período de 09 (nove) meses privado da utilização
do veículo de extrema necessidade para locomoção, sob pena de sujeitar-se às
penalidades do digo de trânsito, possui o condão de atingir a honra subjetiva e
gerar dano moral indenizável.
O quantum, deve espelhar proporcionalidade e razoabilidade, bem
como ser capaz de atender à dúplice finalidade, punitivo-pedagógica do instituto,
razão pela qual, adotando como parâmetros os princípios mencionados, o
período de privação da utilização do bem e a sua essencialidade, entendo que o
valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) alcança as diretrizes norteadoras de sua
fixação, sem, contudo, implicar em enriquecimento sem causa (art. 944 do
Código Civil).
3. DO DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido
contido na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos
do artigo 487, inciso I, do digo de Processo Civil, para, ratificar e tornar
definitiva a tutela de urgência concedida no evento 11 e, CONDENAR os
requeridos, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros aplicáveis à
caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997) desde a data da citação,
a teor do artigo 405 do Código Civil, e correção monetária pelo IPCA-E desde o
presente arbitramento, nos moldes do enunciado de súmula nº 362 do STJ.
Sem custas e honorários da sucumbência.
Intimem-se.
Palmas, data e horário pelo sistema eletrônico.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA 0024117-57.2021.8.27.2729/TO
AUTOR: WASHINGTON SOUSA ALELUIA
ADVOGADO: PAULO ROBERTO DA SILVA (OAB TO00284A)
RÉU: ESTADO DO TOCANTINS
SENTENÇA
Cuida-se de cumprimento de sentença, promovido
por WASHINGTON SOUSA ALELUIA, em desfavor do Estado do Tocantins,
visando o cumprimento de acórdão proferido nos autos do Mandado de
Segurança Coletivo nº 0019624-81.2018.827.0000.
O requerente defende, em suma, que após a impetração do
Mandado de Segurança Coletivo supracitado, a ordem foi denegada pelo Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, razão pela qual, foi impetrado
Recurso Ordinário ao Superior Tribunal de Justiça, o qual tramitou sob os autos
nº 62124 TO 2019.
Em ato contínuo, após a cassação do acórdão combatido, o
Superior Tribunal de Justiça determinou que fosse publicado no diário oficial do
Estado a concessão aos Substituídos da Impetrante a evolução funcional, que
tiveram progressões conferidas por meio da Portaria de 063/2018, progressão
conferida a partir de de maio de 2017; Portaria 064/2018, progressão
conferida a partir de de junho de 2017; Portaria n°065/2018, progressão
conferida a partir de de julho de 2017; Portaria n°071/2018, progressão
conferida a partir de de janeiro de 2018 e Portaria 074/2018, progressão
conferida a partir de 1º de abril de 2018.
Neste contexto, o requerente defende ter direito líquido e certo,
reconhecido pelo STJ, embora não fosse, ao tempo da impetração
do Mandamus em comento, filiado à associação, responsável pela substituição
processual, sustenta que os efeitos da referida decisão judicial, se estende à toda
categoria.
Ao final, pugna pela procedência da ação, a fim de que seja o ente
estatal, ora executado, condenado à obrigação de fazer consubstanciada na
adoção das providências necessárias ao reenquadramento funcional do exequente
para letra D, concedida Portaria 063/2018/DAREH, publicada no Boletim
Geral nº 1032, com a consequente imediata implementação da progressão em sua
folha de pagamento, sob pena de aplicação de multa diária a ser estipulada por
Vossa Excelência, bem como, ao pagamento do passivo retroativo devido entre
as referências “C” e “D”, desde a data da impetração do
presente writ (30/08/2018) até trânsito em julgado (15/04/2020), totalizando R$
7.271,39 (sete mil, duzentos e setenta e um reais e trinta e nove centavos).
É o sucinto relatório.
Decido e Fundamento.
É cediço que, nos moldes do que regulamenta o artigo 17 do
Código de Processo Civil, as condições da ação se subdividem-se em
legitimidade e interesse de agir.
De início, impende-se registrar que, não como olvidar-se a
legitimidade de propositura de demandas por entidade de classe, em
representação processual de seus filiados, ainda que na defesa do interesse de
parte destes, prescindindo, autorização, posicionamento pacífico e sumulado pelo
Supremo Tribunal Federal, através dos enunciados de súmulas vinculantes
629 e 630. In verbis:
A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de
classe em favor dos associados independe da autorização destes”.
“A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda
quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva
categoria.”
Contudo, in casu, o requerente pleiteia, na realidade, a extensão dos
efeitos de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual, nos autos
do Recurso Ordinário 62124 TO 2019, deu provimento ao recurso
interposto nos autos do Mandado de Segurança Coletivo 0019624-
81.2018.827.0000, sob a seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. POLICIAIS MILITARES. PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PRESENÇA DOS REQUISITOS RECONHECIDA PELA PRÓPRIA
ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EXISTENTE.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pela
Associação de Praças e Bombeiros de Araguaína contra ato supostamente
ilegal atribuído ao Estado do Tocantins, com o objetivo de que a autoridade
apontada como coatora promova a progressão, na carreira, dos associados
da impetrante, conforme se comprova por meio da Portaria 350/2018-
SAMP/DGP, datada do dia 3/8/2018. 2. Na leitura dos autos, observa-se que o
próprio Tribunal a quo reconhece que os Militares teriam direito à progressão
na carreira, conforme se observa na Portaria 350/2018-SAMP/DGP (fl. 38-41,
e-STJ), que inclusive determina a publicação no Boletim Geral e remessa à
folha de pagamento e ao Diário Oficial do Estado. 3. Assim, presentes os
requisitos legais exigidos para a progressão funcional reconhecidos pela
própria Administração, deve ser o recurso provido a fim de que seja
assegurada a progressão dos servidores ora substituídos pela entidade de
classe impetrante. 4. Havendo direito líquido e certo a amparar a pretensão da
recorrente, deve ser reformado o aresto proferido na origem. 5. Recurso
Ordinário provido, em consonância com o parecer do Ministério Público
Federal. (RMS 61.165/TO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe 18/10/2019) No mesmo sentido: RMS 59.055/TO, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/6/2019; RMS 60.680/TO, Rel.
Min. Francisco Falcão, DJe: 22/11/2019. Ante o exposto, nos termos do art. 34,
XVIII, c, do RISTJ dou provimento ao recurso em mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 07 de fevereiro de 2020. Ministro
BENEDITO GONÇALVES Relator. (STJ - RMS: 62124 TO 2019/0315192-7,
Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ
17/02/2020).
Neste contexto, o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento
firmado no sentido de que, tendo o título executivo expressamente limitado a
concessão do reajuste pleiteado aos servidores constantes na listagem que
acompanhou a inicial da ação coletiva proposta pelo sindicato da categoria, é
indevida a inclusão de servidor que não integrou a referida listagem, ante a
necessidade de respeito à coisa julgada" (STJ, Turma, REsp 1.739.962/CE,
Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 26/11/2018).
Trata-se exatamente da hipótese dos autos, porquanto tenha sido
registrado tanto na inicial do Mandamus Coletivo, quanto delimitado na decisão
monocrática proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, que o pedido principal
seria, o seguinte:
“concessão da segurança em definitivo com a imediata implementação da
progressão na folha de vencimentos dos associados da Impetrante, conforme
conferido por meio das portarias 063/2018, 064/2018, 065/2018, 071/2018,
074/2018, publicadas no Boletim Geral do Corpo de Bombeiros Militares em
14 de maio de 2018, conforme relação de sócios carreadas a inicial, conforme
entendimento do Supremo Tribunal Federal extraído no RE 612.043”. (Evento
nº 01, INIC1, dos autos nº 0019624-81.2018.8.27.0000).
Neste diapasão, sendo fato incontroverso, confesso na exordial, que
o exequente não era filiado ao sindicato representante da respectiva categoria,
ao tempo da impetração do Mandado de Segurança Coletivo, corroborado com
a delimitação do objeto da lide, da evolução funcional dos servidores
indicados na exordial, à qual, de igual modo, restringiu-se a decisão
proferida pelo STJ, por força do princípio da adstrição ou congruência ao
pedido inicial (art. 492 do CPC), o exequente não dispõe de título para
promover a execução, eis que não consta da listagem anexa à petição inicial,
razão pela qual, forçoso o reconhecimento de sua ilegitimidade ativa e, por
consectário lógico, a extinção da presente execução sem resolução de mérito.
Pensar o contrário implicaria em patente afronta aos limites da
coisa julgada material. A propósito, após intensos debates, a celeuma foi
dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos RE 573232 e
1330904. Senão vejamos:
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL ASSOCIAÇÃO BENEFICIÁRIOS. As
balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por
associação, é definida pela representação no processo de conhecimento,
presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à
inicial. A publicação do acórdão ocorreu em 19 de setembro de 2014. Por meio
da Petição/STF nº 44.995/2014, protocolada em 26 de setembro de 2014, a
Associação Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil
ANFIP interpõe embargos de declaração, com efeitos modificativos, na
qualidade de terceira prejudicada, arguindo a existência de obscuridades,
contradições e omissões no julgado. Alega ser entidade de classe de âmbito
nacional, e ter formalizado demandas coletivas que poderão sofrer prejuízos.
Busca a atribuição expressa de efeito suspensivo ao acórdão impugnado e a
admissão da entidade na qualidade de terceira prejudicada. Pretende a
modulação dos efeitos do acórdão embargado e que as autorizações individuas,
ou assembleares, sejam exigidas apenas na fase de execução do título judicial.
Apresenta procuração e documentos. Caso Vossa Excelência assim não
entenda, postula o recebimento da peça como direito de petição, nos termos do
artigo 5º, inciso XXXIV, alínea “a”, da Carta Federal, requerendo a
modulação dos efeitos da decisão, especialmente para fixar o marco temporal
de início de vigência das exigências definidas no julgado. Indica o nome da
advogada Mariana Prado Garcia de Queiroz Velho, OAB/DF 16.362, para
constar das futuras intimações. Anoto que o mandado alusivo à intimação da
Advocacia-Geral da União foi juntado em 25 de setembro de 2014. Em 9 de
outubro de 2014, Vossa Excelência assentou a impropriedade de Associação
que não integra a relação processual vir a pleitear a modulação dos efeitos de
pronunciamento do Plenário cópia do ato anexa. O processo está no
Gabinete. 2. Observem a organicidade do Direito. A Associação Nacional dos
Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil ANFIP não integra a relação
processual. Daí a impropriedade de pedir a modulação dos efeitos do
pronunciamento do Plenário. Vale frisar que não campo propício para
acionar o direito de petição previsto no artigo 5º, inciso XXXIV, alínea “a”, da
Constituição Federal, presente a circunstância de o processo direcionar à
observância das balizas subjetivas. 3. Devolvam a peça apresentada à
requerente. 4. Publiquem.Brasília, 10 de outubro de 2014.Ministro MARCO
AURÉLIO. (STF - RE: 573232 SC, Relator: Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 10/10/2014, Data de Publicação:
DJe-208 DIVULG 21/10/2014 PUBLIC 22/10/2014).
“(...) Decisão. Pois bem. Veio à balha incidente na execução, provocado em si
pelo menos considero o cabeçalho do acórdão do Tribunal Regional Federal
pela associação que atuara representando os interesses daqueles mencionados,
segundo as autorizações individuais anexadas ao processo? Não, por terceiros,
que seriam integrantes do Ministério Público, mas que não tinham autorizado a
propositura da ação.
Indago: formado o título executivo judicial, como o foi, a partir da integração
na relação processual da associação, a partir da relação apresentada por essa
quanto aos beneficiários, a partir da autorização explícita de alguns
associados, é possível posteriormente ter-se e aqui penso que os recorridos
pegaram carona nesse título a integração de outros beneficiários? A resposta
para mim é negativa. Primeiro, Presidente, porque, quando a Associação,
atendendo ao disposto na Carta, juntou as autorizações individuais, viabilizou
a defesa da União quanto àqueles que seriam beneficiários da parcela e
limitou, até mesmo, a representação que desaguou, julgada a lide, no título
executivo judicial.
Na fase subsequente de realização desse título, não se pode incluir quem
não autorizou inicialmente a Associação a agir e quem também não foi
indicado como beneficiário, sob pena de, em relação a esses, não ter sido
implementada pela , a União, a defesa respectiva. Creio, e por isso disse
que a situação sequer é favorável a elucidar-se a diferença entre
representação e substituição processual, a esclarecer o alcance do preceito
do inciso XXI do artigo 5º, que trata da necessidade de a associação apresentar
autorização expressa para agir em Juízo, em nome dos associados, e o do
preceito que versa o mandado de segurança coletivo e revela o sindicato como
substituto processual. Nesse último caso, a legitimação decorre da própria
Carta representação gênero e também da previsão do artigo 8º, do qual não me
valho. Estou-me valendo apenas daquele referente às associações.
Presidente, não vejo como se possa, na fase que é de realização do título
executivo judicial, alterar esse título, para incluir pessoas que não foram
inicialmente apontadas como beneficiárias na inicial da ação de
conhecimento e que não autorizaram a Associação a atuar como exigido no
artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal. Por isso, peço vênia e já adianto
o voto para conhecer e prover o recurso interposto pela União.
Os recorridos não figuraram como representados no processo de
conhecimento. Pelo que estou percebendo, e pelo que está grafado no acórdão
impugnado pela União, apenas pretenderam, que a Associação logrou êxito
quanto àqueles representados, tomar uma verdadeira carona, incompatível com
a organicidade e a instrumentalidade do Direito.”
Desse entendimento afastou-se o acordão recorrido, razão pela qual deve ser
reformado.
Diante do exposto, com base no art. 21, §§ e 2º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal, DOU PROVIMENTO AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO, para julgar procedente a impugnação ao cumprimento de
sentença apresentado pelo Estado do Paraná. (STF - RE: 1330904 PR
0014948-62.2019.8.16.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de
Julgamento: 01/07/2021, Data de Publicação: 05/07/2021).
Portanto, à luz dos precedentes supracitados, é certo que, assim
como toda decisão judicial, seja em processo de conhecimento ou em fase de
execução, encontra-se limitada aos fatos e fundamentos lançados na petição
inicial, com fulcro no princípio da adstrição/cognição, no caso sub judice não é
outro o raciocínio, razão pela qual, os parâmetros norteadores do julgador, nestes
casos, em que pretende-se executar acórdão proferido nos autos do Mandado de
Segurança Coletivo, é exatamente a lista dos associados, expressamente
representados pelo sindicato naqueles autos, em outras palavras, isto significa
dizer que, qualquer filiado pode promover a execução da sentença, desde
que sua pretensão esteja compreendida no âmbito da eficácia subjetiva do
título judicial, situação não vislumbrada nos autos, porquanto frisa-se, o
exequente não estava englobado no rol dos servidores representados
no Mandamus Coletivo em comento, encontrando-se o acórdão proferido
naqueles autos, com efeitos restritos aos representados pelo sindicato.
Concluindo, se o servidor não foi apontado, inicialmente como
beneficiário na ação de conhecimento, in casu, no Mandado de Segurança
Coletivo em espécie, não revela-se crível a inclusão no título executivo judicial,
de terceiros, sem qualquer vínculo com o sindicato, em manifesta
desconformidade com a regra emanada do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição
Federal. Nas palavras do Ministro ALEXANDRE DE MORAES, no bojo do
RE: 1330904 PR, julgado em 05/07/2021.
Por fim, registre-se que, após os julgamentos exarados pela
Suprema Corte, o Superior Tribunal de Justiça encampou o
posicionamento de que o pedido de cumprimento de sentença deve ater-se ao
título judicial invocado, sendo inviável uma aplicação extensiva de efeitos aos
servidores não individualizados no título. Transcrevo na íntegra a ementa dos
precedentes:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA TODOS OS FUNDAMENTOS DO
DECISUM. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA PARTE RECORRENTE COM
O CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. POSSIBILIDADE DE
EXAME DO MÉRITO DA IRRESIGNAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA
N. 182/STJ. AÇÃO DE CARÁTER COLETIVO. SINDICATO. SUBSTITUTO
PROCESSUAL. EFEITO DA SENTENÇA. ADSTRIÇÃO AOS FILIADOS À
ENTIDADE SINDICAL À ÉPOCA DO OFERECIMENTO DA AÇÃO, OU
LIMITAÇÃO DA ABRANGÊNCIA AO ÂMBITO TERRITORIAL DA
JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR DA DECISÃO. NÃO CABIMENTO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. -A DA LEI N. 9.494/97 EM HARMONIA COM
AS NORMAS QUE DISCIPLINAM A MATÉRIA. VIOLAÇÃO À DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART.
1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - (...) II - (...) III - O Supremo Tribunal Federal firmou orientação, sob o
regime da repercussão geral, segundo a qual distinção entre a execução
individual de sentença coletiva proposta por sindicato daquela proposta por
associação, no que se refere à legitimidade e autorização dos sindicalizados ou
associados. IV - Delineada a substituição processual pelos sindicatos e a
representação processual pelas associações, não se faz necessária a juntada da
listagem dos substituídos para o ajuizamento de demanda coletiva proposta por
sindicato, providência exigível em se tratando de ação ajuizada por associação,
exceto se tratar-se de mandado de segurança coletivo. V - Impõe-se interpretar
o art. 2º-A da Lei n. 9.494/97 em harmonia com as demais normas que
disciplinam a matéria, de modo que os efeitos da sentença coletiva, no casos em
que a entidade sindical atua com substituta processual, não estão adstritos aos
filiados à entidade sindical à época do oferecimento da ação coletiva, ou
limitada a sua abrangência ao âmbito territorial da jurisdição do órgão
prolator da decisão, salvo se houver restrição expressa no título executivo
judicial. Precedentes. VI - Não compete a esta Corte Superior a análise de
suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de
prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao
Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da República. VII
- A Agravante não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida. VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no
art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a
configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a
autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IX - Agravo Interno
improvido. (AgInt no REsp 1614030/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa,
Primeira Turma, DJe 13/2/2019 - grifa-se).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA
PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. TRANSPORTE IN UTILIBUS DA
COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO QUE
DELIMITOU O ROL DE SERVIDORES POR ELE BENEFICIADOS,
NÃO INTEGRADO PELA PARTE ORA AGRAVANTE. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
COMPROVADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E DE DIREITO
ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO. I. Na esteira da jurisprudência desta Corte, a "extensão dos
limites da coisa julgada faculta a outrem utilizar (in utilibus) da condenação
genérica oriunda da demanda coletiva para pugnar a satisfação ou reparação
de seu direito individual, evitando a proliferação de ações condenatórias
individuais e homenageando o princípio da economia processual e da
efetividade do processo" (STJ, REsp 648.054/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, DJU de 14/11/2005). II. Caso concreto em que a técnica
do transporte in utilibus da coisa julgada não pode ser aplicada, pois, tendo o
título executivo, transitado em julgado, expressamente limitado a concessão
do reposicionamento funcional aos servidores do IBAMA residentes e
domiciliados no Distrito Federal, é indevida a inclusão dos agravantes,
residentes no Estado de Santa Catarina, em sede de execução de sentença,
sob pena de ofensa à coisa julgada. III. Tendo o Tribunal de origem
reconhecido a existência de limitação subjetiva do título executivo sobre a qual
operou-se a coisa julgada, decidir em sentido contrário, afastando-se a
ocorrência de tal limitação, pressupõe o reexame do conjunto fático-
probatório, o que é vedado, por força da Súmula 7/STJ. Precedentes: STJ,
AgRg no REsp 1.488.368/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe de 03/02/2015; STJ, EDcl no AREsp 551.670/PR, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2014. IV.
Dissídio jurisprudencial não demonstrado, em virtude da ausência de similitude
fática e de direito entre os acórdãos confrontados. V. Agravo Regimental
improvido. (AgRg no REsp 1510473/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães,
Segunda Turma, DJe 24/4/2015) E ainda: REsp 1856658/AL, Rel. Min. Sérgio
Kukina, Data de Publicação em 5/2/2020 e REsp 1884440/ES, Rel. Min.
Herman Benjamin, Data de Publicação em 2/10/2020. Outrossim, também no
que diz respeito à alegação de ofensa aos arts. da Lei 8073/1990, 502, 503,
505, 507 e 508 do CPC/2015, a pretensão é inadmissível, pois o recorrente não
impugnou o fundamento do acórdão recorrido segundo o qual a decisão que
analisou a tutela antecipada, da qual não foi interposto recurso, entendeu "que
não se (...) afigura patente a pertinência temática entre os interesses da classe
associada ao autor e a matéria questionada", reconhecendo como autores da
ação apenas os servidores constantes da listagem que acompanhou a petição
inicial, sendo que, posteriormente, o Sindicato requereu a inclusão de outros
servidores, apresentando, para tanto, autorizações complementares, mas em
decisão também preclusa, foi indeferido o pedido de extensão dos efeitos da
tutela antecipada aos servidores arrolados em novas listagens, por violar os
princípios constitucionais do juiz natural e da livre distribuição, devendo a
indicação nominal dos servidores na sentença ser avaliada em conjunto com tal
decisão. Essa situação enseja a aplicação da Súmula 283/STF. Por fim, a
inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III,
a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular,
prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência
jurisprudencial se o dissídio alegado diz à mesma tese de direito, o que ocorreu
no caso dos autos. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Majoro em
10% os honorários advocatícios fixados anteriormente, observados os limites e
parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da
Justiça (art. 98, § 3º, CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Brasília, 22 de
junho de 2021. Ministro Benedito Gonçalves Relator. (STJ - REsp: 1931506
ES 2021/0102520-4, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de
Publicação: DJ 23/06/2021).
À par das premissas alinhavadas, imperioso o reconhecimento da
ilegitimidade ativa do exequente, diante da delimitação do alcance dos efeitos
jurídicos do acórdão proferido no bojo do Mandado de Segurança Coletivo,
aos sindicalizados ora substituídos pela entidade de classe impetrante, na
forma da lista anexada na exordial, sendo, portanto, inviável a inclusão de
servidor não pertencente à ação de conhecimento, no título executivo, sob pena
de afronta aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada material,
o que faço com supedâneo nos diversos precedentes vinculantes alhures
mencionados.
No mais, impende-se ressaltar que, verificada a ausência de
legitimidade ou interesse de processual o juiz poderá a qualquer tempo, de
ofício, deixar de resolver o mérito. O indeferimento da petição inicial é
perfeitamente aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, por
encontrar-se em perfeita consonância com o princípio da celeridade e economia
processual inexistindo a necessidade de prévia intimação conforme artigo 51, §1º
da Lei 9099/95.
Por todo o exposto, reconheço a ilegitimidade ativa do
exequente e, consequentemente, indefiro o processamento da inicial,
extinguindo o feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 330, inciso II
c/c o artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis
subsidiariamente ao juizado especial da fazenda pública, por força do artigo 27
da Lei nº 12.153/09.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos moldes do artigo 55
da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema eletrônico.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 0003996-
42.2020.8.27.2729/TO
AUTOR: HELTON DANIEL DE OLIVEIRA E OUTROS
ADVOGADO: ADEILTON CHAVES FIGUEIREDO (OAB TO007456)
ADVOGADO: THAINARA CAMPOS DE OLIVEIRA (OAB TO009499)
ADVOGADO: JULIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB TO009494)
ADVOGADO: CELIA REGINA TURRI DE OLIVEIRA (OAB TO002147)
RÉU: INSTITUTO DE TERRAS DO TOCANTINS
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de processo judicial manejado por HELTON DANIEL
DE OLIVEIRA e outros, em desfavor do INSTITUTO DE TERRAS DO
TOCANTINS- ITERTINS.
Inicialmente, impende-se salientar que a demanda foi distribuída,
originariamente, por equívoco à Vara da Justiça Militar, conforme infere-se de
certidão lavrada no evento nº 05.
Em ato contínuo, após distribuição por sorteio eletrônico àVara
da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas, sobreveio decisão de incompetência no
evento nº 32, declinando a competência a este juizado fazendário.
Com efeito, tratam os autos de TUTELA CAUTELAR
ANTECEDENTE, através da qual, os requerentes pleiteiam a declaração de
nulidade do ato de cancelamento de ofício, do domínio registrado sob
19/2015, liv 89/2015 fls 19, em 30.09.2015, conforme infere-se do evento nº 01,
INIC1 e evento nº 74, PETADTI INICIAL1.
É o necessário. Decido.
Em análise da causa de pedir e pedidos contidos na inicial, inegável
a incompetência absoluta deste juizado especial da fazenda pública.
O tema aqui tratado não merece maiores digressões. O artigo da
Lei n. 12.153/2009 estabelecer que o juizado fazendário, nos planos quantitativo
(valor) e qualitativo (matéria), tem competência para processar e julgar
demandas não complexas ou/e cujo valor da causa não ultrapassem o valor de 60
salários mínimos vigentes, ao tempo da sua propositura.
A respeito da matéria, o eminente jurista Joel Dias Figueiredo
Júnior assevera que “todas as causas de natureza cognitiva de menor
complexidade probatória e valor não superior a sessenta salários mínimos
poderão ou deverão (se tiver instituída vara com competência específica na
circunscrição judiciária) ser ajuizadas perante os Juizados Especiais, desde que
obedecidos os trâmites da Lei n. 12.153/2009 c/c as Leis n. 9.099/95 e
10.259/2001”.
Nesse sentido, a jurisprudência:
EMENTA: [...] O caput do artigo da Lei 12.153/09 estabelece a
competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar,
conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal,
dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
[...] (TJDFT, 07376783220168070016, 1ª Turma Recursal, da relatoria do juiz
Fabrício Fontoura Bezerra, julgado em 1º/06/2017, publicado em 08/06/2017)
No caso em epígrafe, embora os requerentes tenham atribuído à
causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a pretensão é a declaração de nulidade
da decisão administrativa proferida pelo requerido ITERTINS que, determinou o
cancelamento definitivo do título de domínio expedido em favor da
terceira Alixandrina José Barbosa, anterior proprietária do imóvel.
Contudo, com a declaração da nulidade da decisão que cancelou o
título definitivo de domínio concedido em favor de terceira, os requerentes
retomarão a posse do imóvel rural descrito na matrícula 222, na data de
17/09/2015, do livro 02 Registro geral, do Cartório de Registro de Imóveis de
Ipueiras-TO, cuja descrição de metragem equivale a valor venal que ultrapassa
em quantia considerável, o teto de competência deste juizado. Vejamos:
Acerca da incompetência dos juizados especiais da fazenda
pública, nas causas que excedam ao valor de 60 salários mínimos, em caso
análogo, recentemente posicionou-se a Corte do Egrégio Tribunal de Justiça.
Vejamos:
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO
CONSUBSTANCIADA EM NULIDADE DE TÍTULO DEFINITIVO E
CANCELAMENTO DA AVERBAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO QUE
ULTRAPASSA OS 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA
VARA DA FAZENDA E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE
PALMAS. PROCEDENTE.
1- No caso, a competência para o processamento do feito em tela é do Juízo da
Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas-TO, vez que, em razão do
valor venal do imóvel em discussão, a demanda ultrapassa o valor de 60
(sessenta) salários mínimos (art. da Lei 12.153/2009), bem como poderá
envolver a titularidade do Estado, acarretando o reconhecimento da
incompetência absoluta do Juizado Especial.
2- Conflito negativo de competência julgado procedente, fixando-se a
competência do Juízo da Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca
de Palmas para prosseguir no processo e julgamento do feito. (1ª Turma da
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do
Tocantins. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL Nº 0014984-
15.2020.8.27.2700/TO. RELATOR: JUIZ JOSÉ RIBAMAR MENDES
JÚNIOR. JULGADO EM: 26 de maio de 2021).
Assim, embora a complexidade da causa inexista, o proveito
econômico almejado pela parte, supera, em muito, o valor legal de alçada.
Ademais, impende-se salientar que, a própria natureza da presente
demanda, qual seja, TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE, regulamentada
pelos artigos 305 e seguintes do Código de Processo Civil, deságua no
reconhecimento da incompetência deste juizado fazendário, sobretudo partindo-
se da premissa que o próprio comando legal prevê que: "Contestado o pedido no
prazo legal, observar-se-á o procedimento comum".
Em reforço à competência da Vara da Fazenda Pública para o
processamento e julgamento da lide, em matéria idêntica a dos autos, que
tramitaram sob a égide do procedimento comum, segue firme a jurisprudência
da corte deste Estado:
EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME
NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DA FAZENDA E REGISTROS
PÚBLICOS DA COMARCA DE PALMAS E ALEGAÇÃO DE
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINARES AFASTADAS.
PROCESSO ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DE TÍTULO
DEFINITIVO. ITERTINS. NULIDADE. VIOLAÇAO AOS PRINCIPIOS
DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SEGURANÇA
PARCIALMENTE CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. REEXAME
NECESSÁRIO E APELOS CONHECIDOS IMPROVIDOS. DECISÃO
UNÂNIME.
1- O ato impugnado no mandamus é a Portaria nº. 0080 de 29/01/2010
editada pelo Presidente do ITERTINS, e não o domínio do imóvel, restando
firmada a competência do Juízo da Vara da Fazenda e Registros Públicos da
Comarca de Palmas. Assim rejeito a preliminar arguida de incompetência do
juízo de Palmas.
2- No tocante a preliminar de inadequação da via eleita, a mesma também não
merece prosperar, posto que o mandado de segurança é a via adequada para
amparar direito líquido e certo.
3- A douta magistrada a quo proferiu sentença concedendo parcialmente a
ordem mandamental e determinando a anulação dos atos praticados pelo
ITERTINS no Processo Administrativo 282/2005, desde o requerimento de
Nermísio Machado de Miranda (fls. 99/103), até a decisão que cancelou o
Título Definitivo nº 356/2005, consubstanciada na Portaria nº 0080/2010, de 29
de janeiro de 2010, tornando, assim, definitiva a liminar de fls. 246/248. 4-
Analisando os autos verifica-se que o ITERTINS cancelou o titulo definitivo nº.
356/2005 concedido a senhora Ninfa de Freitas, após o julgamento do Processo
Administrativo 282/2005 instaurado depois do requerimento formulado pelo
senhor Nermísio Machado de Miranda. Tal procedimento ocorreu sem que a
senhora Ninfa tivesse sido intimada para apresentar defesa no processo
administrativo em questão. 5- Houve violação dos princípios constitucionais da
ampla defesa e do devido processo legal, inscritos no artigo 5º, LIV e LV, da
Constituição Federal, na medida em que Ninfa de Freitas não foi intimada dos
atos praticados no Processo Administrativo nº. 282/2005, isto porque, entre a
data do requerimento administrativo formulado por Nermísio Machado de
Miranda e a decisão que cancelou titulo definitivo nº 356/2005 a senhora Ninfa
de Freitas não foi, em momento algum, notificada para integrar o processo
administrativo 282/2005. 6- Infere-se que embora conste certidão nos autos
originários de que Ninfa de Freitas tenha sido cientificada via AR para
manifestação nos autos administrativos, não consta no mesmo a juntada do
referido AR, havendo somente provas de que a intimação ocorreu somente após
a decisão que desconstituiu o título nº. 385/2005, de sua propriedade, através
do Ofício GP ITERTINS nº. 0209/2010. 7- Pertinente ressaltar que a
Administração pode anular os seus próprios atos quando eivados de
ilegalidade, consoante preconizado pela Súmula 473. Contudo, entendo que tal
prerrogativa não pode atingir as garantias constitucionais do cidadão,
sobretudo em se tratando de ato que havia privado a ora apelada de seus bens,
sem o devido processo legal. 8- Reexame necessário e apelos conhecidos e
improvidos. Decisão unânime. (3ª TURMA JULGADORA CÂMARA
CÍVEL. TJTO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO Nº.
0005700-08.2015.827.0000. RELATORA: DESEMBARGADORA
JACQUELINE ADORNO. JULGADO EM: 03 DE MAIO DE 2017).
Por todo o exposto, reconheço e declaro este juizado especial
fazendário absolutamente incompetente para conhecer, processar e julgar
esta demanda, pois o valor da causa supera a alçada prevista em lei, de modo
que, em virtude disso, e levando em conta os princípios da celeridade e economia
processual, determino sejam os autos redistribuídos a Vara da Fazenda e
Registros Públicos de Palmas-TO, com nossas singelas homenagens.
Caso o processo seja devolvido, que seja suscitado o conflito
negativo e determino a remessa ao egrégio Tribunal de Justiça deste estado,
servindo as fundamentações externadas acima como informações.
Intime-se no prazo de 01 (um) dia, com fins de ciência.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema eletrônico.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0030145-
41.2021.8.27.2729/TO
AUTOR: UGO TADEU MOURA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: GILBERTO ADRIANO MOURA DE OLIVEIRA (OAB TO002121)
RÉU: ESTADO DO TOCANTINS E OUTRO
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por UGO TADEU
MOURA DE OLIVEIRA, contra decisão proferida no evento 21, a qual
indeferiu o pedido de tutela de urgência, bem como, determinou a exclusão do
Departamento de Trânsito do Estado do Tocantins- DETRAN/TO do polo
passivo da lide, por tratar-se de mero órgão, desprovido de personalidade
jurídica.
Dispensável o relatório, decido e fundamento.
Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade dos
recursos apresentados, razão pela qual deles conheço.
Os embargos de declaração em sede de Juizados Especiais estão
previstos no artigo 82 da Lei 9.099/95, (que criou os Juizados Especiais no
âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios), sendo tal norma
aplicável subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública, por força do artigo
27, da Lei 12.153/2009.
Reza o artigo 83 da Lei 9.099/95, que cabem embargos de
declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou
omissão. Tal recurso, também é cabível quando houver na decisão, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material a serem sanados.
Assim dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Vejamos:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial
para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz
de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material”.
Tem-se ainda a possibilidade de se atribuir efeitos infringentes aos
embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir premissa
equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o acolhimento dos
embargos, conduz à alteração da decisão.
Esse é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO
CPC/2015. OCORRÊNCIA. 1. Esta Corte Superior tem atribuído efeitos
infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais, para
corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o
acolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração da
decisão. (...). 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes,
para anular o acórdão embargado. (EDcl no AgInt no REsp 1824019/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020,
DJe 02/12/2020).
No caso em tela, o embargante defende, em suma, a existência de
omissão no que tange à (i)legitimidade passiva do DETRAN-TO, aduzindo, para
tanto, que houve a atribuição de personalidade jurídica ao ente, através do
Decreto 117, de 18 de agosto de 1995. Sustenta, ainda, que a pretensão não
engloba a SANCAR, por ser a mera depositária do veículo, razão pela qual,
reputa ser o Departamento de Trânsito deste Estado, parte legítima para figurar
no polo passivo da demanda. Por fim, em relação à tutela de urgência, sustenta
que omissão na decisão, por estarem presentes todos os requisitos legais para
a concessão da liminar.
Pugna, ao final, pelo reconhecimento da legitimidade passiva do
DETRAN, bem como, pela concessão da tutela de urgência, a fim de impedir a
inclusão do veículo em leilão, até final provimento jurisdicional.
De início, extrai-se dos autos que o requerente, ora embargante,
incluiu no polo passivo, em litisconsórcio, o Estado do Tocantins, Departamento
de Trânsito- DETRAN e a Sancar Autocenter Eireli, conforme consta na emenda
do evento nº 19.
Nesse sentido, no que tange à alegação de legitimidade passiva do
DETRAN, no site oficial, informação de ser órgão vinculado à Secretaria
de Estado da Segurança Pública, com personalidade jurídica de direito público,
autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio”.
Com efeito, órgão, na concepção jurídica do termo, não comporta
personalidade jurídica própria. Além disso, o Estado do Tocantins, ao qual o
DETRAN-TO está vinculado é quem detém legitimidade para compor a lide que
verse sobre obrigação a ser cumprida por aquele departamento.
Por fim, registre-se que nos moldes do artigo 37, inciso XIX da
Constituição Federal, dispõe que, a autarquia somente poderá ser criada por lei
específica, não admitindo-se, portanto, que o seja através de mero decreto
estadual, norma de hierarquia inferior de acordo com a escala da Hans Kelsen,
razão pela qual, ausente lei atribuindo ao DETRAN a personalidade jurídica de
autarquia, de rigor a sua exclusão do polo passivo, mantendo-se, tão somente, o
Estado do Tocantins.
Veja-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado:
"O DETRAN/TO se trata de órgão da Administração Pública Direta
Estadual, vinculado à Secretaria de Segurança Pública, e que não possui
personalidade jurídica, sendo representado pelo Estado do Tocantins ou pela
Fazenda Pública Estadual.
Assim, o Departamento de Trânsito é parte integrante da estrutura
administrativa do Estado do Tocantins, a quem são imputados os atos
praticados por aquele. Se a obrigação, objeto do pedido inicial, somente pode
ser cumprida pelo Detran/TO, órgão de trânsito do Estado do Tocantins, o
ente estatal é quem possui legitimidade para integrar o polo passivo da
demanda. (APELAÇÃO - AP 0029492-83.2018.827.0000. RELATORA:
DESEMBARGADORA ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE. TURMA DA
CAMARA CÍVEL TJTO. Julgado em 17 de julho de 2019) (grifo não
original)".
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE
DÉBITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO TOCANTINS. VENDA
DE VEÍCULO. COMUNICAÇÃO AO DETRAN. DÉBITOS POSTERIORES À
VENDA. ANULAÇÃO DO DÉBITO COM RELAÇÃO AO
VENDEDOR/COMUNICANTE. OBRIGAÇÃO DO COMPRADOR DE
TRANSFERIR O VEÍCULO PARA SEU NOME. SENTENÇA MANTIDA. - O
apelante/Estado é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, pois o
DETRAN é representado pelo Estado do Tocantins ou pela Fazenda Pública
Estadual, cujos interesses são todos defendidos pela Procuradoria Estadual de
Justiça, motivo pelo qual se confere ao Estado do Tocantins a legitimidade
para figurar no polo passivo da demanda, em que se busca a nulidade de
débito fiscal, com a consequente declaração de inexigibilidade de tributos
relativos a veículo alienado a terceiro. - Não podem ser imputados ao vendedor
de veículo automotor os débitos constantes após a comunicação da venda ao
DETRAN. Procedência do pedido para anular os débitos existentes, tão
somente em nome do vendedor, desde a data da comunicação de venda ao
DETRAN. - O comprador tem a obrigação de transferir o veículo para o seu
nome, regularizando a situação do mesmo junto ao DETRAN. (TJTO, AP
0020715-80.2016.827.0000, Relator Desembargador Moura Filho, Câmara
Cível, julgado em 16/05/2018) (grifo não original).
Por fim, em relação à omissão no que diz respeito a tutela de
urgência, em análise detida dos autos, vislumbro que assistem razões ao
embargante, merecendo, neste ponto, acolhimento, em especial, no que tange ao
pedido de abstenção da inclusão do veículo "MOTOCICLETA Marca/Modelo:
HONDA/CG150 TITAN MIX ES, PLACA MXF-9461, Chassi
nº 9C2KC1620ARO30115, Ano modelo: 2010 - Cor: CINZA, RENAVAN
00203485866", em leilões até final provimento jurisdicional.
Passo, agora, com base nos artigos da lei 12.153/2009 e 300 do
Código de Processo Civil, a analisar o pedido de tutela provisória de urgência.
Para tanto, deve ser averiguada a existência cumulativa dos requisitos legais:
probabilidade do direito alegado; perigo da demora ou risco ao resultado útil ao
processo e por último, a reversibilidade dos efeitos do provimento precário.
O Código de Processo Civil contempla a tutela provisória no Livro
VI e dispondo, especificamente, acerca da tutela de urgência em seu artigo 300,
nos termos abaixo transcritos:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo.
§ Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso,
exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra
parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte
economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação
prévia.
§ A tutela de urgência de natureza antecipada o será concedida quando
houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O perigo na demora se constitui no mais importante dos requisitos
indispensáveis à concessão de medidas liminares a título de antecipação de
tutela. Deve-se vislumbrar, porém, o perigo de dano próximo ou iminente que se
relaciona com uma lesão que provavelmente deva ocorrer antes da solução de
mérito.
A fumaça do bom direito consiste na probabilidade de deferimento
futuro da pretensão meritória devido à plausibilidade do direito substancial
invocado por quem pretenda a segurança jurídica que requer o caso concreto.
Os requisitos supracitados, quais sejam, a fumaça do bom direito,
juntamente com o perigo da demora são pressupostos que autorizam a concessão
da antecipação da tutela cuja previsão legal encontra-se no artigo 300 do Código
de Processo Civil.
Outro requisito obrigatório para a concessão da tutela de urgência
consiste na reversibilidade da decisão proferida, de modo que seja possível
restituírem-se às partes ao estado anterior, se por acaso for proferida uma
sentença de improcedência do pedido da parte requerente.
Ocorre que, o deferimento da tutela de urgência exige o
preenchimento dos requisitos cumulativos.
Com efeito, não estou convencido da probabilidade do direito
alegado pela parte autora, impondo o indeferimento da liminar.
Tal situação decorre do fato de o veículo ter sido apreendido por
encontrar-se com os documentos de licenciamento atrasados, portanto, dentro do
campo do exercício regular do direito, considerada infração gravíssima, sujeita à
penalidade de multa e apreensão, bem como, medida administrativa de remoção
do veículo, nos moldes do artigo 230, inciso V do Código de Trânsito Brasileiro.
De igual modo, a legitimidade da cobrança das taxas de estada e
remoção do veículo, impugnadas pelo embargante, conforme dispõem os artigos
271, § 10 e artigo 328, § 5º, da Lei n. 13.281/2016, obstam o reconhecimento da
probabilidade do direito.
Concluindo, reitero, os documentos apresentados pela parte
requerente não conferem, pelo menos nesse momento inicial, clareza sobre o
direito material formulado.
Por derradeiro, considerando o que foi afirmado, prescindível, até
por consectário lógico, adentrar-me nos demais requisitos do pedido, eis que a
ausência da probabilidade do direito obsta o próprio conhecimento do perigo da
demora.
Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração ora
apreciados, somente a fim de sanar a omissão apontada, contudo, mantenho
irretocável a decisão proferida no evento nº 21.
Após o decurso dos prazos, dê-se o devido andamento, na forma da
Portaria nº 02/2019 deste juizado.
Intimem-se.
Palmas, data certificada pelo sistema eletrônico.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA 0031563-48.2020.8.27.2729/TO
AUTOR: FABIO JUNIOR ALVES ARAUJO
ADVOGADO: ANA GABRIELLA ARAUJO GOMES AUERSWALD (OAB TO005580)
ADVOGADO: INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)
RÉU: ESTADO DO TOCANTINS
SENTENÇA
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO
TOCANTINS no evento 111, contra decisão proferida no evento 105, a
qual rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando os
cálculos apresentados pela contadoria judicial no evento nº 92.
Dispensável o relatório, decido e fundamento.
Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade do
recurso apresentado, razão pela qual dele conheço.
Os embargos de declaração em sede de Juizados Especiais, estão
previstos no artigo 82 da Lei n. 9.099/95, (que criou os Juizados Especiais no
âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios), sendo tal norma
aplicável subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública, por forma do artigo
27, da Lei n. 12.153/2009.
Prevê o artigo 83 da Lei n. 9.099/95, que cabem embargos de
declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou
omissão. Tal recurso, também é cabível quando houver na decisão, erro material
a ser sanado. Assim dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Vejamos:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial
para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz
de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material”.
-se, portanto, que as hipóteses de cabimento dos embargos de
declaração são taxativas, caracterizando-se, nas palavras de Fredie Didier, como
um recurso de fundamentação vinculada. (DIDIER JR., Fredie. CUNHA.
Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. 5ª ed. rev. ampl.
atual. Salvador: JusPodivm, 2008, p.179).
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. PRECATÓRIO.
PRECLUSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. VIA
INADEQUADA. I - Os embargos de declaração somente são cabíveis para a
modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro,
bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não
aconteceu no caso dos autos. II - O recurso de embargos de declaração não é
via adequada para corrigir suposto erro de julgamento, ainda que
demonstrado, não lhes sendo atribuível eficácia infringente se ausentes
omissão, obscuridade ou contradição (art. 535 do CPC). (...). III -
Considerando o desiderato revelado de conferir caráter infringente aos
presentes aclaratórios em decorrência de alegado erro de julgamento, sem a
comprovação de omissão ou contradição, merecem rejeição os embargos de
declaração. IV - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp
963.313/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA,
julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017).
No caso em epígrafe, o embargante defende, em suma, a existência
de omissão na decisão embargada, no que tange à incidência do valor devido a
título de honorários sucumbenciais sobre o valor de R$ 11.000,00 (onze mil
reais), haja vista a renúncia da parte exequente, ora embargada, no que tange
ao valor excedente ao teto da requsisição de pequeno valor- RPV.
Adianta-se que não assistem razões ao embargante. Vejamos.
Na decisão embargada, embora tenha sido rejeitada a impugnação
apresentada anteriormente pelo ente público, haja vista a ausência de interesse de
agir, porquanto o exequente tenha renunciado os valores excedente ao importe
de R$ 11.000,00 (onze mil reais), a necessidade de ponderar-se quais verbas
estão incluídas no referido valor.
De início, registre-se que os honorários sucumbenciais são devidos
ao advogado da parte vencedora, no caso, da parte exequente, os quais incidirão
sobre o valor da condenação, qual seja, R$ 11.101,60 (onze mil cento e um reais
e sessenta centavos), perfazendo o importe de R$ 1.110,16 (mil cento e dez reais
e dezesseis centavos), nos moldes do que restou consignado no evento nº 62.
Noutro giro, a renúncia constante do evento 97, somente
restringe-se ao valor principal, pertencente à parte exequente, razão pela qual, a
mesma fará jus ao recebimento do valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), a ser
pago fora da ordem de precatórios, via requisição de pequeno valor- RPV, a teor
do §3º do artigo 100 da Constituição Federal.
Concluindo, os honorários sucumbenciais não incidirão sobre o
valor da renúncia exercida pela parte exequente, mas sim, sobre o valor da
condenação proferida no evento nº 27, em consonância com o título executivo do
evento nº 62, por tratar-se de crédito devido ao advogado da parte exequente.
Ressalte-se, por fim, que tendo encontrado motivação suficiente,
não fica o magistrado obrigado a rechaçar, um a um, todos os questionamentos
suscitados pelas partes.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO. REINCIDÊNCIA. LEI N. 13.964/2019. NOVO
ENTENDIMENTO DA QUINTA TURMA. FLAGRANTE ILEGALIDADE.
EXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM
CONCEDIDA, DE OFÍCIO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO.
PLEITO INFRINGENTE. MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
ENFRENTAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. USURPAÇÃO
DE COMPETÊNCIA DO STF. ART. 102, III, "A", DA CF. EMBARGOS
REJEITADOS. I - Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos
declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão no julgado. Podem também ser admitidos para a correção de eventual
erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e
jurisprudência. Não constituem, portanto, recurso de revisão. (...) III - O
julgador o é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no
recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os
fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de
decidir. Precedentes. (...) Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no
AgRg no HC 651.601/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado
em 17/08/2021, DJe 24/08/2021). (grifei)
Assim sendo, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos ora
apreciados, somente a fim de complementar o ponto omisso, na forma supra.
Ante o exposto, acolho em parte os presentes embargos de
declaração, a fim de sanar a omissão nos moldes da fundamentação supra,
esclarecendo que o crédito principal será equivalente a R$ 11.000,00 (onze mil
reais) e os honorários sucumbenciais, no patamar de 10%, deverão incidir sobre
o valor da condenação do evento 27, em consonância com o título executivo
do evento nº 62.
Após, determino ao cartório deste Juizado Fazendário o
seguinte: 1) EXPEÇA-SE a requisição de pequeno valor- RPV, intimando-se o
ente devedor para, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, efetuar o pagamento,
mediante depósito do valor em conta judicial vinculada aos autos, devendo juntar
o comprovante respectivo, sob pena de imediato sequestro do numerário
suficiente ao cumprimento da decisão, nos termos do §1º do artigo 13 da Lei
12.153/2009; 2) Efetuado o pagamento, INTIME-SE a parte exequente para, no
prazo de 5 (cinco) dias, em conformidade com a Portaria TJTO 642/2018,
informar os dados bancários para levantamento do crédito; 3) Façam-me
CONCLUSOS para deliberação quanto à expedição do alvará judicial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema eletrônico.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA 0031670-92.2020.8.27.2729/TO
AUTOR: LEONEL MARCOS FERREIRA DAS NEVES
ADVOGADO: ANA GABRIELLA ARAUJO GOMES AUERSWALD (OAB TO005580)
ADVOGADO: INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)
RÉU: ESTADO DO TOCANTINS
SENTENÇA
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO
TOCANTINS no evento 108, contra decisão proferida no evento 100,
que rejeitou a impugnação apresentada no evento 95, com fundamento na
falta de interesse de agir do ente público, haja vista a renúncia aos valores
excedentes ao teto da requisição de pequeno valor pelo exequente.
Dispensável o relatório, decido e fundamento.
Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade do
recurso apresentado, razão pela qual dele conheço. Porém, não deve ser acolhido,
pois ausentes os vícios que lhe dariam guarida.
Os embargos de declaração em sede de Juizados Especiais estão
previstos no artigo 82 da Lei n. 9.099/95, (que criou os Juizados Especiais no
âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios), sendo tal norma
aplicável subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública, por forma do artigo
27, da Lei n. 12.153/2009.
Prevê o artigo 83 da Lei n. 9.099/95, que cabem embargos de
declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou
omissão. Tal recurso, também é cabível quando houver na decisão, erro material
a ser sanado. Assim dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Vejamos:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial
para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz
de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material”.
-se, portanto, que as hipóteses de cabimento dos embargos de
declaração são taxativas, caracterizando-se, nas palavras de Fredie Didier, como
um recurso de fundamentação vinculada. (DIDIER JR., Fredie. CUNHA.
Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. 5ª ed. rev. ampl.
atual. Salvador: JusPodivm, 2008, p.179).
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. PRECATÓRIO.
PRECLUSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. VIA
INADEQUADA. I - Os embargos de declaração somente são cabíveis para a
modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro,
bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não
aconteceu no caso dos autos. II - O recurso de embargos de declaração não é
via adequada para corrigir suposto erro de julgamento, ainda que
demonstrado, não lhes sendo atribuível eficácia infringente se ausentes
omissão, obscuridade ou contradição (art. 535 do CPC). (...). III -
Considerando o desiderato revelado de conferir caráter infringente aos
presentes aclaratórios em decorrência de alegado erro de julgamento, sem a
comprovação de omissão ou contradição, merecem rejeição os embargos de
declaração. IV - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp
963.313/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA,
julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017).
No caso em apreço, o embargante defende, em suma, que
interesse de agir no que tange à impugnação dos cálculos apresentados pela
contadoria judicial no evento 88, isto porque, houve a inclusão de parcelas
atinentes a período superior ao pleiteado pela parte exequente. Sustenta, ainda,
que a necessidade de sanar contradição acerca da base de cálculo dos
honorários sucumbenciais, se o valor da condenação ou o montante resultado
da renúncia exercida pelo exequente para fins de recebimento do numerário
independente de precatório.
Pugna, ao final, pela expedição de uma única RPV, no valor
incontroverso de R$ 11.000,00 (onze mil reais), calculando-se os honorários de
sucumbência sobre a base de cálculo homologada.
De início, em relação ao valor principal da condenação, partindo-
se da premissa que a sentença proferida no evento 27 e mantida irretocável
pela Turma Recursal no evento 66, condenou o embargante ao pagamento do
valor de R$ 11.100,60 (onze mil, cem reais e sessenta centavos), a título de
adicional noturno, a apresentação de impugnação apontando como valor correto,
a quantia de R$ 13.244,32 (treze mil duzentos e quarenta e quatro reais e trinta e
dois centavos), conduziu ao reconhecimento da ausência de interesse de agir do
executado, haja vista encontrar-se em patamar superior ao objeto da execução.
Ressalte-se, que tendo encontrado motivação suficiente, não fica o
magistrado obrigado a rechaçar, um a um, todos os questionamentos suscitados
pelas partes.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO. REINCIDÊNCIA. LEI N. 13.964/2019. NOVO
ENTENDIMENTO DA QUINTA TURMA. FLAGRANTE ILEGALIDADE.
EXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM
CONCEDIDA, DE OFÍCIO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO.
PLEITO INFRINGENTE. MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
ENFRENTAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. USURPAÇÃO
DE COMPETÊNCIA DO STF. ART. 102, III, "A", DA CF. EMBARGOS
REJEITADOS. I - Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos
declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão no julgado. Podem também ser admitidos para a correção de eventual
erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e
jurisprudência. Não constituem, portanto, recurso de revisão. (...) III - O
julgador o é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no
recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os
fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de
decidir. Precedentes. (...) Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no
AgRg no HC 651.601/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado
em 17/08/2021, DJe 24/08/2021). (grifei)
Em relação aos honorários sucumbenciais, infere-se dos autos que
foram fixados à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação
(evento nº 66).
Ocorre que, ao contrário do que pleiteia o ente público executado, a
verba ora apreciada o possuiu qualquer relação com a renúncia exercida pela
parte exequente em relação à verba principal, isto porque,
possui natureza alimentar, pertencente ao advogado da parte vencedora, não
sujeitando-se, portanto, aos efeitos decorrentes da renúncia do exequente para
fins de recebimento do crédito que lhe pertence, através da requisição de
pequeno valor, nos moldes do §14º do artigo 85 do CPC.
Ademais, os honorários sucumbenciais deverão ser corrigidos
monetariamente, a partir da data do arbitramento da verba honorária, ou de sua
majoração (08/2021), conforme consta do evento 71. Nesse sentido, segue
firme a jurisprudência do STJ:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO
AUTORAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA
SUCUMBENCIAL EM PROL DE CADA UM DOS CORRÉUS.
CONDENAÇÃO DO VENCIDO. PRIMEIROS EMBARGOS. RECURSO
SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA
115/STJ. ART. 535, INCISO I, DO CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
ESPECIFICAÇÃO DE ÍNDICES. TAREFA AFETA ÀS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. MANUAL DE CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS
JUDICIAIS. 1. É inexistente, na instância especial, recurso interposto por
advogado sem procuração nos autos (Súmula 115/STJ), o que enseja o não
conhecimento dos aclaratórios. 2. Impõe-se que seja sanada a omissão relativa
à condenação do vencido, autor da demanda indenizatória julgada
improcedente, ao pagamento dos honorários sucumbenciais, que foram
arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como devidos aos advogados de
cada uma das partes rés individualmente consideradas. 3. Em se tratando
de honorários advocatícios sucumbenciais, o termo inicial dos juros
moratórios é a data da intimação do executado para a fase de cumprimento da
sentença a ser eventualmente iniciada caso não seja voluntariamente adimplida
a obrigação. 4. Em tais casos, a correção monetária incide a partir da data do
arbitramento da verba, consoante a jurisprudência sedimentada nesta Corte
Superior. 5. A especificação dos índices a serem eventualmente utilizados no
cálculo de atualização monetária é tarefa afeta à competência das instâncias
ordinárias, que devem se pautar pelo estabelecido no respectivo manual de
cálculo para atualização de débitos judiciais. 6. Embargos de declaração
opostos por CAPITAL REALTY INFRA- ESTRUTURA LOGÍSTICA LTDA. e
STANDARD LOGÍSTICA LTDA. não conhecidos (Súmula 115/STJ) e embargos
de declaração opostos por JOÃO VIRMOND SUPLICY NETO parcialmente
acolhidos apenas para sanar omissões apontadas, sem modificação do mérito
do acórdão embargado. (EDcl no REsp n. 1.423.288/PR, Relator o Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 5/2/2015 - sem grifo no original) Desse
modo, não motivo para reformar o acórdão recorrido, uma vez que a
conclusão alcançada pelo Tribunal de origem está ajustada ao entendimento da
jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ no ponto. Ante o
exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do
CPC/2015, majoro os honorários em favor da advogada da parte ora recorrida
em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, observados os benefícios da
justiça gratuita deferidos aos recorrentes. Publique-se. Brasília, 02 de agosto
de 2021. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator. (STJ - AREsp:
1864718 DF 2021/0090513-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 03/08/2021).
Ademais, importa ressaltar que o artigo 1.022 do Código de
Processo Civil quando se refere à contradição, quer dizer aquela verificada nos
próprios termos do julgado e o entre julgamentos diversos. Ou seja,
a contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é a interna ao
julgado, e não entre a sua conclusão e outros julgados, como pretende o
embargante.
A propósito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO
DE CONTRADIÇÃO COM OUTROS JULGADOS. IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE REANÁLISE MERITÓRIA. I - Nos termos do artigo 1.022 do
Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando houver
na decisão vício consistente em: omissão, contradição, obscuridade ou erro
material. II - A contradição que autoriza a oposição dos embargos é interna ao
julgado atacado, e não entre ele e outros precedentes, ou com o entendimento
da parte. III - Na espécie, a contradição apontada é com outros julgados que,
segundo a embargante, seriam aplicáveis ao caso, o que é evidentemente
inadmissível. IV - Inviável a intenção da embargante de mera reanálise do
mérito do recurso especial. V - Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl
no AgInt nos EAREsp: 498082 SC 2014/0070108-7, Relator: Ministro PAULO
DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 10/03/2020, CE - CORTE
ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 13/03/2020).(Grifo nosso)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos
no evento 108 e, por conseguinte, determino que os autos sejam remetidos à
CONTADORIA JUDICIAL UNIFICADA - COJUN, para que promova a
atualização do valor da condenação, considerando, como verba principal, o
valor de R$ 11.000 (onze mil reais), em decorrência da renúncia expressa do
exequente aos valores excedentes ao teto da requisição de pequeno valor- RPV
no evento 93, o qual deverá ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA-
E, a partir da efetivação do dano patrimonial (09/2017) e juros de mora segundo
o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme o artigo -F da
Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, contados a partir
da data da citação (09/2020).
Deverá, ainda, haver a incidência dos honorários sucumbenciais,
fixados à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (evento
66), qual seja, R$ 11.100,60 (onze mil e cem reais e sessenta centavos), nos
moldes do evento 27, não sofrendo reflexos da renúncia dos valores
excedentes ao teto da RPV exercida pelo exequente, a ser acrescido de correção
monetária a partir de 08/2021 e juros de mora a partir de 11/2021 (eventos
66 e 91).
Após, determino ao cartório deste Juizado Fazendário o seguinte:
1) INTIMAR as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre o
cálculo e valor apurado, sob pena de preclusão para a prática do ato, devendo,
em caso de discordância, apresentar impugnação fundamentada, com o valor que
entender devido, acompanhada do respectivo memorial de cálculo, sob pena de
indeferimento prima facie. Na mesma oportunidade, deverá a parte exeqüente
manifestar sobre a facultada RENÚNCIA DE CRÉDITO prevista no § do
artigo 13 da Lei 12.153/2009 e opção de pagamento do saldo sem precatório; 2)
Apresentada IMPUGNAÇÃO, intimar a parte contrária para manifestar no prazo
de 5 (cinco) dias e, em seguida, fazer conclusão dos autos para apreciação; 3)
Havendo CONCORDÂNCIA das partes, homologo o valor apurado e determino
a expedição de requisição de pagamento de débito judicial, conforme incisos I e
II do artigo 13 da 12.153/2009 e seus parágrafos; 4) Expedida RPV, intimar o
ente devedor para, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, efetuar o pagamento,
mediante depósito do valor em conta judicial vinculada aos autos, devendo juntar
o comprovante respectivo, sob pena de imediato sequestro do numerário
suficiente ao cumprimento da decisão, nos termos do § do artigo 13 da Lei
12.153/2009. Efetuado o pagamento, intimar a parte exeqüente para, no prazo de
5 (cinco) dias, em conformidade com a Portaria TJTO 642/2018, informar os
dados bancários para levantamento do crédito. Após, fazer conclusão para
deliberação; 5) No caso de PRECATÓRIO, expedir a requisição em
conformidade com a Portaria TJTO 830/2020 e, em seguida, intimar as partes
para ciência e fazer conclusão para suspensão dos autos até a comunicação do
pagamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema eletrônico.
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDRÉ
COUTINHO BARBOSA contra sentença que julgou improcedente o pedido
inicial.
Dispensado o relatório. Decido.
Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade dos
recursos apresentados, razão pela qual deles conheço.
Os embargos de declaração em sede de juizados especiais estão
previstos na Lei 9.099/95, em seu artigo 48, aplicável de forma subsidiária ao
juizado da fazenda por força do que dispõe o artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Nesse sentido:
"Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos
casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício".
Tem-se ainda a possibilidade de se atribuir efeitos infringentes aos
embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir premissa
equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o acolhimento dos
embargos, conduz à alteração da decisão.
Esse é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO
CPC/2015. OCORRÊNCIA. 1. Esta Corte Superior tem atribuído efeitos
infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais, para
corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o
acolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração da
decisão. (...). 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes,
para anular o acórdão embargado. (EDcl no AgInt no REsp 1824019/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020,
DJe 02/12/2020).
No caso em tela, o embargante defende a existência
de contradição na sentença embargada, sob o argumento de que o plantão
extraordinário tem natureza indenizatória, aduzindo que o não pagamento é erro
administrativo.
Contudo, nos moldes da fundamentação do julgamento: "em
nenhum momento na Lei n. 3.678/2020, menção de que a base de cálculo do
plantão extraordinário seria a remuneração do servidor, de forma flexível. Pelo
contrário, ficou expressamente mencionado o valor fixo de R$ 197,16 (cento e
noventa e sete reais e dezesseis centavos)".
Não está se discutindo a natureza da verba, sendo inegavelmente
indenizatória, todavia, não previsão legal de alteração da base de cálculo de
acordo com os vencimentos, como pretende a parte embargante.
Por fim, importa ressaltar que o artigo 1.022 do Código de
Processo Civil quando se refere à contradição, quer dizer aquela verificada nos
próprios termos do julgado e o entre julgamentos diversos. Ou seja,
a contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é a interna ao
julgado, e não entre a sua conclusão e outros julgados, como pretende o
embargante.
A propósito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO
DE CONTRADIÇÃO COM OUTROS JULGADOS. IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE REANÁLISE MERITÓRIA. I - Nos termos do artigo 1.022 do
Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando houver
na decisão vício consistente em: omissão, contradição, obscuridade ou erro
material. II - A contradição que autoriza a oposição dos embargos é interna
ao julgado atacado, e não entre ele e outros precedentes, ou com o
entendimento da parte. III - Na espécie, a contradição apontada é com outros
julgados que, segundo a embargante, seriam aplicáveis ao caso, o que é
evidentemente inadmissível. IV - Inviável a intenção da embargante de mera
reanálise do mérito do recurso especial. V - Embargos de declaração
rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EAREsp: 498082 SC 2014/0070108-7,
Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento:
10/03/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 13/03/2020).
Ressalte-se, ainda, que tendo encontrado motivação suficiente, não
fica o magistrado obrigado a rechaçar, um a um, todos os questionamentos
suscitados pelas partes.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO. REINCIDÊNCIA. LEI N. 13.964/2019. NOVO
ENTENDIMENTO DA QUINTA TURMA. FLAGRANTE ILEGALIDADE.
EXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM
CONCEDIDA, DE OFÍCIO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO.
PLEITO INFRINGENTE. MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
ENFRENTAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. USURPAÇÃO
DE COMPETÊNCIA DO STF. ART. 102, III, "A", DA CF. EMBARGOS
REJEITADOS. I - Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos
declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão no julgado. Podem também ser admitidos para a correção de eventual
erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e
jurisprudência. Não constituem, portanto, recurso de revisão. (...) III - O
julgador o é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no
recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os
fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de
decidir. Precedentes. (...) Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no
AgRg no HC 651.601/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado
em 17/08/2021, DJe 24/08/2021). (grifei)
Assim sendo, inexistem vícios na sentença embargada. Eventuais
irresignações quanto à conclusão do julgamento, na tentativa de fazer prevalecer
um entendimento oposto à inteligência deste juízo, reclama o manejo de recurso
próprio e adequado a promover o reexame da questão, o que, repiso, não se
mostra cabível na estreita via dos embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, por
inexistirem vícios na sentença embargada.
Intimem-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 0043992-
47.2020.8.27.2729/TO
AUTOR: ADAO CABRAL DA SILVA
ADVOGADO: FERNANDO PATRICK SILVA DO NASCIMENTO (OAB TO005814)
ADVOGADO: MARCOS FERREIRA DAVI (OAB TO002420)
RÉU: MUNICIPIO DE PALMAS
SENTENÇA
Cuida-se de processo judicial manejado por ADAO CABRAL DA
SILVA, em desfavor do MUNICIPIO DE PALMAS-TO.
Não necessidade de produção de mais provas a par das
existentes no processo, ficando autorizado o julgamento antecipado, conforme
estabelecido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Reafirmo a existência das condições da ação e dos pressupostos
processuais. O feito caminhou sem máculas, obedecendo rigorosamente ao
postulado do devido processo legal.
Sem prejudiciais ou preliminares, avanço sobre o mérito
propriamente dito.
1. Do mérito.
No caso concreto, a parte requerente pleiteia o recebimento de
indenização por danos morais, em decorrência da constrição indevida de
numerário em conta bancária.
Narra, para tanto, que surpeendeu-se com o bloqueio do valor de
R$ 2.053,49 (dois mil cinquenta e três reais e quarenta e nove centavos) na sua
conta bancária, razão pela qual, após procurar informações junto à Vara de
Execuções Fiscais de Palmas-TO, tomou conhecimento de que o ato decorreu de
determinação judicial proveniente da ação de execução fiscal ajuizada pelo ente
público requerido em face da empresa UNICREDFONE, a qual tramitou sob os
autos nº 0001616-22.2015.8.27.2729.
Assim, após constatar o equívoco, contratou advogado e, somente
após mais de 05 (cinco) meses da data da determinação do bloqueio, o requerido
confessou a ilicitude da constrição, porquanto o requerente não figurava como
sócio da empresa devedora, mas, sim, de pessoa jurídica diversa, sem qualquer
relação com a dívida objeto da execução fiscal em comento.
O ente público, ora requerido, na sua peça de defesa, limitou-se a
defender que a situação narrada nos autos não suplantou a esfera do mero
aborrecimento. Pugnou, ao final, pela improcedência do pedido inicial ou,
subsidiariamente para que haja a fixação do quantum de acordo com os
princípios de proporcionalidade e razoabilidade.
Neste contexto, releva-se incontroverso o bloqueio indevido do
valor de R$ 2.053,49 (dois mil cinquenta e três reais e quarenta e nove centavos)
em desfavor do requerente, após constar, equivocadamente como sócio da
empresa devedora, demandada em execução fiscal pelo Município de Pamas-TO.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que “o dano moral
tem sido definido como a lesão a atributos da pessoa, enquanto ente ético e
social, dos quais se destacam a honra, a reputação e as manifestações do
intelecto; o atentado à parte afetiva e/ou à parte social da personalidade, que,
sob o prisma constitucional, encontra sua fundamentação no princípio da
dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF. (...)” (REsp
1660152/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
14/08/2018, DJe 17/08/2018).
Não como olvidar-se que a situação vivenciada pelo
requerente, ultrapassou o campo da perturbação comum, ou aborrecimentos
cotidianos, isto porque, a constrição judicial de quantia vultosa, por equívoco,
durante tempo demasiado, frisa-se, por mais de 05 (cinco) meses, sem dúvidas
ensejou a exposição da subsistência do requerente e de seus dependentes à
situação de perigo.
Para a fixação do valor da indenização por danos morais, deve-se
ter em mente o caráter reparador, punitivo e pedagógico da responsabilidade
civil; a gravidade e extensão do dano; a culpabilidade do agente; e a condição
financeira das partes envolvidas.
A legislação pátria não indica elementos objetivos para que possam
servir de parâmetro para estabelecer-se o valor da indenização moral, apenas
dispõe que deve ser pautada com base na extensão do dano (art. 944 do CC/02),
sendo do prudente arbítrio do magistrado tal ponderação.
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa
e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.
Diante de tais premissas, entendo que o valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais), se afigura justo e adequado à realidade do caso em estudo, bem
como contempla os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem,
contudo, implicar em enriquecimento sem causa e, ainda, adequar-se aos padrões
adotados por esta Corte Tocantinense. Confira-se:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. EXECUÇÃO FISCAL E BLOQUEIO DE VALORES.
CONTRIBUINTE NÃO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. DANO MORAL
CONFIGURADO. VALOR MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO . 1. O ente municipal, na qualidade de agente público, não prezou
pelo dever de cautela ao executar vida de IPTU de contribuinte não
proprietário do imóvel. E mais, a execução fiscal originou bloqueio de valores
na conta do autor. Sendo assim, notório o dano decorrente da conduta em
comento a ensejar a reparação devida, eis que ultrapassou a esfera do mero
aborrecimento. 2. Em que pesem os argumentos expendidos pelo apelante,
entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na primeira
instância se mostra consentâneo com os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade. (2ª Turma da Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado do Tocantins. APELAÇÃO CÍVEL 0007243-
12.2016.827.0000. RELATORA: JUÍZA EDILENE PEREIRA DE AMORIM
ALFAIX NATÁRIO, EM SUBSTITUIÇÃO. JULGADO EM: 04 de julho de
2018).
Assim, de rigor o acolhimento parcial da pretensão inicial.
2. Dispositivo.
Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido inicial, para
condenar o requerido ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a
título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora calculados
conforme índices aplicáveis à caderneta de poupança, a partir da citação
(01/2021) e correção monetária pelo IPCA-E do presente arbitramento, nos
moldes das súmulas nº 54 e 362 do STJ.
Extingo o processo judicial com resolução do mérito, nos termos
do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários da sucumbência.
Intimem-se.
Palmas, data e horário pelo sistema eletrônico.